TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 004/2012

-Alterado pela Resolução Normativa Nº 006/2018, de 13-08-2018, D.E.C. de 17-08-2018.
-Vide Resolução Normativa Nº 010/2017, de 05-07-2017, D.E.C. de 07-07/2017.
-Alterado pela Resolução Normativa Nº 003/2015, de 19-08-2015, D.E.C. de 21-08-2015.

Dispõe sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Goiás e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e tendo em vista as competências que lhe conferem o art. 2º da Lei 16.168, de 11 de dezembro de 2007 - Lei Orgânica do TCE, e o art. 3º do Regimento Interno do TCE

CONSIDERANDO a divulgação do Portal da Transparência pelo TCE, que vem se aprimorando no intuito de tornar cada vez mais facilitada a consulta e o acesso à informação para os cidadãos; 

CONSIDERANDO as disposições afetas à transparência da Administração Pública estabelecidas pela Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, com redação dada pela Lei Complementar 131, de 27 de maio de 2009, bem como pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias e pelo Decreto 7.185, de 28 de maio de 2010; 

CONSIDERANDO a vigência, a partir de 16 de maio de 2012, da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive as Cortes de Contas, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal

CONSIDERANDO o disposto no art. 18 da Lei 12.527, de 2011, que estabelece que os procedimentos de revisão de decisões denegatórias proferidas no recurso previsto em seu art. 15 e de revisão de classificação de documentos sigilosos serão objeto de regulamentação própria dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, em seus respectivos âmbitos; 

CONSIDERANDO a necessidade de definição, no âmbito do Tribunal, dos procedimentos afetos à implantação da sistemática disposta pela mencionada Lei 12.527, de 2011

 

RESOLVE: 

CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O acesso à informação e a aplicação da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE), observa esta Resolução, bem como as disposições constitucionais, legais e regimentais vigentes. 

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; 

II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato; 

III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público nos termos da lei; 

IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável; 

V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à captura, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação; 

VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados; 

VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema; 

VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino; 

IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações; 

X - interessado: pessoa que encaminhou ao TCE pedido de acesso à informação nos termos da Lei 12.527, de 2011; e 

XI - gestor da informação: unidade ou projeto do Tribunal que, no exercício de suas competências, produz informações ou obtém, de fonte externa ao Tribunal, informações de propriedade de pessoa física ou jurídica.   
 

CAPÍTULO II
DO DIREITO À INFORMAÇÃO

Art. 3º O direito fundamental de acesso à informação é assegurado pelo Tribunal nos termos desta Resolução e executado em conformidade com os princípios básicos da Administração Pública e com as seguintes diretrizes: 

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; 

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação (TI); 

IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na Administração Pública; e 

V - desenvolvimento do controle social da Administração Pública. 

§1º O direito de acesso à informação será franqueado, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. 

§2º É disposta em normativo específico do Tribunal a classificação das informações produzidas ou custodiadas pelo TCE, de modo a assegurar o atendimento de requisitos como o controle de acesso e de divulgação das informações. 

Art. 4º É direito de qualquer interessado obter junto ao TCE: 

I - orientação sobre os procedimentos para acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;

II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados pelo Tribunal, recolhidos ou não a arquivos públicos; 

III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com o Tribunal, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; 

IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; 

V - informação sobre atividades exercidas pelo Tribunal, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; 

VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; 

VII - informação relativa: 

a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações do Tribunal, bem como metas e indicadores propostos; e 

b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelo Tribunal, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores. VIII - demais informações cujo acesso é assegurado em lei. 

§1º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo, que, no caso de processo de controle externo, será o acórdão do TCE ou despacho do relator com decisão de mérito. 

§2º O Presidente ou relatores poderão, nos processos de sua competência, autorizar a divulgação total ou parcial das informações ou dos documentos mencionados no § 1º deste artigo anteriormente à prolação do ato decisório. 

§3º Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. 

§4º As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso, ressalvado o disposto no art. 22 da Lei 12.527, de 2011

§5º A negativa de acesso às informações, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares. 

§6º Aplica-se, no que couber, a Lei 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público. 

Art. 5º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer ao Presidente do Tribunal a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação. 
Parágrafo único. Verificada a hipótese prevista no caput, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação. 
 

CAPÍTULO III
DO ACESSO À INFORMAÇÃO

Seção I
Das Formas de Acesso

Art. 6º O acesso a informações públicas produzidas ou custodiadas pelo TCE será viabilizado mediante: 

I - divulgação na Internet, para acesso público, de informações de interesse coletivo ou geral; 

II - atendimento de pedido de acesso à informação; 

III - outras formas de divulgação indicadas em ato do Presidente do TCE. 

§ 1º O pedido de acesso à informação de que trata o inciso II pode compreender, entre outras, as seguintes hipóteses:

I – solicitação de informação ou de cópia; 

II – solicitação de certidão ou informação para defesa de interesses particulares, coletivos ou geral; e

III – pedidos de vista e de cópia dos autos.

§2º O acesso a informações produzidas ou custodiadas pelo Tribunal deve ser viabilizado com observância dos dispositivos da Resolução Normativa 01/2005, de 28 de abril de 2005.

§3º Compete à Divisão de Processamento de Dados (DPD) prestar as orientações e os esclarecimentos necessários para o cumprimento do parágrafo anterior, consultando, no que couber, à Diretoria Jurídica. 

Art. 7º Fica designada a Secretaria Geral quanto à prestação de assistência a advogados, procuradores, partes e demais pessoas no que se refere à concessão de vista e cópia de processos do Tribunal, mediante preenchimento de formulário eletrônico, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação). 
 

Seção II
Da Divulgação de Informações na Internet

Art. 8º Serão divulgadas as informações públicas produzidas ou custodiadas pelo Tribunal de interesse coletivo ou geral, mediante disponibilização na Internet, para acesso público, de dados inerentes a, no mínimo: 

I - transparência da gestão do TCE, que contempla: 

a) Competências e estrutura organizacional; 

b) Endereços e telefones de contato com as unidades do Tribunal, bem como respectivos horários de atendimento ao público externo; 

c) Instrumentos de cooperação; 

d) Concursos públicos;

e) Relatórios institucionais estabelecidos em lei; 

f) Prestações de contas anuais; 

g) Licitações e contratos; 

h) Execução orçamentária e financeira;

i) Dados gerais para acompanhamento de programas, ações, projetos e obras;

j) Gestão de pessoas; e 

k) Contratos de terceirização de mão de obra;

II - exercício do controle externo, que compreende as deliberações dos Colegiados do TCE; 

III - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e 

IV - outros dados exigidos por lei. 

§1º As informações serão disponibilizadas diretamente em área de conteúdo do Portal TCE ou mediante indicação de acesso a outro portal governamental que promova a transparência da Administração Pública ou o acesso às informações de que trata a Lei 12.527, de 2011

§2º Incumbe a cada serviço, divisão, diretoria ou correlatos do Tribunal publicar e manter atualizadas no Portal TCE as informações inerentes à sua área de competência ou, se couber, promover os registros pertinentes nas soluções de tecnologia da informação (soluções de TI) da Administração Pública cujos dados sejam disponibilizados em outro portal governamental. 

Art. 9º A publicação no Portal TCE das informações de que trata o artigo anterior observará, no que couber, o cumprimento dos requisitos de transparência dispostos pela Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e pela lei de diretrizes orçamentárias em vigor, bem como dos dispositivos de acesso à informação da Lei 12.527, de 2011 e demais legislações de regência.

§1º A publicação no Portal TCE pelas unidades poderá ser gradualmente substituída pela disponibilização automática de dados viabilizada, entre outras iniciativas, mediante incremento de novas funcionalidades na solução denominada TCENet e na publicação de atos do Tribunal no Diário Eletrônico de Contas – D.E.C. disposto no inciso V do art. 136º da Lei Orgânica deste Tribunal e regulamentado pela Resolução Nº 04/2012, de 10 de maio de 2012

§2º Para os fins desta Resolução, o Portal TCE deve atender, entre outros, aos requisitos estabelecidos no 

§3º do art. 8º da Lei 12.527, de 2011. § 3º as informações da gestão orçamentária e financeira serão divulgadas, no Portal TCE, em tempo real. 

§4º Considera-se tempo real o período até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no respectivo sistema, conforme definição contida no art. 2º, § 2º, inciso II, do Decreto n. º 7.185, de 27 de maio de 2010
 

Seção III
Do Pedido de Acesso à Informação

Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso à informação ao TCE. 

§1º O pedido de que trata o caput deve observar os seguintes requisitos:

I - ter como destinatário a Ouvidoria do Tribunal de Contas; 

-Redação dada pela Resolução Normativa nº 003/2015, de 19-08-2015, DEC 21-08-2015. 

II - conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida; 

III - ser efetuado preferencialmente por meio do preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado no Portal TCE; e 

IV - alternativamente, ao inciso anterior, ser formulado à Ouvidoria, via solicitação por correspondência ou por outro meio lícito, ou - mediante prévio agendamento, via telefone - comparecimento pessoal às dependências da Ouvidoria, na sede do órgão. 

-Redação dada pela Resolução Normativa nº 003/2015, de 19-08-2015, DEC 21-08-2015. 

§2º Não serão exigidos os motivos determinantes da solicitação de informação de interesse público. 
 

Seção IV
Do Atendimento de Pedido de Acesso à Informação

Art. 11. A Ouvidoria, sempre que possível, prestará imediatamente a informação solicitada. 

-Redação dada pela Resolução Normativa nº 003/2015, de 19-08-2015, DEC 21-08-2015. 

Art. 12. Caso não seja possível autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível, o Tribunal deverá, por meio da Ouvidoria, informar ao respectivo requerente, em prazo não superior a 20 (vinte) dias; 

-Redação dada pela Resolução Normativa nº 003/2015, de 19-08-2015, DEC 21-08-2015. 

I - data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; 

II - razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou 

III - não possuir a informação, com indicação, se for do seu conhecimento, do órgão ou a entidade que a detém e, se couber, da remessa do pedido de informação a esse órgão ou entidade. 

§1º O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. 

§2º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que

desonerará o Tribunal da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

Art. 13. Depende de prévia autorização do Ouvidor ou Presidente do Tribunal ou do Relator o fornecimento de: 

-Redação dada pela Resolução Normativa nº 003/2015, de 19-08-2015, DEC 21-08-2015. 

I – informações relacionadas a processos de controle externo; 

II – informações pessoais, assim consideradas as que dizem respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, nos termos do art. 31 da Lei 12.527, de 2011;

III – negativa de acesso a pedido de informação; e 

IV – dados relativos a outras hipóteses previstas em ato normativo do Tribunal ou da sua Presidência. 

§1º A proposta de negativa de acesso a informação deve ser encaminhada pela unidade, com a fundamentação pertinente, ao Presidente ou, conforme o caso, ao Relator; 

§2º A autoridade mencionada no caput poderá delegar competência, para as situações indicadas neste artigo, inclusive no que se refere à negativa de pedidos idênticos aos anteriormente deliberados.

Art. 14. A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente. 

Art. 15. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar a integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.

§1º Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor do Tribunal, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original. 

§2º A Secretaria Geral indicará, se necessário, os documentos cuja manipulação possa prejudicar a respectiva integridade, e prestará as orientações cabíveis. 

Art. 16. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo Tribunal, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados, nos termos indicados em normativo específico. 

§1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se serviço de busca as ações humanas ou tecnológicas capazes de subsidiar os pedidos de informações recepcionados pela Ouvidoria;

-Redação dada pela Resolução Normativa nº 003/2015, de 19-08-2015, DEC 21-08-2015. 

§2º O Departamento de Processamento de Dados deverá criar ferramenta para busca eletrônica de informações, documentos e dados, de forma transparente e de fácil acesso ao usuário. 

§3º Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei 7.115, de 29 de agosto de 1983.

Art. 17. É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia. 

Art. 18. Cabe à Ouvidoria zelar pelo cumprimento dos prazos relativos ao atendimento de pedido de acesso à informação a que se refere esta Resolução; 

-Redação dada pela Resolução Normativa nº 003/2015, de 19-08-2015, DEC 21-08-2015. 

Art. 19. Ato do Presidente do Tribunal, elaborado com colaboração da Ouvidoria, regulamentará os procedimentos para atendimento a pedido de acesso à informação; 

-Redação dada pela Resolução Normativa nº 003/2015, de 19-08-2015, DEC 21-08-2015. 


 

Seção V
Da Proteção à Informação Sigilosa.

Art. 20. Cabe ao TCE controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas por ele produzidas ou custodiadas, assim definido no inciso III do artigo 2º desta Resolução, assegurando a devida proteção. 

§1º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para apreciação. 

§2º Quando se tratar de informação parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. 

§3º O tratamento de informação sigilosa resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atenderá às normas e recomendações constantes desses instrumentos. 

§4º O intercâmbio de informações e documentos sigilosos, para fins de fiscalização e controle, com entidades e órgãos públicos com os quais o TCE mantenha acordo de cooperação ou instrumento congênere observará o contido em ato normativo específico. 
 

Seção VI
Dos Recursos

Art. 21. No caso de indeferimento de acesso à informação ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.

§1º O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 

§2º Caso a decisão denegatória tenha sido proferida pelo Presidente, Conselheiro ou Auditor substituto de Conselheiro do Tribunal, o recurso será encaminhado para sorteio de relator, que deverá submeter a matéria ao Plenário em até 20 (vinte) dias. 

§3º Ao procedimento disposto neste artigo aplica-se, no que couber, a Lei 13.800, de 18 de janeiro de 2001
 

CAPÍTULO V
DAS CONDUTAS ILÍCITAS

Art. 22. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o TCE e deixar de observar o disposto na Lei n.º 12.527, de 2011, estará sujeita às seguintes sanções: 

I - advertência; 

II - multa; 

III - rescisão do vínculo com o poder público; 

IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e 

V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 

§1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias. 

§2º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao TCE dos prejuízos resultantes, quando houver, e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV. 

§3º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva do Presidente do Tribunal, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista. 
 

CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES E DOS PROCEDIMENTOS GERAIS

Art. 23. Anualmente, será disponibilizado no Portal TCE relatório estatístico da Presidência do Tribunal, contendo, entre outros dados, a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos. 

§ 1º O aprimoramento da disponibilização das informações mencionadas no caput ocorrerá com a adoção das medidas necessárias ao provimento da infraestrutura humana e tecnológica apropriada. 

§2º O relatório de que trata o caput será elaborado com subsídio em proposta formulada pela Ouvidoria; 

-Redação dada pela Resolução Normativa nº 003/2015, de 19-08-2015, DEC 21-08-2015. 

Art. 24. Para os fins desta Resolução, incumbe às unidades e colegiados do Tribunal zelar pela: 

I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; 

II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e 

III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso. 

Parágrafo único. A DPD deve acompanhar, no âmbito de suas competências, o cumprimento do disposto neste artigo. 

Art. 25. Incumbe ao Controle Interno no que se refere a esta Resolução:

- Redação dada pela Resolução Normativa Nº 006/2018, de 13-08-2018, D.E.C. de 17-08-2018.

I - assegurar o cumprimento, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei 12.527, de 2011

II - monitorar a implementação e apresentar relatórios periódicos ao Presidente do TCE; 

III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento; e 

IV - coordenar e acompanhar a disponibilização, no Portal TCE, das informações públicas, produzidas ou custodiadas pelo Tribunal, de interesse coletivo ou geral, com o apoio, se necessário, da DPD; e 

V - prestar às unidades as orientações e os esclarecimentos necessários ao cumprimento, no TCE, da Lei 12.527, de 2011

- Revogado pela Resolução Normativa Nº 006/2018, de 13-08-2018, D.E.C. de 17-08-2018.


 

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Incube à DPD, no âmbito de suas competências, o fornecimento de soluções de TI e de infraestrutura tecnológica para o cumprimento desta Resolução e o aprimoramento do Portal TCE como instrumento de promoção da transparência e de acesso à informação. 

Art. 27. Cabe à DPD disponibilizar no Portal TCE o formulário eletrônico a que se refere esta Resolução e promover, sempre que necessário, os ajustes cabíveis. 

Art. 28. Normativo específico deverá regular, se couber, a aplicação da Lei 12.527, de 2011, no que concerne ao funcionamento da Rede Interna de Informações do TCE e à atuação do Tribunal na Rede de Controle da Administração Pública. 

Art. 29. O uso inadequado do disposto nesta Resolução fica sujeito à apuração de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor. 

Art. 30. Fica o Presidente autorizado, em sintonia com a Ouvidoria, a expedir os atos necessários à regulamentação desta Resolução, bem como dirimir os casos omissos. 

-Redação dada pela Resolução Normativa nº 003/2015, de 19-08-2015, DEC 21-08-2015.                            

Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Presentes os Conselheiros:
Edson José Ferrari (Presidente), Milton Alves Ferreira, Gerson Bulhões Ferreira, Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota, Carla Cíntia Santillo, Kennedy de Sousa Trindade e Flávio Lúcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE). 


Representante do Ministério Público de Contas:
Eduardo Luz Gonçalves. 


Sessão Plenária Administrativa Extraordinária: nº 023/2012. 
Resolução julgada em: 19/07/2012. 

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico de Contas, Ano - I - Número 34, de 20 de julho de 2012.