TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 8/2019

Processo nº 201900047000922
Alterada pela Resolução Normativa Nº 04/2020, de 11/06/2020, D.E.C. de 15/06/2020

 


Dispõe acerca do envio de informações, de dados e documentos pelos órgãos próprios do Sistema de Controle Interno dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público Estadual, Defensoria Pública Estadual, Tribunal de Contas do Estado de Goiás e Tribunal de Contas dos Municípios, bem como pelos dirigentes dos órgãos e entidades jurisdicionadas, em cumprimento aos arts. 85 e 86 da Resolução nº 22/2008, que instituiu o Regimento do Tribunal de Contas do Estado de Goiás. 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, que lhe conferem os arts. 73 e 96, inciso I, alínea ‘a’, da Constituição Federal; art. 28, § 6°, da Constituição do Estado de Goiás; art. 2º, da Lei estadual nº 16.168/2007; e o art. 3º, da Resolução nº 22/2008, e,

Considerando que no âmbito de sua jurisdição, para o exercício de sua competência, assiste ao Tribunal de Contas o poder regulamentar de expedir atos normativos ou instruções sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando os jurisdicionados ao seu cumprimento, sob a pena de responsabilidade, consoante art. 2º, da Lei estadual nº 16.168/2007;
Considerando a necessidade de racionalização das atividades inerentes ao controle externo e de padronização e otimização da recepção das informações necessárias ao cumprimento das determinações contidas nos arts. 85 e 86, da Resolução nº 22/2008, que instituiu o Regimento do Tribunal de Contas;
Considerando que o Tribunal de Contas poderá disponibilizar programas em seu sítio eletrônico, que deverão ser alimentados pelos Poderes, órgãos, inclusive os autônomos, e entidades sujeitos à sua jurisdição, com base no art. 252, da Resolução nº 22/2008;
Considerando a existência de uma plataforma específica para recebimento eletrônico de dados no âmbito deste Tribunal de Contas; e 
Considerando as premissas estabelecidas pelo Acórdão nº 1909/2018 - Tribunal Pleno, nos autos do processo de nº 201400047002122,

 

RESOLVE: 

CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1° Esta Resolução Normativa estabelece normas sobre o envio de informações, de dados e documentos acerca do resultado das fiscalizações realizada pelos órgãos próprios do Sistema de Controle Interno dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público Estadual, Defensoria Pública Estadual, do Tribunal de Contas do Estado de Goiás e do Tribunal de Contas dos Municípios, bem como pelos dirigentes dos órgãos e entidades jurisdicionadas, em cumprimento ao parágrafo único dos arts. 42-A e 43, da Lei estadual nº 16.168/2007; e arts. 85 e 86, da Resolução nº 22/2008, que instituiu o Regimento do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.

 

CAPÍTULO II 
DO ENVIO DAS INFORMAÇÕES

Art. 2º Os órgãos próprios do Sistema de Controle Interno deverão remeter ao dirigente do órgão ou entidade fiscalizada o relatório contendo o resultado da fiscalização empreendida, no prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua emissão, para conhecimento e adoção das providências pertinentes.
§ 1º recebido o relatório de fiscalização, o dirigente do órgão ou entidade:
I - adotará imediatas providências para resguardar o interesse público e evitar ocorrências semelhantes;
II - remeterá o relatório, juntamente com a indicação das providências adotadas, ao Tribunal de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista, constituídas com recursos do Estado, que possuírem departamento de controle interno, auditoria, de compliance ou assemelhado, deverão proceder conforme dispõem a legislação especial, para atender o disposto no caput e § 1º, deste artigo, inclusive com relação aos relatórios de empresas e auditorias especializados.

Art. 3º Os órgãos próprios do Sistema de Controle Interno dos Poderes Estruturais, dos órgãos autônomos e entidades jurisdicionadas informarão ao Tribunal de Contas, até 15 (quinze) dias úteis do término de cada trimestre:
I - o resultado de suas fiscalizações;
II - a natureza das inspeções e auditorias realizadas;

Art. 4º Sem prejuízo das medidas acima, nos casos em que a atuação imediata do Tribunal de Contas for indispensável para evitar, minimizar ou reverter os efeitos de dano ao erário ou de grave descumprimento de normas legais ou regulamentares, os responsáveis pelos órgãos próprios do Sistema de Controle Interno, ao tomarem conhecimento do fato, deverão dar ciência, de imediato, ao Tribunal de Contas por meio do Processo de Representação prevista no art. 235, inciso II, da Resolução nº 22/2008, contendo pedido de medida cautelar, se for o caso.
Parágrafo único. A Representação deverá estar acompanhada da cópia integral do processo de fiscalização que deu origem à mesma, bem assim, de toda a documentação necessária para evidenciar a materialidade do dano, ilegalidade ou irregularidade, bem como a autoria dos agentes responsáveis, se possível.

 

CAPÍTULO III
DO ENVIO ELETRÔNICO DAS INFORMAÇÕES, DOS DADOS E DOCUMENTOS AO TRIBUNAL DE CONTAS

Art. 5º A cientificação e o envio das informações, de dados e documentos de que trata o art. 2º, § 1º, I e II, e o art. 3º, desta Resolução Normativa serão realizados por meio de formulários eletrônicos específicos disponibilizados no âmbito do sistema de recepção eletrônica de dados, acessado no portal TCENet, no endereço da rede mundial de computadores <https://tcenet.tce.go.gov.br> ou através do link constante no site do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas poderá, eventualmente, solicitar aos órgãos próprios do Sistema de Controle Interno e aos dirigentes dos órgãos e entidades jurisdicionados, o envio de informações, de dados e documentos complementares que julgar necessários. 

Art. 6º Os Poderes, órgãos e entidades jurisdicionadas deverão cadastrar os responsáveis pelo envio eletrônico das informações, dos dados e documentos previamente junto ao Tribunal de Contas, para fins de obtenção de login e senha de caráter pessoal e intransferível.
§ 1º As informações disponibilizadas pelos órgãos próprios do Sistema de Controle Interno e pelos jurisdicionados subsidiarão as ações de controle externo na medida em que forem inseridas na Matriz de Risco das Propostas de Fiscalização do SGF - Sistema de Gestão de Fiscalização deste Tribunal de Contas.
§ 2º O “Portal Central de Controle e Transparência do Estado de Goiás” poderá consolidar e sistematizar as informações prestadas pelos jurisdicionados, nos termos do art. 2º, § 1º, inciso II, e do art. 3º, desta Resolução.

 

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 7º A omissão no envio, o envio de informações, de dados e documentos incorretos, bem como o descumprimento dos prazos estabelecidos neste ato normativo, poderão constituir fatos que ensejem sanções aos responsáveis, previstas no art. 112, da Lei estadual nº 16.168/2007.

Art. 8º Os campos dos formulários disponibilizados no portal TCENet poderão ser alterados pela Secretaria de Controle Externo com vistas à promoção de ajustes, aperfeiçoamentos na plataforma eletrônica e melhor usabilidade aos jurisdicionados.
Parágrafo único. A alteração prevista no caput será comunicada ao jurisdicionado, inclusive estabelecendo a data do seu cumprimento.

Art. 9º As informações prestadas eletronicamente pela Controladoria-Geral do Estado, nos termos do § 1º, do art. 86, do Regimento do Tribunal de Contas, no período compreendido entre o ano de 2016 e a entrada em vigência desta Resolução, serão migradas para a plataforma eletrônica do TCENet instituída por este ato normativo.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, contados da vigência desta Resolução, indicar, via TCENet, as providências adotadas para resguardar o interesse público no que pertine às fiscalizações levadas a efeito pela Controladoria-Geral do Estado, com referência ao período estabelecido no caput deste artigo.

Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de outubro de 2020 (NR). 
Alterado pela Resolução Normativa Nº 04/2020, de 11/06/2020, D.E.C. de 15/06/2020

 

Presentes os Conselheiros:
Celmar Rech (Presidente), Edson José Ferrari (Relator), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota, Kennedy de Sousa Trindade, Saulo Marques Mesquita e Helder Valin Barbosa.

Representante do Ministério Público de Contas: Carlos Gustavo Silva Rodrigues.

Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº 17/2019.
Resolução aprovada em: 25/09/2019.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico de Contas - Ano - VIII - Número 173 em 27 de setembro de 2019.