TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 006/2012

Processo nº 201200047002104

Alterada pela Resolução Administrativa nº 007/2016 de 25-11-2016, D.E.C. 1º-12-2016.

Regulamenta o Termo de Ajustamento de Gestão – TAG – no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais contidas no art. 26 da Constituição Estadual e no art. 2º da Lei nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007;

 

RESOLVE

Art. 1º – O Tribunal de Contas do Estado de Goiás, para o efeito de afastar a aplicação de penalidades ou sanções e adequar os atos e procedimentos do órgão ou entidade sujeita ao seu controle aos padrões de regularidade, poderá firmar Termo de Ajustamento de Gestão.

Art. 2º - O TAG é instrumento de controle consensual, celebrado entre o Tribunal de Contas do Estado de Goiás e o responsável pelo Poder, órgão ou entidade submetido ao seu controle, e conterá:

Art.2º O Termo de Ajustamento de Gestão - TAG é instrumento de controle consensual, celebrado entre o Tribunal de Contas do Estado de Goiás e o responsável pelo Poder, órgão ou entidade submetido ao seu controle, e conterá: (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 007/2016 de 25-11-2016, D.E.C. 1º-12-2016.)

I – identificação precisa da autoridade responsável pelo adimplemento da obrigação e do órgão ou entidade controlada;

I - a identificação precisa do órgão ou da entidade controlada, com CNPJ, bem como nome da autoridade competente, CPF, RG, matrícula funcional, endereço funcional, endereço residencial, estado civil, celular e e-mail institucional; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 007/2016 de 25-11-2016, D.E.C. 1º-12-2016.)

II – obrigações e metas assumidas pelos responsáveis, conforme disposições do TAG;

II - discriminação das obrigações e metas ajustadas, individualizadas, com indicação do setor responsável pela implementação da medida, contemplando os indicadores necessários para comprovar o atingimento dessas metas; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 007/2016 de 25-11-2016, D.E.C. 1º-12-2016.)

III – prazos para implementação das obrigações assumidas;

III - cronograma de prazos para implementação das obrigações assumidas, incluindo o prazo estabelecido para a comprovação do adimplemento perante o Tribunal de Contas; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 007/2016 de 25-11-2016, D.E.C. 1º-12-2016.)

IV – as sanções a serem aplicadas em caso de inadimplemento da obrigação, cujo valor deverá ser previamente fixado para fins de descumprimento; e

IV - expressa adesão de todos os signatários às suas disposições, vinculando as Secretarias de Planejamento e da Fazenda, respectivamente, quanto ao cumprimento das obrigações que requeiram previsão orçamentária e financeira, dando ciência de que eventual descumprimento voluntário das cláusulas pactuadas poderá implicar na caracterização de dolo na violação à ordem jurídica.(Redação dada pela Resolução Administrativa nº 007/2016 de 25-11-2016, D.E.C. 1º-12-2016.)

V - outros elementos necessários ao seu fiel cumprimento.

Art. 3º - O TAG poderá ser proposto pelas seguintes autoridades, desde que não limite a competência discricionária do gestor:

I – Relator de processo em tramitação no Tribunal de Contas, para regularização de ato ou fato relacionado ao objeto do processo de sua relatoria;

II – Presidente do Tribunal de Contas, quando se tratar de matéria de repercussão geral; e

III - Responsáveis pelos Poderes, órgão ou entidades controladas pelo Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único. Não será admitida a proposição de TAG por particulares.

Art. 4º - A assinatura de TAG suspenderá a aplicação de penalidades ou sanções, ou outras medidas impostas pelo TCE, conforme condições e prazos nele previstos.

Art. 5º - É vedada a assinatura de TAG nos casos em que esteja previamente configurado o desvio de recursos públicos e nos casos de processos com decisão definitiva irrecorrível.

Art. 6º - Nos casos em que o TAG impuser obrigações a particulares, por via direta ou reflexa, esses serão notificados previamente, observado o devido processo legal.

Art. 7º - Os efeitos decorrentes da celebração de TAG não serão retroativos, se resultarem no desfazimento de atos administrativos ampliativos de direito, salvo no caso de comprovada má fé.

Art. 8º - O TAG será publicado na íntegra no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.

Art. 9º - O TAG obriga os seus signatários à efetivação das obrigações ajustadas e será monitorado regularmente pelo Relator, com apoio das unidades técnicas do Tribunal, as quais poderão solicitar informações periódicas sobre seu adimplemento.

Art. 10 - Será instituído banco de dados específico, visando ao permanente monitoramento dos Termos de Ajustamento de Gestão celebrados.

Art. 11 – Verificada a possibilidade de composição mediante TAG, qualquer dos legitimados constantes do Art. 3º poderá propor a assinatura do instrumento, mediante manifestação inequívoca em processo em trâmite ou ainda, em não havendo processo autuado, petição dirigida à Presidência do TCE-GO.

§1º – Proposta a assinatura de TAG, o Relator determinará a autuação de procedimento específico, que deverá ser apensado aos autos principais, caso haja, onde serão discutidas as condições previstas no Art. 2º.

Art. 12 - O Relator de processo em tramitação no Tribunal, quando proposta a assinatura de TAG, determinará a intimação do responsável de Poder, órgão ou entidade, parte do processo, para audiência de conciliação e discussão das obrigações e metas do TAG.

§ 1º – A audiência realizar-se-á na sede do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, com a presença do Conselheiro Relator, do responsável pelo ente controlado, do Membro do Ministério Público de Contas designado e representantes da Unidade Técnica, se acaso necessário.

§ 1º A audiência de conciliação e discussão das obrigações e metas do TAG realizar-se-á com a presença do Relator, de responsável pelo ente controlado, de Membro do Ministério Público de Contas designado, de representante da Unidade Técnica competente, caso necessário, e, obrigatoriamente, de representante do Serviço de Monitoramento, para fins de registro de dados e conhecimento. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 007/2016 de 25-11-2016, D.E.C. 1º-12-2016.)

§2º – Conciliadas todas as condições visando o saneamento das irregularidades e demais constantes do Art. 2º, será lavrado o Termo de Ajustamento de Gestão, que será por todos assinado e submetido à apreciação do Tribunal Pleno. §3º - Não havendo conciliação, o processo principal seguirá o rito regimentalmente previsto.

Art. 13 – Na hipótese em que a propositura do TAG se der pelos responsáveis pelos Poderes, órgãos ou entidades submetidos ao controle do Tribunal de Contas, e não haja processo de controle externo em andamento, a proposta deverá ser encaminhada à Presidência do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.

§ 1º - Protocolada a proposta, esta será encaminhada à Presidência para registro e análise prévia, observando-se a competência do Tribunal de Contas acerca da matéria objeto do TAG e a legitimidade de parte.

§ 2º - Preenchidos os requisitos mínimos, a proposta será encaminhada à Secretaria Geral que adotará as seguintes medidas:

I – verificada a existência de processo em andamento, correlato ao objeto do TAG, providenciará a autuação da proposta, o seu apensamento ao processo e a sua distribuição ao Relator do processo em que for apensada; e

II – não existindo processo em andamento, correlato ao objeto do TAG, providenciará a autuação da proposta como Termo de Ajustamento de Gestão e a sua distribuição ao Relator da unidade jurisdicionada no biênio.

§ 3º - O Relator promoverá o juízo de admissibilidade do TAG, considerando os seguintes requisitos:

I – ausência de indícios de desvio de recursos públicos;

II – ausência de decisão definitiva irrecorrível; e

III – possibilidade de regularização de atos e procedimentos, mediante o cumprimento das obrigações previstas no TAG.

§ 4º - Não admitida a proposta, o responsável deverá ser intimado da decisão.

Art. 14 - O TAG poderá ser encaminhado à unidade técnica para manifestação, antes de ser submetido à aprovação do Colegiado competente.

Art. 15 - É possível a prorrogação do prazo previsto no TAG, de ofício pelo Relator ou mediante provocação do responsável, desde que devidamente fundamentada.

Parágrafo único. A prorrogação do prazo será submetida à deliberação e aprovação do Tribunal Pleno.

Art. 16 - Findo o prazo estabelecido no TAG, o Relator terá até 30 (trinta) dias para propor ao Tribunal Pleno:

I – se cumpridas as obrigações previstas no TAG, o arquivamento do processo relativo ao termo e do processo principal, quando for o caso; ou

II – se descumpridas as obrigações previstas no TAG, em virtude da sua rescisão automática, a aplicação da multa prevista no instrumento.

§ 2º - Na hipótese do inciso II, se o TAG encontrar-se apensado a processo principal, este retomará o seu curso regular, sem prejuízo da apuração dos atos e aplicação de sanções cabíveis.

Art. 17 - A Secretaria Geral manterá um banco de dados com a relação de todos os Termos de Ajustamento de Gestão firmados pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás.

Parágrafo único. A Secretaria Geral, quando da autuação e distribuição de processo, deverá informar ao Relator sobre a existência de TAG assinado com o mesmo responsável que atua como parte naquele processo.

Art. 18 - Quando o TAG encontrar-se apensado a processo principal, este terá a sua tramitação sobrestada após a homologação do termo.

Art. 19 - Se o TAG não for aprovado ou homologado, não será admitida nova propositura de termo com mesmo objeto.

Art. 20 - É cabível ao responsável por Poder, órgão ou entidade submetido ao controle do Tribunal de Contas ou ao Ministério Público junto ao Tribunal solicitar a reapreciação da matéria nos seguintes casos:

I – quando o TAG não for admitido pelo Relator;

II – quando o TAG não for aprovado pelo Tribunal Pleno.

Parágrafo único. Na hipótese de não ter sido interposto recurso ou quando esse for improvido, o Relator intimará o responsável ou o Ministério Público junto ao Tribunal da rejeição do TAG ou do improvimento do recurso e, em seguida, se for o caso, irá desapensar o TAG do processo principal, bem como determinar o arquivamento do termo, retomando o processo principal sua regular tramitação.

Art. 21 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Tribunal de Contas do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 30 de setembro de 2012.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico de Contas, Ano - I - Número 56, de 31 de agosto de 2012.