TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

PORTARIA Nº 374/2018-GPRES

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e, especialmente o que estabelece o art. 23, inciso XXXIX, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Goiás e,

Considerando, ainda a Resolução Normativa Nº 12/2017 deste Tribunal, que dispõe sobre o Processo Eletrônico e o uso de meios eletrônicos na tramitação de processos, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, em especial os art. 18 e 19;
Considerando a necessidade de regulamentar a digitalização gradativa dos processos físicos conforme parágrafo único do Art. 2º da Portaria Nº 932/2017-GPRES.

 

RESOLVE:

Art. 1º. Estipular a data de 01 de novembro de 2018, como limite para que todos os processos tenham tramitação exclusivamente eletrônica, bem como a prática de todos os atos processuais correspondentes, por meio do sistema denominado “e-TCE-GO”.

Art. 2º. Fica instituído o Serviço de Digitalização de Processos - SDP, como unidade organizacional temporária que, sob supervisão e apoio das unidades aludidas no Art. 11 da Portaria 932/2017, funcionará no segundo piso, bloco C desta sede (ao lado da sala de reuniões 2P-C), até a data mencionada no artigo anterior.

Art. 3º. A partir da publicação desta portaria, todos os processos físicos em trâmite nesta corte deverão ser encaminhados ao SDP, obedecendo rigorosamente ao cronograma abaixo:

I - Unidades diretamente vinculadas à Presidência e unidades vinculadas à Secretaria Administrativa: 28/05/18 a 29/06/18.

II - Unidades vinculadas à Secretaria Geral, Gabinetes de Conselheiros, Auditores e Procuradores: 18/06/18 a 13/07/18.

III - Unidades vinculadas Secretaria de Controle Externo, exceto o Serviço de Controle de Atos de Pessoal: 02/07/18 a 31/07/18.

IV - Serviço de Controle de Atos de Pessoal: 01/08/18 a 28/09/18.

V - Todos os setores onde ainda houver processo físico, após finalização das unidades referidas nos incisos anteriores: 01/10/18 a 31/10/18.

§1º. A tramitação deverá obedecer às formalidades usuais do processo físico, sendo precedida de emissão de documento de trâmite e aceite no sistema “eTCE-GO”.

§2º. Os processos cuja instrução ou elaboração de documento já estiver em andamento poderão seguir o trâmite regular, devendo ser encaminhados ao setor de destino pretendido.

§3º. Os casos de processos decorrentes da aplicação do parágrafo anterior, depois de recebidos no setor de destino, seguirão o cronograma disposto no Art. 3º, inclusive quanto ao inciso V.

Art. 4º. Após sua digitalização, os autos serão retornados ao setor que os remeteu somente no formato digital, através de remessa de envio de processo eletrônico.

§1º. O setor que receber o processo convertido será responsável por sua conferência quanto à integridade, nitidez e legibilidade, devendo apontar quaisquer inconsistências ao SDP para sua correção.

§2º. Os procedimentos de conversão obedecerão ao disposto na Portaria Nº 932/2017-GPRES, substituindo o rol de documentos digitais correspondentes ao andamento em meio físico, pelos arquivos resultantes do processo de digitalização, mantendo para fins de consulta, os dados relativos aos trâmites anteriores.

Art. 5º. Fica autorizado o encaminhamento seletivo de processos físicos à sua origem, sem prejuízo da continuidade da regular tramitação em sua versão eletrônica, que passar a ser a única válida para fins da atuação deste Tribunal.

 

CUMPRA-SE, CIENTIFIQUE-SE e PUBLIQUE-SE.

Goiânia, aos 11 dias, do mês de maio de 2018.

 

Conselheiro Kennedy Trindade

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico de Contas - Ano - VII- Número 80, em 21 de maio de 2018.