TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

PORTARIA Nº 190/2020

 

Revogado pela Portaria 378/2021, de 08-10-2021, D.E.C. de 08-10-2021.


Alinha as medidas de prevenção contra a disseminação do Coronavírus com o Decreto Estadual n° 9.685/2020 e adota outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a continuidade do esforço generalizado da Administração Pública no sentido de mitigar os riscos da propagação do vírus Covid-19;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto Estadual n° 9.685/2020, que altera o Decreto Estadual n° 9.653/2020;
CONSIDERANDO a necessidade de readequar a forma de comunicação oficial deste Tribunal de Contas;

 

RESOLVE

Art. 1º - Suspender o atendimento presencial nesta Corte de Contas durante os períodos intercalados de 14 (quatorze) dias de suspensão das atividades econômicas estabelecidos pelo Decreto Estadual n° 9.685/2020, que altera o Decreto Estadual n° 9.653/2020.

Parágrafo Único - Durante os períodos de suspensão:

I - O trabalho presencial se resumirá ao necessário para continuidade das operações não passíveis de interrupção, especialmente as voltadas à segurança, manutenção e tecnologia da informação.

II - Os documentos serão protocolados exclusivamente por meio de e-mail (protocolo@tce.go.gov.br) ou do sistema SEI ( http://sei.go.gov.br - unidade PROSET-9344).

III - Permanecem vigentes todas as demais medidas previstas pela Portaria 186/2020- GPRES, incluído o regime extraordinário de teletrabalho.

Art. 2° - Alterar o teor do art. 3º da Portaria nº 140/2019, publicada no Diário Eletrônico de Contas - DEC de 28 de fevereiro de 2019, que passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“§ 4º Será promovida a utilização do SEI (Sistema Eletrônico de Informações) para encaminhamento e recebimento de citações, intimações, notificações e outras formas de comunicação oficial, inclusive as de caráter pessoal de servidor ou gestor público.

§ 5º Para fins do disposto no parágrafo anterior, admitir-se-á a contagem de prazo processual a partir do dia útil seguinte ao recebimento da comunicação ou ao término do prazo para consulta.

§ 6º A citação realizada no formato exclusivamente eletrônico, incluirá, obrigatoriamente, a inclusão das credenciais de acesso à integra ao respectivo processo e a indicação expressa e inequívoca dos documentos e eventos a que se referem, dispensando a anexação de cópias das peças junto ao expediente citatório.

§ 7º O prazo para consulta da comunicação será de 10 (dez) dias corridos contados da data do envio, sob pena de considerar-se a comunicação automaticamente realizada na data do término desse prazo.”

Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor em 30 de junho de 2020.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 30 de junho de 2020.

 

Conselheiro Celmar Rech
Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico de Contas - Ano - IX - Número 101, em 30 de junho de 2020.