TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 11/2022

 

Processos nº 202200047003309

Altera a Resolução Normativa nº 1, de 25 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre os procedimentos de controle e acompanhamento das decisões que resultarem em aplicação de multa ou imputação de débito pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos Membros que integram o Tribunal Pleno, nos termos do inciso I do art. 7º da Lei Estadual nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (LOTCE-GO); e no inciso I do art. 10 c/c o inciso I do §1º do art. 155 da Resolução nº 22, de 4 de setembro de 2008 (RITCE-GO),

Considerando o que consta dos Processos nº 202200047003309/019- 01 e Nº 202100047002898;
Considerando a necessidade de promover adequações na Resolução Normativa nº 1, de 25 de fevereiro de 2021;
Considerando a possibilidade de formalização do Termo de Cooperação Técnica entre este Tribunal e a Procuradoria-Geral do Estado visando a inscrição na Dívida Ativa e a Cobrança dos Créditos Tributários decorrentes de Acórdãos Condenatórios em Multa e/ou Débitos;
Considerando que a Procuradoria-Geral do Estado, via Gerência de Dívida Ativa, após a inscrição do débito na Dívida Ativa encaminha a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para o Cartório de Protesto de Títulos para que seja feito o protesto extrajudicial;
Considerando que Protesto Extrajudicial promovido pela Procuradoria-Geral do Estado se enquadra dentre as etapas para recuperação do crédito;
Considerando que pelo Termo de Cooperação Técnica a ser firmado com a Procuradoria-Geral do Estado, após o envio dos dados e documentos de créditos não tributários regularmente constituídos, com a finalidade de inscrição em dívida ativa e cobrança no âmbito administrativo e/ou judicial, qualquer ato relativo à recuperação ou recebimento do crédito, passa à competência exclusiva da Procuradoria-Geral do Estado;
Considerando finalmente, que a Procuradoria-Geral do Estado, após o recebimento dos valores provenientes de multas aplicadas por este Tribunal, fica responsável a repassar ao Fundo de Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Goiás os créditos recebidos, conforme disposto no Termo de Cooperação Técnica.

Art. 1º A Resolução Normativa nº 1, de 25 de fevereiro de 2021, fica alterada nos termos da presente Resolução.

Art. 2º O art. 6º da Resolução Normativa nº 1, de 2021 passa a vigorar acrescido do §3º, com a seguinte redação:
 “Art. 6º ................................................ ............................................................
§ 3º Para os casos de créditos não tributários decorrentes de aplicação de multa pelo TCEGO, os órgãos competentes para recebimento desses créditos deverão repassar ao FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS – FMTCE-GO, CNPJ 07.173.721-0001-42, BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 86-8, CONTA CORRENTE 15057-6, via Boleto Bancário ou por outro procedimento previsto no termo ou acordo celebrado junto à instituição bancária.” (NR)

Art. 3º O art. 26 da Resolução Normativa nº 1, de 2021 passa a vigorar acrescido do §6º, com a seguinte redação:
“Art. 26 ................................................. ..............................................................
§6º Fica dispensada a formalização de convênio ou instrumento de cooperação técnica a que se refere o §4º deste artigo, quando este Tribunal celebrar acordo ou termo de cooperação técnica com órgãos competentes para procedimentos de inscrição e cobrança administrativa e execução de créditos em dívida ativa, que contemplarem o protesto extrajudicial, dentre as etapas de recuperação de crédito.” (NR)

Art. 4º Ficam revogados o caput e os §§ 1º e 2º do art. 29 da Resolução Normativa nº 1, de 2021.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

 

Presentes os Conselheiros:Edson José Ferrari (Presidente), Kennedy de Sousa Trindade (Relator), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota, Carla Cintia Santillo, Celmar Rech, Saulo Marques Mesquita e Helder Valin Barbosa. 
 

Representante do Ministério Público de Contas: Eduardo Luz Gonçalves.

Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº 26/2022 (Virtual).
Resolução aprovada em: 24/11/2022.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico de Contas - Ano - XI - Número 214, em 29 de novembro de 2022.