TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS





RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 5/2023

Processo nº 202300047000852 Altera a Resolução Normativa nº 5, de 20 de agosto de 2018, que dispõe sobre os critérios para organização e apresentação da Prestação de Contas dos Gestores da Administração Pública Estadual.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, considerando o que consta do Processo nº 202300047000852/019-01, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial as contidas nos artigos 70, 71 e 75 da Constituição Federal, que estabelecem as competências dos Tribunais de Contas, no inciso II do art. 26 da Constituição Estadual, no inciso II do art. 1º e no art. 60 da Lei Estadual nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás - LOTCE-GO);

Considerando que para o exercício de sua competência, no âmbito de sua jurisdição, assiste ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO) o poder regulamentar de expedir atos ou instruções sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando os jurisdicionados ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade, conforme dispõe o art. 2º da Lei Estadual nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007, com suas alterações;
Considerando a necessidade de disciplinar a composição e a forma de entrega das Prestações de Contas dos Gestores da Administração Estadual Direta e Indireta, com base na Lei Estadual nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007 e na Resolução nº 22, de 04 de setembro de 2008, que aprovou o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Goiás - RITCE-GO;
Considerando que o artigo 19 da Resolução Normativa nº 5, de 20 de agosto de 2018, autoriza a alteração anual dos anexos da respectiva Resolução Normativa pela Corte de Contas, produzindo efeitos a partir das Prestações de Contas entregues no exercício financeiro seguinte ao da publicação;

RESOLVE

Art. 1º A Resolução Normativa nº 5, de 20 de agosto de 2018, passa a vigorar com as alterações constantes desta Resolução Normativa.

Art. 2º O art. 3º da Resolução Normativa nº 5, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º Os titulares dos órgãos ou entidades que compõem a Administração Direta e Indireta devem submeter ao Tribunal a Prestação de Contas Ordinária contendo os documentos relacionados nos anexos desta Resolução Normativa.
§1°................................................................
§4º O Relatório de Gestão previsto no inciso II do art. 61 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado - LOTCE-GO e elencado no Anexo I desta Resolução Normativa, consiste na peça central da Prestação de Contas Ordinária, e deve ser elaborado com linguagem simples, amigável e concisa e conter elementos gráficos que facilitem sua visualização e leitura, de forma a oferecer uma visão clara para a sociedade sobre o órgão e a entidade, sua estratégia e os resultados alcançados frente a suas atribuições e objetivos estabelecidos para o exercício a que se refere.
§5° Caso o órgão ou entidade emita relatório anual para atender a outras exigências legais ou regulatórias, este poderá cumprir o papel do relatório de gestão, desde que contenha todos os elementos de conteúdo estabelecidos no Anexo I desta Resolução Normativa e atenda as disposições do §4º deste artigo.
§6° O Relatório de Gestão deverá ser publicado no sítio oficial do órgão ou entidade até o dia 30 de junho do exercício seguinte ao do qual se refere as contas, em conformidade com os preceitos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§7° Para efeito do disposto no art. 61 da LOTCE-GO no art. 184 do RITCE-GO considera-se que o rol de responsáveis foi integrado à tomada ou prestação de contas caso o órgão ou entidade cumpra o disposto nos artigos 188 a 191 do RITCE-GO.” (NR)

Art. 3º O art. 4º da Resolução Normativa nº 5, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Além dos elementos elencados nos anexos desta Resolução Normativa, o Tribunal poderá requisitar outros documentos ou informações que entender necessários, nos termos do §4° do art. 1° da LOTCE-GO, ou acessar diretamente pelos sistemas informatizados do Estado, conforme disposto no art. 20 desta Resolução Normativa.” (NR)

Art. 4º O parágrafo único do art. 6º da Resolução Normativa nº 5, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ..........................................................
Parágrafo único. Até 30 (trinta) de novembro de cada exercício financeiro será divulgada pelo Tribunal lista contendo os órgãos e entidades da Administração Pública que deverão apresentar suas respectivas Prestações de Contas de forma consolidada, ou seja, que envolvam mais de uma unidade jurisdicionada, quando for conveniente ao Tribunal avaliar a gestão em conjunto.” (NR)

Art. 5º O parágrafo único do art. 15 da Resolução Normativa nº 5, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ........................................................
Parágrafo único. Também será considerada omissão do dever de prestar contas a Prestação de Contas que, mesmo devidamente submetida até os prazos estipulados nos arts. 5° e 7° desta Resolução Normativa, se apresentar em desacordo com a forma e/ou conteúdo fixado nos anexos desta Resolução Normativa, de maneira que não seja possível analisar as contas e declarar se as mesmas expressam, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável.” (NR)

Art. 6º O caput do art. 17 da Resolução Normativa nº 5, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. O envio de documentos, dados e informações de que trata esta Resolução Normativa deverá ser realizado por meio do portal TCEHub, disponível no endereço https://tcehub.tce.go.gov.br/portal/, com conteúdo pesquisável.” (NR)

Art. 7º O art. 19 da Resolução Normativa nº 5, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. Os anexos desta Resolução Normativa podem ser alterados anualmente pelo Tribunal Pleno mediante proposta formulada pela Unidade Técnica, produzindo efeitos a partir das Prestações de Contas entregues no exercício financeiro seguinte ao da publicação da alteração.” (NR) 

Art. 8º O art. 20 da Resolução Normativa nº 5, de 2018, passa a vigorar com acréscimo do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 20. ........................................................
Parágrafo único. Os titulares dos órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta deverão garantir a disponibilidade das informações, mantendo os sistemas em pleno funcionamento e as informações atualizadas, sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis.” (NR)

Art. 9º Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 3º da Resolução Normativa nº 5, de 20 de agosto de 2018.

Art. 10. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das prestações de contas relativas ao exercício de 2022.

 

Presentes os Conselheiros:
Saulo Marques Mesquita (Presidente), Kennedy de Sousa Trindade (Relator), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota, Edson José Ferrari, Carla Cintia Santillo, Celmar Rech e Helder Valin Barbosa.

Representante do Ministério Público de Contas: Maísa de Castro Sousa.

Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº 9/2023.
Resolução aprovada em: 29/03/2023.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico de Contas - Ano XII - Número 58, em  4 de abril de 2023.