TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 13/2016

-Vide Portaria nº 59/2023-GPRES, de 13-01-2023, DEC 16-01-2023.
-Alterada pela Resolução Administrativa nº 19, de 6-10-2022, DEC 11-10-2022.
-Vide Portaria nº 66/2021-GPRES, de 4-02-2021D.E.C. 5-02-2021.
-Vide Portaria nº 68/2019-GPRES, de 25-01-2019, D.E.C. 29-01-2019.
-Vide Portaria 237/2018-GPRES, de 09-04-2018, D.E.C. 11-04-2018.
-Vide Portaria nº 115/2017-GPRES, de 10-02-2017, DEC 24-03-2017.
-Vide Portaria 753/2016-GPRES, de 24-11-2016D.E.C. de 25-11-2016.
Processo nº 201600047001404

Institui o Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação e dá outras providências.

 

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos Membros que integram o Tribunal Pleno, nos termos do art. 10, inc. III e art. 14, incs. II e XI da Resolução nº 22, de 4/9/2008 (RITCE), e
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar as atribuições, políticas e diretrizes de organização da TI, bem como para atividades relacionadas ao provimento, à gestão e ao uso de soluções de tecnológicas, viabilizando o estabelecimento da governança corporativa de tecnologia da informação;
CONSIDERANDO a necessidade de se viabilizar o estabelecimento da governança corporativa de tecnologia da informação, implementar parâmetros e diretrizes destas ações para assegurar o cumprimento do propósito e das políticas institucionais do Tribunal, seguindo as melhores práticas aplicáveis neste sentido;
CONSIDERANDO a Resolução Normativa nº 02/2016 que instituiu e aprovou o Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI) para o triênio 2016-2018, bem como as diretrizes aprovadas e priorizadas no Planejamento Estratégico 2014-2020 do TCE-GO e seu desdobramento em iniciativas e ações, especialmente o Plano Diretor 2016 para a Gerência de Tecnologia da Informação;
CONSIDERANDO ainda, o resultado da avaliação do Marco de Medição de Desempenho – MMD instituído pela ATRICON e o objetivo desta Corte de Contas de adotar iniciativas e desenvolver ações que contribuam para o crescente atendimento dos critérios ali estabelecidos;


RESOLVE:

 

CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO COMITÊ ESTRATÉGICO DE TI

Art. 1º Instituir, no âmbito do TCE-GO, o Comitê Estratégico de Tecnologia de Informação (CETI), órgão colegiado de natureza consultiva e caráter permanente, com responsabilidades de cunho estratégico e executivo, visando à avaliação da governança e gestão do uso de TI, à coordenação, articulação e priorização das ações e investimentos em Tecnologia da Informação, bem como ao monitoramento do estado atual dos projetos e resolução de conflito de recursos.
§1º Em virtude do caráter consultivo do Comitê, suas decisões serão expedidas em forma de recomendações acerca das matérias apreciadas e votadas ou em orientações complementares às normas já existentes;
§2º As recomendações que ensejarem a emissão de atos normativos ou alterações de normas existentes, serão encaminhadas para a Presidência do Tribunal para que avalie as providências cabíveis;

Art. 2º Compete ao Comitê Estratégico de Tecnologia de Informação:
I - coordenar a formulação de estratégias, diretrizes, objetivos e políticas de Tecnologia da Informação (TI), promovendo sua aprovação;
II - avaliar e ajustar os planos e os indicadores de desempenho de TI, bem como manifestar-se sobre a implementação das ações planejadas e a mensuração dos resultados obtidos;
III - validar a alocação dos recursos orçamentários destinados à TI, bem como alterações posteriores que provoquem impacto significativo sobre a alocação inicial;
IV - priorizar, com base em critérios objetivos, as demandas que tratem do provimento de novas soluções de TI de natureza corporativa, e de demandas de manutenção com impacto significativo sobre os planos de TI;
V - avaliar periodicamente a situação da governança, gestão e uso de TI no âmbito do TCE-GO, bem assim as propostas de melhorias e ajustes necessários, além de promover a adequada publicidade e transparência dessas informações, em especial sobre:
a) a execução dos planos e das ações corporativas relativos a TI;
b) a evolução dos indicadores de desempenho de TI;
c) o tratamento de riscos relacionados a TI;
d) a capacidade e a disponibilidade de recursos de TI;
VI - avaliar periodicamente a situação da Segurança da Informação, no âmbito do TCE-GO, bem assim as propostas de melhorias e ajustes necessários.
VII - requerer às unidades do TCE-GO informações que considerar necessárias à realização de suas atividades;
VIII - Criar grupos de trabalho com a finalidade de examinar e propor soluções de Tecnologia da Informação suscitadas pelo TCE-GO;
IX - Avaliar os sistemas de informação e propor suas atualizações, revisões e desativações;
X - expedir manifestações em sua respectiva área de atuação, bem como praticar atos administrativos necessários ao funcionamento ou exercício das competências do Comitê;
XI – Elaborar e divulgar planos de trabalho e cronogramas de atividades e de reuniões do Comitê;
XII - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.
§1º Os planos de que trata este artigo serão publicados no portal institucional do TCE-GO.
§2º O Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação poderá instituir grupos de trabalho com a finalidade de examinar e propor soluções de Tecnologia da Informação para temas específicos.
§3º As deliberações do Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação terão como subsídios trabalhos e estudos preliminares desenvolvidos pela Gerência de Tecnologia da Informação.

 

SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DO COMITÊ DE TI

-Vide Portaria nº 59/2023-GPRES, de 13-01-2023DEC 16-01-2023.
-Vide Portaria nº 66/2021-GPRES, de 4-02-2021D.E.C. 5-02-2021.
-Vide Portaria nº 68/2019-GPRES, de 25-01-2019D.E.C. 29-01-2019.
-Vide Portaria 237/2018-GPRES, de 09-04-2018D.E.C. 11-04-2018.
-Vide Portaria nº 115/2017-GPRES, de 10-02-2017DEC 24-03-2017.
-Vide Portaria 753/2016-GPRES, de 24-11-2016D.E.C. de 25-11-2016.

Art. 3º O Comitê será composto por até 11 (dez) membros, sendo 7 (sete) titulares e 4 (quatro) suplentes.
§1º Para compor o Comitê, o servidor deverá obedecer aos seguintes pré-requisitos:
I - ser efetivo do Quadro Permanente ou exercer cargo de direção ou chefia no Tribunal;
II - não estar submetido à sindicância e/ou respondendo Processo Administrativo Disciplinar – PAD;
III - ter, pelo menos, 1 (um) ano de efetivo exercício no Tribunal.
§2º A composição do Comitê deverá contemplar os seguintes critérios:
I – o comitê será composto por titulares ocupantes de cargos de direção representantes das seguintes unidades:
a) Secretaria Administrativa;
b) Secretaria de Controle Externo;
c) Secretaria Geral;
d) Gerência de Tecnologia da Informação;
e) Diretoria de Planejamento;
II – os demais membros serão indicados pela Presidência do Tribunal através de ato de constituição, contemplando os nomes dos titulares e dos respectivos suplentes.

Art. 4º O Comitê Estratégico de Tecnologia de Informação será presidido por membro titular indicado pela Presidência do Tribunal.
§1º Os membros do Comitê Estratégico de Tecnologia de Informação, em seus afastamentos ou impedimentos legais, serão representados por seus respectivos suplentes.
§2º O trabalho como membro do Comitê Estratégico de Tecnologia de Informação se dará sem prejuízo das atribuições ordinárias do servidor e não implica, em nenhuma hipótese ou a qualquer título, remuneração complementar.

Art. 5º O Presidente do Comitê designará um servidor como secretário do Comitê a fim de auxiliá-lo na coordenação, orientação e supervisão das atividades.

 

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO COMITÊ DE TI

Art. 6º São atribuições do Presidente do Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação:
I - Coordenar, orientar e supervisionar as atividades do Comitê;
II - Definir datas e pautas para as convocações, convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões;
III - Representar o Comitê, nos atos em que for necessário;
IV - Expedir normas específicas de funcionamento do Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação, desde que previamente aprovadas por seus membros e assinar expedientes em nome do Comitê;
V - Decidir em caso de empate, utilizando o voto de qualidade;
VI - Indicar membros para grupos de trabalhos, visando realização de estudos, levantamentos, investigações e emissão de pareceres necessários à consecução da finalidade do Comitê, bem como relatores das matérias a serem apreciadas;

Art. 7º Compete ao secretário do Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação:
I - auxiliar o Presidente na coordenação, orientação e supervisão das atividades do Comitê;
II - organizar o calendário de reuniões;
III - elaborar e apresentar as pautas de reunião, bem como outros documentos do Comitê;
IV - organizar e distribuir documentos correlatos às pautas de reunião;
V - lavrar atas das reuniões e encaminhá-las ao presidente e demais representantes;
VI - organizar, manter e disponibilizar os documentos correlatos ao Comitê.

Art. 8º São atribuições dos membros do Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação:
I – participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;
II – analisar, debater e votar os assuntos em discussão;
III – realizar estudos e pesquisas necessários ao desenvolvimento das atividades do Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação;
IV – propor e requerer informações para auxílio nas tomadas de decisões;
V – propor inclusão de assuntos nas pautas das reuniões;
VI – propor convocação de reuniões extraordinárias.

 

SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO DO COMITÊ DE TI

Art. 9º O CETI seguirá as seguintes diretrizes de funcionamento:
I - indicação, pelo presidente do Comitê, de um servidor para secretariar a reunião;
II - quórum mínimo de 4 (quatro) membros para início da reunião e votação;
III - vedação de abstenção de voto pelos membros presentes às reuniões do CGC;
IV - participação nas reuniões do CETI, de todos os membros titulares e suplentes, por meio de convocação pelo seu Presidente, que terá prerrogativa de manifestação de assuntos de seu interesse;
V - publicidade das reuniões, vedada a manifestação de terceiros durante os assuntos tratados.

Art. 10. O membro que estiver impedido ou julgar-se em condição de suspeição, em conformidade com a legislação pertinente, deverá informar previamente ao presidente do Comitê, com as devidas justificativas, cabendo a este a devida análise e aprovação.
Parágrafo único. Em caso de ser declarado o impedimento ou suspeição do membro titular, o respectivo suplente deverá ser convocado para participar da reunião.

Art. 11. A convocação para reunião do CETI ocorrerá com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência, salvo em casos de reuniões extraordinárias para tratar de matérias urgentes.
Parágrafo único. O Comitê deverá estabelecer planejamento de reuniões ordinárias a serem realizadas periodicamente.

Art. 12. As reuniões ordinárias serão realizadas periodicamente conforme deliberação do Presidente do Comitê, e extraordinariamente a pedido de qualquer dos membros, mediante convocação de seu Presidente.
§1º Qualquer membro do Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação pode solicitar a inclusão de matéria em pauta, devendo o pedido ser encaminhado ao Presidente, até o dia anterior à reunião do Comitê.
§2º Para fins de acompanhamento da atuação do Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação, as pautas e atas das reuniões serão publicadas no Portal do TCE-GO.
§3º A critério do Presidente ou da maioria dos membros presentes poderão ser propostas matérias relevantes e urgentes, não expressamente consignadas na pauta da reunião ordinária, cabendo ao proponente relatá-la por escrito ou verbalmente.
§4º A data das reuniões extraordinárias deverá ser informada aos membros do Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação com, no mínimo, 02 (dois) dias de antecedência.
§5º A pauta de qualquer reunião extraordinária será constituída exclusivamente por matérias que motivaram sua convocação.

Art. 13. O quórum requerido para a realização das reuniões do Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação será de será de 50% (cinquenta por cento) mais um do total de seus membros.

Art. 14. As decisões do Comitê Estratégico de TI serão tomadas privilegiando-se o consenso, ficando a votação como recurso acessório, na qual o Presidente terá o voto de qualidade, em caso de empate.
Parágrafo único. Em caso de votação, as decisões do Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação serão tomadas por maioria simples, considerando o voto convergente de seus membros titulares e suplentes quando em substituição, observado o quórum mínimo de 04 membros.

Art. 15. Poderão ser indicados e convidados servidores ou pessoas físicas e jurídicas externas que possam contribuir para esclarecer, bem como subsidiar assuntos constantes da pauta ou desenvolvimento das atividades do Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação.
Parágrafo único. A indicação de que trata o caput deste artigo deverá ser comunicada com a devida antecedência para o Presidente.

Art. 16. Os trabalhos durante as reuniões terão a seguinte sequência:
I – instalação:
a) verificação da presença e de existência de quórum para início dos trabalhos; e
b) leitura e confirmação de encaminhamento da pauta aos membros, se reunião ordinária, ou da convocação, no caso de reunião extraordinária.
II – expediente:
a) apresentação e discussão de matérias a serem discutidas;
b) debates gerais;
c) deliberações;
d) encerramento.

Art. 17. A cada reunião será elaborada ata constando identificação, síntese das matérias analisadas, resultados das votações, a qual deverá ser encaminhada para cada membro por meio eletrônico a ser objeto de deliberação e aprovação na próxima reunião ordinária.

Art. 18. As deliberações do Comitê de TI observarão o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 1º desta resolução.

Art. 19. Demandas para provimento de novas soluções de TI deverão ser submetidas ao Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação pela unidade demandante acompanhada das seguintes informações: 
I - descrição sumária da solução, com indicação das principais funcionalidades e dos produtos a serem gerados;
II - justificativa da oportunidade ou necessidade de negócio a ser atendida e benefícios esperados;
III - indicação das iniciativas do respectivo instrumento de planejamento estratégico com as quais a solução contribuirá;
IV - estimativa preliminar de custo, esforço e tempo necessários à implantação da solução e, quando for o caso, a disponibilidade orçamentária;
V - principais riscos identificados, inclusive quanto a custo de oportunidade;
§1º O Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação poderá solicitar estudos adicionais às unidades demandantes sempre que isso for necessário para subsidiar a decisão sobre a viabilidade da solução de TI.
§2º As demandas serão consolidadas e analisadas semestralmente ou, em caso de urgência, a qualquer momento.
§3º A aprovação da demanda pelo Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação é indispensável para o início das atividades de provimento de novas soluções, salvo os casos que o Comitê entender desnecessário o exame prévio.

Art. 20. Os casos omissos e as eventuais dúvidas na aplicação da presente resolução serão dirimidos pelo Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação em consonância com os interesses estratégicos do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.

 

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO


-Revogado pela Resolução Administrativa nº 19, de 6-10-2022DEC 11-10-2022

SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DA GERÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

 


-Revogado pela Resolução Administrativa nº 19, de 6-10-2022DEC 11-10-2022

-Revogado pela Resolução Administrativa nº 19, de 6-10-2022DEC 11-10-2022

-Revogado pela Resolução Administrativa nº 19, de 6-10-2022DEC 11-10-2022

-Revogado pela Resolução Administrativa nº 19, de 6-10-2022DEC 11-10-2022

-Revogado pela Resolução Administrativa nº 19, de 6-10-2022DEC 11-10-2022

-Revogado pela Resolução Administrativa nº 19, de 6-10-2022DEC 11-10-2022

-Revogado pela Resolução Administrativa nº 19, de 6-10-2022DEC 11-10-2022

-Revogado pela Resolução Administrativa nº 19, de 6-10-2022DEC 11-10-2022

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-Revogado pela Resolução Administrativa nº 19, de 6-10-2022DEC 11-10-2022

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-Revogado pela Resolução Administrativa nº 19, de 6-10-2022DEC 11-10-2022

-Revogado pela Resolução Administrativa nº 19, de 6-10-2022DEC 11-10-2022

-Revogado pela Resolução Administrativa nº 19, de 6-10-2022DEC 11-10-2022

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-Revogado pela Resolução Administrativa nº 19, de 6-10-2022DEC 11-10-2022

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-Revogado pela Resolução Administrativa nº 19, de 6-10-2022DEC 11-10-2022

-Revogado pela Resolução Administrativa nº 19, de 6-10-2022DEC 11-10-2022

 

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SERVIÇO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO

 


-Revogado pela Resolução Administrativa nº 19, de 6-10-2022DEC 11-10-2022

-Revogado pela Resolução Administrativa nº 19, de 6-10-2022DEC 11-10-2022

-Revogado pela Resolução Administrativa nº 19, de 6-10-2022DEC 11-10-2022

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SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SERVIÇO DE SUPORTE TÉCNICO E INFRAESTRUTURA

 


-Revogado pela Resolução Administrativa nº 19, de 6-10-2022DEC 11-10-2022

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-Revogado pela Resolução Administrativa nº 19, de 6-10-2022DEC 11-10-2022

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-Revogado pela Resolução Administrativa nº 19, de 6-10-2022DEC 11-10-2022

-Revogado pela Resolução Administrativa nº 19, de 6-10-2022DEC 11-10-2022

-Revogado pela Resolução Administrativa nº 19, de 6-10-2022DEC 11-10-2022

-Revogado pela Resolução Administrativa nº 19, de 6-10-2022DEC 11-10-2022

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-Revogado pela Resolução Administrativa nº 19, de 6-10-2022DEC 11-10-2022

-Revogado pela Resolução Administrativa nº 19, de 6-10-2022DEC 11-10-2022

-Revogado pela Resolução Administrativa nº 19, de 6-10-2022DEC 11-10-2022

 

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 25. Esta Resolução altera as disposições da Resolução Normativa nº 009, de 22 de novembro de 2012, com a redação dada pela Resolução Normativa 7/2015, promovendo adequações no âmbito da Gerência de Tecnologia da Informação.

Art. 26. Ficam revogadas a Resolução Normativa Nº 006/2001 e outras disposições em contrário.

Art. 27. Fica a Presidência do Tribunal autorizada a expedir os atos necessários à complementar esta Resolução.

Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

À Secretaria-Geral para providenciar a publicação.


Presentes os Conselheiros:
Kennedy de Sousa Trindade (Presidente), Saulo Marques Mesquita(Relator), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota, Edson José Ferrari e Celmar Rech.

Representante do Ministério Público de Contas: 
Eduardo Luz Gonçalves.


Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº 19/2016.
Resolução aprovada em 23/11/2016.



Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico de Contas - Ano - V - Número 182, em 25 de novembro de 2016.