TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2017

 

-Vide Resolução Normativa nº 11/2020, de 16-12-2020, D.E.C. de 18-12-2020
-Vide Resolução Normativa nº 12/2019, de 11-12-2019, D.E.C. de 13-12-2019
-Vide Resolução Normativa nº 3/2019, de 24-04-2019, D.E.C. de 26-04-2019.                                              

Atualiza o valor máximo da multa a que se refere o caput do art. 112 da Lei Estadual nº 16.168, de 11/12/2007.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

Considerando o disposto no § 1º do art. 112 da Lei Estadual nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, e do art. 156, I, da Resolução nº 22, de 04 de setembro de 2008, Regimento do Tribunal de Contas; e
Considerando os cálculos realizados pela Gerência de Comunicação e Controle a partir da metodologia utilizada e do índice indicado no § 1º, do art. 112, da Lei Orgânica,

 

RESOLVE

Art. 1º - Fixar em R$ 65.836,24 (sessenta e cinco mil, oitocentos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos), para o exercício de 2017, o valor máximo da multa a que se refere o caput do artigo 112 da Lei estadual nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Presentes os Conselheiros: Kennedy de Sousa Trindade (Presidente), Celmar Rech (Relator), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota, Edson José Ferrari, Saulo Marques Mesquita e Marcos Antônio Borges (arts. 49 e 53 do RITCE).
Representante do Ministério Público de Contas: Fernando dos Santos Carneiro.

 

Sessão Plenária Extraordinária Administrativa nº 4/2017.
Resolução aprovada em 08/02/2017.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico de Contas - Ano - VI - Número 25, em 10 de fevereiro de 2017.