TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 2/2018

Processo nº: 201800047000540


Altera o §2º do artigo 12 e dá nova redação ao inciso XXI do artigo 23, todos da Resolução nº 22/2008, que instituiu o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.  

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, que lhe conferem os artigos 73 e 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal; art. 28, §6º, da Constituição do Estado de Goiás; art. 2º, da Lei Estadual de nº 16.168/2007; e o art. 363, do Regimento Interno/TCEGO;

Considerando a redação dos §§ 1º e 2º do art. 12 da Resolução nº 22/2008, que dispõem sobre o recesso das atividades do Tribunal de Contas do Estado de Goiás;

Considerando a necessidade de adequar a contagem dos prazos processuais, em observância às peculiaridades que norteiam o período de recesso;

Considerando que a efetividade das ações de controle externo depende do cumprimento tempestivo dos prazos determinados pelo Tribunal de Contas; e

Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos de contagem de prazo processual em período de recesso, como já ocorre nos processos judiciais, nos termos do art. 220, caput, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária no âmbito deste Tribunal de Contas,

RESOLVE

Art. 1º - Adequar os procedimentos de contagem de prazos processuais no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Goiás durante o período de recesso, fica alterado o §2º do artigo 12 da Resolução nº 22/2008, Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. (...)
§2º) Não correm os prazos no período de recesso, que começam ou continuam a fluir no dia de reabertura do expediente.”

Art. 2º - O inciso XXI do artigo 23 da Resolução nº 22/2008 - Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. (...)
XXI - decidir sobre pedido de medida cautelar, no período de recesso, de pedidos de vista, de cópia de peça de processo e de juntada de documentos, formulados pelas partes interessadas, na ausência ou impedimento por motivo de licença, férias ou de outro afastamento legal do Relator ou de seu substituto; “

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Presentes os conselheiros:
Kennedy de Sousa Trindade (Presidente), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota (Relator), Edson José Ferrari, Carla Cintia Santillo, Celmar Rech, Saulo Marques Mesquita e Helder Valin Barbosa.

Representante do Ministério Público de Contas: Fernando dos Santos Carneiro.

Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº 003/2018.
Resolução Aprovada em 11/04/2018.

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico de Contas - Ano - VII - Número 57, em 13 de abril de 2018.