RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 004/2018
Processo nº 201700047000748 | Retifica-se a Resolução Normativa nº 13, de 29/11/2017, para correção de erro material. |
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes Autos nº 201700047000748, que trazem a Resolução Normativa nº 13, de 29/11/2017 (fls. TCE 68/96), a qual “Dispõe sobre a fiscalização da qualificação de entidades como organizações sociais, da formalização e da execução dos contratos de gestão firmados pelo Estado de Goiás, regulamenta as prestações de contas anuais a serem disponibilizadas aos órgãos ou entidades supervisoras e dá outras providências”:
RESOLVE
o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos votos dos integrantes do Tribunal Pleno, em RETIFICAR a Resolução Normativa nº 13, de 29/11/2017 para correção de erro material, no que diz respeito ao artigo 7º e itens 3 e 4 do Anexo III:
Onde se lê:
“Art. 7º Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providência para assegurar o respectivo ressarcimento e, não sendo possível depois de esgotadas todas as medidas ao seu alcance, instaurar tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, nos termos dos artigos 62 a 65, da Lei estadual nº 16.168/2007, e artigos 197 a 201, do Regimento do Tribunal de Contas, observando ainda as regras contidas na Resolução Normativa nº 16/2016.
Parágrafo único. O procedimento de tomada de contas especial deverá ser instaurado pelo órgão ou entidade supervisora, sem suprimir o poder-dever do Tribunal de Contas de determinar a sua instauração, e será conduzida por comissão designada para esse fim específico.
Art.7º. A autoridade administrativa competente do órgão ou entidade supervisora deverá adotar imediatamente as medidas acautelatórias nos casos de indícios de irregularidades, inclusive as que deem ensejo à eventual instauração de tomada de contas especial.
Parágrafo único. Esgotadas todas as medidas ao seu alcance e não sendo possível assegurar o ressarcimento do dano ao erário, a autoridade a que se refere o caput deste artigo deverá instaurar a tomada de contas especial, nos termos da Resolução Normativa nº 016/2016 ou outra que substituí-la.”
Leia-se:
“Art. 7º Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providência para assegurar o respectivo ressarcimento e, não sendo possível, depois de esgotadas todas as medidas ao seu alcance, instaurar tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, nos termos dos artigos 62 a 65, da Lei estadual nº 16.168/2007, e artigos 197 a 201, do Regimento do Tribunal de Contas, observando ainda as regras contidas na Resolução Normativa nº 16/2016.
Parágrafo único. O procedimento de tomada de contas especial deverá ser instaurado pelo órgão ou entidade supervisora, sem suprimir o poder-dever do Tribunal de Contas de determinar a sua instauração, e será conduzida por comissão designada para esse fim específico.”
Onde se lê:
“3. Certificado de Auditoria do órgão central de controle interno, evidenciando os aspectos de eficácia, eficiência, efetividade, economicidade, legalidades e legitimidade na execução do contrato de gestão, além da avaliação quanto:
4. Nota técnica do órgão central de controle interno, a ser enviada diretamente ao Tribunal, por meio do Portal TCENet, disponível no endereço www.tce.go.gov.br, evidenciando a aplicabilidade dos indicadores quanto aos aspectos de eficácia, eficiência, efetividade, economicidade, bem como a legalidade e legitimidade do processo de prestação de contas do contrato de gestão, além da avaliação quanto:
a) à adequada formalização, prevista no art. 3º desta resolução, e tempestividade na prestação de contas anual, inclusive sua disponibilização aos órgãos competentes em homenagem ao princípio da transparência pública;
b) aos trabalhos desenvolvidos pela comissão de avaliação e fiscalização, realizados pela contratante.”
Leia-se:
“3. Nota técnica do Órgão central de Controle Interno, a ser enviada diretamente ao Tribunal, por meio do Portal TCENet, disponível no endereço www.tce.go.gov.br, evidenciando a aplicabilidade dos indicadores quanto aos aspectos de eficácia, eficiência, efetividade, economicidade, bem como a legalidade e legitimidade do processo de prestação de contas do contrato de gestão, além da avaliação quanto:
a) à adequada formalização, prevista no art. 3º desta resolução, e tempestividade na prestação de contas anual, inclusive sua disponibilização aos órgãos competentes em homenagem ao princípio da transparência pública;
b) aos trabalhos desenvolvidos pela comissão de avaliação e fiscalização, realizados pela contratante.”
Os demais itens da citada Resolução permanecem inalterados.
Ao Serviço de Controle das Deliberações.
Presentes os Conselheiros:
Kennedy de Sousa Trindade (Presidente), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota (Relator), Edson José Ferrari, Carla Cíntia Santillo, Celmar Rech e Saulo Marques Mesquita.
Representante do Ministério Público de Contas: Fernando dos Santos Carneiro
Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº 8/2018.
Resolução Aprovada em 13/06/2018.