TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 6/2020

Processo nº: 202000047001248


Dispõe sobre a política de gestão de riscos do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares,

Considerando o objetivo estratégico de “Melhorar a gestão organizacional”, previsto no Plano Estratégico 2014-2020; a Linha de Ação de Gestão 19 (Accountability e Gestão), prevista no Plano de Diretrizes 2019-2020 e; a iniciativa 04 do Plano Diretor 2019-2020 da Diretoria de Controle Interno, que pontua a ação de “Institucionalizar o programa de compliance e gestão de riscos no âmbito do TCE-GO”;
Considerando a Resolução Atricon 12/2018, que aprova Diretrizes de Controle Externo para a temática “Governança nos Tribunais de Contas”, servindo de referência para os critérios constantes no Marco de Medição de Desempenho - MMD-TC;
Considerando os princípios referenciados nas Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público (NBASP), em especial as NBASP 12, que tratam do “Valor e Benefícios dos Tribunais de Contas”, demonstrando a necessidade de constituição de organização modelo, que lidera pelo exemplo;
Considerando as melhores práticas, nacionais e internacionais, de compliance, integridade e gestão de riscos, referenciadas em modelos como o COSO/ERM, nas normas INTOSAI GOV 9130/2007 e ABNT NBR ISO 31000:2009 e no Referencial Básico de Gestão de Riscos do Tribunal de Contas da União;
Considerando que a atuação do Tribunal de Contas do Estado de Goiás envolve riscos relacionados a incertezas ou ao não aproveitamento de oportunidades que podem impactar no alcance de resultados e no cumprimento da missão institucional;
Considerando que a sistematização da gestão de riscos em nível institucional aumenta a capacidade da organização para lidar com incertezas, estimula a transparência organizacional e contribui para o uso eficiente, eficaz e efetivo de recursos, bem como para o fortalecimento da reputação institucional;
Considerando a necessidade de subsidiar a tomada de decisão organizacional a fim de assegurar o cumprimento dos objetivos estratégicos do TCE-GO, agregando valor à organização por meio da melhoria permanente dos processos;

RESOLVE

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A política de gestão de riscos do Tribunal de Contas do Estado de Goiás observa o disposto nesta Resolução.
§ 1º A política de gestão de riscos integra o Sistema de Gestão de Riscos do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (SGR/TCE-GO), o qual consiste no conjunto de instrumentos de governança e de gestão que suportam a concepção, implementação, monitoramento e melhoria contínua da gestão de riscos através de toda a organização e Tribunal de Contas do Estado de Goiás compreende, entre outros: política, estruturas organizacionais, planos, relacionamentos, responsabilidades, atividades, processos e recursos.
§ 2º Integram-se e alinham-se à política de gestão de riscos as normas internas que regulamentam aspectos específicos dessas atividades no âmbito do TCE-GO.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:
I - risco: possibilidade de que um evento afete o alcance de objetivos;
II - oportunidade: possibilidade de que um evento afete positivamente o alcance de objetivos;
III - risco-chave: risco que, em função do impacto potencial ao TCE-GO, deve ser conhecido pela alta administração;
IV - gestão de riscos: atividades coordenadas para dirigir e controlar a organização no que se refere a riscos e a oportunidades;
V - gestor de risco: pessoa, papel ou estrutura organizacional com autoridade e responsabilidade para gerenciar um risco;
VI - objeto de gestão de riscos (objeto de gestão): qualquer processo de trabalho, atividade, projeto, iniciativa ou ação de plano institucional, assim como os recursos que dão suporte à realização dos objetivos do TCE-GO;
VII - evento: um ou mais incidentes ou ocorrências, proveniente do ambiente interno ou externo, ou mudança em um conjunto específico de circunstâncias, podendo também consistir em algo não acontecer;
VIII - nível do risco: medida da importância ou significância do risco, considerando a probabilidade de ocorrência do evento e o seu impacto nos objetivos;
 

CAPÍTULO II
DA GESTÃO DE RISCOS

Art. 3º A gestão de riscos no TCE-GO tem como objetivo auxiliar a tomada de decisão com vistas a prover razoável segurança no cumprimento da missão e no alcance dos objetivos institucionais.

Art. 4º Constituem princípios da gestão de riscos no TCE-GO:
I - fomentar a inovação e a ação empreendedora responsáveis;
II - considerar riscos e também oportunidades;
III - aplicar-se a qualquer tipo de atividade ou projeto;
IV - aplicar-se de forma contínua e integrada aos processos de trabalho;
V - basear-se nas melhores informações disponíveis;
VI - ser implantada por meio de ciclos de revisão e melhoria contínua;
VII - considerar a importância dos fatores humanos e culturais; e
VIII - ser dirigida, apoiada e monitorada pela alta administração.

Seção I
Das diretrizes para o processo

Art. 5º O processo de gestão de riscos no TCE-GO contempla o estabelecimento do contexto, a identificação, a análise, a avaliação, o tratamento de riscos, Tribunal de Contas do Estado de Goiás a comunicação e consulta com partes interessadas, o monitoramento e a melhoria contínua.
§ 1º O estabelecimento do contexto consiste em compreender o ambiente externo e interno no qual o objeto de gestão de riscos encontra-se inserido e em identificar parâmetros e critérios a serem considerados no processo de gestão de riscos.
§ 2º A identificação do risco compreende o reconhecimento e descrição dos riscos relacionados a um objeto de gestão, envolvendo a identificação de possíveis fontes de riscos, eventos, causas e consequências.
§ 3º A análise do risco refere-se ao desenvolvimento da compreensão sobre o risco e à determinação do nível do risco.
§ 4º A avaliação do risco envolve a comparação do nível do risco com critérios, a fim de determinar se o risco é aceitável.
§ 5º O tratamento do risco compreende o planejamento e a realização de ações para modificar o nível do risco.
§ 6º O monitoramento compreende o acompanhamento e a verificação do desempenho ou da situação de elementos da gestão de riscos, podendo abranger a política, as atividades, os riscos, os planos de tratamento de riscos, os controles e outros assuntos de interesse.
§ 7º A comunicação e consulta refere-se à identificação das partes interessadas em objetos de gestão de riscos e obtenção, fornecimento ou compartilhamento de informações relativas à gestão de riscos sobre tais objetos, observada a classificação da informação quanto ao sigilo.
§ 8º A melhoria contínua compreende o aperfeiçoamento ou ajuste de aspectos da gestão de riscos avaliados no monitoramento.

Art. 6º O processo de gestão de riscos no TCE-GO deve observar:
I - o ambiente interno e o ambiente externo;
II - os objetivos estratégicos, táticos e operacionais;
III - a razoabilidade da relação custo-benefício nas ações para tratamento de riscos;
IV - a comunicação tempestiva sobre riscos às partes interessadas;
V - o acompanhamento dos riscos-chave pela alta administração; e
VI - a necessidade de oportunizar a participação dos Conselheiros Relatores na gestão dos riscos que impactem os processos finalísticos.
Parágrafo único. Nas atividades de planejamento, considera-se, sempre que couber, o risco como um dos critérios para seleção e priorização de iniciativas e ações.
 

Seção II
Das competências e responsabilidades

Art. 7º São instâncias responsáveis pelo Sistema de Gestão de Riscos do Tribunal de Contas do Estado de Goiás:
I - o Plenário;
II - o Presidente; Tribunal de Contas do Estado de Goiás;
III - a Diretoria de Governança, Planejamento e Gestão (Diplan);
IV - as unidades-básicas;
V - o coordenador setorial de gestão de riscos;
VI - os gestores de risco;
e VII - a unidade de auditoria interna.
§ 1º Propostas de mudanças na política de gestão de riscos devem ser submetidas ao Plenário.
§ 2º Compete ao Presidente definir os limites de exposição a riscos de abrangência institucional, avaliar propostas de mudança no SGR/TCE-GO, apreciar propostas de limites de exposição a riscos de abrangência institucional, acompanhar a situação dos riscos-chave e determinar eventuais ações corretivas.
§ 3º A Diplan desempenha o papel de unidade central de coordenação e supervisão da gestão de riscos, sendo responsável por avaliar e propor mudanças no SGR/TCE-GO, coordenar a implantação e a operação do SGR/TCE-GO, monitorar riscoschave e propor limites de exposição a riscos de abrangência institucional e assessorar o Presidente em matérias relacionadas à gestão de riscos.
§ 4º Compete ao dirigente de cada unidade básica examinar propostas de alterações no SGR/TCE-GO, monitorar riscos-chave e propor limites de exposição a riscos relacionados à sua área de atuação e designar coordenador setorial de gestão de riscos.
§ 5º Coordenador setorial de gestão de riscos é a pessoa ou unidade responsável por coordenar ações e promover a execução do SGR/TCE-GO no âmbito da unidade básica a que se vincula, prover informações à unidade central, bem como apoiar os dirigentes e os gestores de riscos no desempenho das competências definidas nesta Resolução.
§ 6º Os dirigentes de unidade básica, de unidade e chefes de gabinete são os gestores dos riscos relativos aos objetos de gestão sob sua responsabilidade.
§ 7º Compete ao gestor de risco executar as atividades do processo de gestão de riscos descritas no art. 5º para os objetos de gestão sob sua responsabilidade.
§ 8º Quando houver dúvida sobre a identificação do gestor de determinado risco no âmbito interno das unidades citadas no § 6º, cabe à chefia comum imediata decidir.
§ 9º Na hipótese de dúvida quanto à responsabilidade pela gestão de determinado risco entre unidades básicas, cabe ao Presidente decidir.
§ 10. Compete à unidade de auditoria interna do tribunal avaliar o SGR/TCEGO, especialmente quanto aos seguintes aspectos: adequação e suficiência dos mecanismos de gestão de riscos estabelecidos, eficácia da gestão de riscoschave e conformidade das atividades executadas à política de gestão de riscos.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 8º A política de gestão de riscos do TCEGO poderá ser revista sempre que necessário, no intuito de mantê-la atualizada diante de mudanças no ambiente interno ou externo, a partir de proposta elaborada pela Diplan.

Art. 9º Fica o Presidente do Tribunal autorizado a expedir os atos necessários à regulamentação desta Resolução e dirimir os casos omissos. Tribunal de Contas do Estado de Goiás.

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Presentes os conselheiros:
Celmar Rech (Presidente), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota (Relator), Edson José Ferrari, Carla Cintia Santillo, Kennedy de Sousa Trindade, Saulo Marques Mesquita e Helder Valin Barbosa.

Representante do Ministério Público de Contas: Carlos Gustavo Silva Rodrigues.

Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº 12/2020 (Virtual).
Resolução Aprovada em 24/07/2020.

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico de Contas - Ano - IX - Número 120, em 27 de julho de 2020.