TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 3/2023

Processo nº 202300047000009/019-01 Estabelece o valor de alçada a que se refere o caput do art. 63 da Lei Estadual nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas competências constitucionais, legais e regimentais e do poder regulamentar conferido pelo art. 2º da Lei Estadual nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007, que autoriza a expedição de atos e instruções normativas sobre matéria de sua atribuição e organização dos processos que lhe devam ser submetidos e de acordo com o que consta neste processo de nº 202300047000009/019-01;

Considerando o disposto no art. 63 da Lei Estadual nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007, Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (LOTCE-GO), e do art. 199 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, aprovado pela Resolução nº 22, de 4 de setembro de 2008;
Considerando, por fim, a necessidade permanente de atualização das normas e regulamentações expedidas por este Tribunal, com objetivo de garantir uma atuação mais eficiente e eficaz,

RESOLVE

Art. 1º Estabelecer em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para o exercício de 2023, o valor de alçada a que se refere o caput do art. 63 da Lei Estadual nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007.

Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Presentes os Conselheiros:
Saulo Marques Mesquita (Presidente), Kennedy de Sousa Trindade (Relator), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota, Edson José Ferrari, Carla Cintia Santillo, Celmar Rech e Helder Valin Barbosa.

Representante do Ministério Público de Contas: Carlos Gustavo Silva Rodrigues.

Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº2/2023 (Virtual).
Resolução aprovada em: 03/02/2023.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico de Contas – Ano – XII – número 22, em 07 de fevereiro de 2023.