TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

 RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 3/2024
 

  Altera a Resolução Normativa nº 5, de 15 de agosto de 2018, que dispõe sobre os critérios para organização e apresentação da Prestação de Contas dos Gestores da Administração Pública Estadual.




O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas competências e atribuições constitucionais, legais e regimentais, contidas no art. 26, da Constituição Estadual, no art. 1º, da Lei estadual nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás – LOTCE/GO), e nos artigos 2º, incisos VIII e X e 14, inciso XXVI, na Resolução nº 22, de 04 de setembro de 2008, que aprovou o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Goiás - RITCE-GO,

Considerando o poder regulamentar conferido pelo art. 2º da Lei nº 16.168, de 2007 e pelo art. 3º do Regimento Interno, de expedir atos normativos sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos;

Considerando a Resolução Normativa nº 5, de 15 de agosto de 2018 e a necessidade de alterar a composição e a forma de entrega das prestações de contas dos gestores da administração estadual direta e indireta,

RESOLVE:

Art. 1º O artigo 6º, da Resolução Normativa nº 5, de 15 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º ...............................................................

§ 1º Todos os órgãos e entidades da Administração Pública deverão apresentar as Prestações de Contas de forma consolidada, exceto as empresas estatais e suas subsidiárias.

§ 2º Excepcionalmente, a critério do Tribunal, será divulgada, até 30 (trinta) de novembro do exercício financeiro de referência, lista dos órgãos e entidades que deverão prestar contas de forma individualizada.” (NR)

Art. 2º Este ato normativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das prestações de contas relativas ao exercício de 2023.

Presentes os Conselheiros:
Saulo Marques Mesquita (Presidente), Carla Cintia Santillo (Relatora), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota, Edson José Ferrari, Kennedy de Sousa Trindade, Celmar Rech e Helder Valin Barbosa.

Representante do Ministério Público de Contas: Carlos Gustavo Silva Rodrigues.

Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº 2/2024.
Resolução Normativa aprovada em: 22/02/2024.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico de Contas - Ano XIII - Número 35, em 27 de fevereiro de 2024.