TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS


 

RESOLUÇÃO Nº 4/2024

  Altera o artigo 94 e restabelece a vigência do artigo 97, ambos da Resolução nº 22, de 04 de setembro de 2008, que instituiu o Regimento do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS e do que consta do Processo nº 202400047001136/019-02, pelos Membros que integram o seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as previstas no art. 7º, incisos I e III, da Lei estadual nº 16.168/2007 (LOTCEGO), e art. 10, incisos I e III, combinado com o art. 155, § 1º, inciso I, e art. 362 e seguintes, todos da Resolução nº 22, de 04 de setembro de 2008 (RITCEGO);

CONSIDERANDO a autonomia administrativa, funcional e financeira dos Tribunais de Contas, consagrada pela Constituição Federal e confirmada na regra do § 6º do art. 28 da Constituição do Estado de Goiás, no sentido de que compete privativamente ao Tribunal de Contas elaborar seu regimento interno e organizar sua secretaria e os serviços auxiliares;
CONSIDERANDO que a busca pela melhoria contínua da gestão de processos é um objetivo estratégico a ser perseguido pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás;
CONSIDERANDO a conveniência de se retornar à forma de distribuição de processos no âmbito do Tribunal de Contas para o sistema de clientela, com observância aos critérios de rodízio, alternância e igualdade numérica, estabelecidos pela Lei nº 21.666, de 5 de dezembro de 2022, e tendo o Relatório e Voto como partes integrantes deste;

RESOLVE

Art. 1º O caput do artigo 94 e seus §§ 1º e 2º, da Resolução nº 22, de 04 de setembro de 2008, que instituiu o Regimento do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 94. A distribuição de processos aos Conselheiros é feita mediante sorteio, considerando grupos de órgãos e entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado, e obedecerá ao princípio da publicidade e ao critério de rodízio (NR).
§1º Os órgãos e entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado a que se refere o caput deste artigo serão organizados em grupos, tantos quantos forem os Conselheiros relatores, observando-se na formação dos grupos o critério da igualdade numérica (NR).
§ 2º O sorteio dos grupos aos Conselheiros será realizado bienalmente, conforme ato normativo específico, e o Conselheiro só poderá ser contemplado com o mesmo grupo depois de concluído o rodízio dos demais, mantendo sob sua relatoria os processos sobre os quais tenha firmado competência (NR).”

Art. 2º Fica restabelecida a vigência do artigo 97, bem como a de seus incisos e parágrafo único.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Presentes os Conselheiros:
Saulo Marques Mesquita (Presidente), Carla Cintia Santillo (Relatora), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota, Edson José Ferrari, Kennedy de Sousa Trindade, Celmar Rech e Helder Valin Barbosa.

Representante do Ministério Público de Contas: Carlos Gustavo Silva Rodrigues.

Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº 9/2024 (Virtual).
esolução aprovada em: 23/05/2024. 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico de Contas - Ano XIII - Número 97, em 3 de junho de 2024.