TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 3/2025

  ALTERA A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 26 DE JUNHO DE 2019, QUE “ESTABELECE ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO PARA OS ENTES JURISDICIONADOS.” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas competências e atribuições constitucionais, legais e regimentais, contidas nos arts. 26, 28 e 46, da Constituição Estadual, nos arts. 1º, 2º e 7º, da Lei Estadual nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás), e nos arts. 2º, 3º e 10 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 22, de 4 de setembro de 2008,

 

RESOLVE:

Art. 1º. A Resolução Normativa nº 6, de 26 de junho de 2019, passa a vigorar com as alterações constantes neste ato normativo.

Art. 2º. O art. 18 da Resolução Normativa nº 6, de 26 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 Os entes jurisdicionados responderão o questionário de auto avaliação de controle interno, na forma do Anexo Único desta Resolução Normativa.
§1º O questionário descrito no caput será aplicado pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, mediante instrumento de fiscalização, nos anos pares. 
§2º O prazo para devolução do questionário descrito no caput, devidamente respondido, ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás é de sessenta dias contados do envio ao jurisdicionado.
§3º O responsável pelas respostas apresentadas no questionário é o gestor máximo do órgão ou entidade jurisdicionada.
§4º As respostas apresentadas no questionário têm natureza declaratória e ficam sujeitas à verificação pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás.
§5º O questionário será respondido e devolvido ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás por meio eletrônico.” (NR)

Art. 3º. O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Goiás fica autorizado a adotar as medidas necessárias para a criação e designação de grupo de trabalho para atendimento das recomendações contidas no item II do Acórdão nº 3255, de 22 de agosto de 2024, deste Tribunal.

Art. 4º. Este ato normativo tem vigência a partir de sua publicação e efeitos para as obrigações decorrentes da Resolução Normativa nº 6, de 26 de junho de 2019, para o exercício de 2025.

 

Presentes os Conselheiros:
Helder Valin Barbosa (Presidente), Celmar Rech (Relator), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota, Edson José Ferrari, Carla Cintia Santillo, Kennedy de Sousa Trindade e Saulo Marques Mesquita.

Representante do Ministério Público de Contas: Carlos Gustavo Silva Rodrigues.

Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº 5/2025 (híbrida).
Resolução Normativa aprovada em: 19/03/2025.

 

Este texto não substitui o puplicado no Diário Eletrônico de Contas - Ano XlV - Número 52 ,em  25 março de 2025.