TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 6/2025

  Dispõe sobre a instituição de procedimentos auxiliares ao controle externo no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das suas competências constitucionais, legais e regimentais, especialmente as contidas nos arts. 73 e 75, da  Constituição Federal  e no art. 26, da Constituição Estadual; nos arts. 1º e 2º, da Lei estadual nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007; e nos arts. 2º e 3º do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, aprovado pela Resolução nº 22, de 4 de setembro de 2008; e diante da exposição de motivos constante do processo nº 202500047001498,

 

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, a Mesa Técnica e a Visita Técnica, como procedimentos auxiliares ao controle externo, nos termos do presente ato normativo.

Art. 2º Os procedimentos auxiliares constantes do caput do art. 1º, têm os seguintes objetivos:
I - promover a busca de informações técnicas e demais elementos necessários ao esclarecimento e eventual superação de matérias controvertidas e de destacada relevância, afetas a órgãos e entidades jurisdicionadas;
II - conferir maior celeridade aos procedimentos de fiscalização e ao rito processual;
III - fomentar a aproximação entre o Tribunal de Contas do Estado de Goiás e os seus jurisdicionados, de modo a ampliar os resultados de sua atuação preventiva; e
IV - estimular a construção dialógica de soluções compatibilizadas com os atuais desafios da gestão pública.

 

CAPÍTULO II
DA MESA TÉCNICA

 

Art. 3º A Mesa Técnica consiste na realização de reuniões de trabalho entre o Tribunal de Contas do Estado de Goiás e os órgãos ou entidades jurisdicionadas.

Art. 4º São objetivos específicos da Mesa Técnica:
I - oportunizar o compartilhamento de informações técnicas e demais elementos necessários ao esclarecimento e eventual superação de matérias controvertidas;
II - fomentar as funções pedagógica, articuladora e indutora do controle externo e promover o diálogo e a cooperação entre o Tribunal de Contas do Estado de Goiás e seus jurisdicionados; e
III - construir soluções consensuais legitimadas pelo debate técnico e pelo aumento informacional, de forma a proporcionar maior segurança jurídica aos envolvidos.

Art. 5º A Mesa Técnica será presidida pelo Conselheiro Relator ou por servidor por ele previamente designado.

Art. 6° São atribuições do Presidente da Mesa Técnica:
I - conduzir a reunião, para que as matérias que motivaram a convocação sejam adequadamente tratadas, em prazo razoável;
II - assegurar o tratamento técnico e cordial entre os participantes; e
III - garantir a ocorrência de debates objetivos e produtivos sobre as questões constantes da convocação.

Art. 7º A Mesa Técnica poderá ser realizada nas seguintes situações:
I - por determinação do Conselheiro Relator da matéria: na apresentação de projetos de interesse dos órgãos ou entidades jurisdicionadas, que possam atrair a competência fiscalizatória deste Tribunal de Contas do Estado de Goiás; na fiscalização de editais e nas representações e denúncias sobre editais, quando, em face da análise do instrumento convocatório, exista instrução técnica com apontamento de uma ou mais irregularidades; na fiscalização de contas de gestores e do governador, para esclarecimentos de dúvidas ou de pontos controversos; na elaboração ou execução de planos de ação decorrentes de acórdãos do Tribunal de Contas do Estado de Goiás ou de decisões monocráticas; e nos demais processos de fiscalização em que eventual constatação de irregularidade não tenha sido superada após os esclarecimentos prestados pelo jurisdicionado.
II - por solicitação do titular do órgão ou entidade jurisdicionada, perante o Tribunal de Contas do Estado de Goiás.
§1º No caso do inciso II do caput deste artigo, o Conselheiro Relator decidirá sobre a solicitação após a verificação das seguintes condições:
I - se a questão a ser abordada está inserida na competência fiscalizatória do Tribunal de Contas do Estado de Goiás;
II - se o pedido descreve claramente o objeto da controvérsia e se contém elementos como materialidade, risco e relevância da situação a ser abordada;
III - se os órgãos, entidades e eventuais particulares envolvidos estão identificados; e
IV - se existe processo em curso sobre o tema, no Tribunal de Contas do Estado de Goiás.
§2º Da decisão do Conselheiro Relator, prevista no §1° deste artigo, será dada ciência aos envolvidos e, no caso de negativa de autorização para instauração da Mesa Técnica, as questões objeto da demanda poderão ser tratadas pelos mecanismos ordinários de fiscalização e julgamento do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, se for o caso.
§3º Se o Conselheiro Relator entender necessário, poderá ouvir a Unidade Técnica com atribuição na matéria, para fundamentar melhor a decisão a ser tomada.

Art. 8º As reuniões realizadas no âmbito da Mesa Técnica serão documentadas em atas circunstanciadas, redigidas por um representante da Secretaria de Controle Externo deste Tribunal de Contas do Estado de Goiás e assinadas por todos os participantes.
§1º As atas circunstanciadas de que trata o caput deste artigo conterão:
I - o número do processo e demais informações processuais relevantes, como o objeto da fiscalização e o número do relatório que será analisado;
II - a identificação dos participantes;
III - as principais questões abordadas; e
IV - as possíveis ações pactuadas, que poderão incluir a formulação de um plano de ação com tarefas e prazos a serem cumpridos pelo jurisdicionado ou, se cabível, proposta de celebração de um Termo de Ajustamento de Gestão – TAG.
§2º No caso previsto no inciso IV, do § 1º deste artigo, o jurisdicionado encaminhará ao Conselheiro Relator, via ofício, no prazo de cinco dias úteis, as providências que houver se comprometido a adotar em decorrência de Mesa Técnica.

Art. 9º Na ocorrência de fato superveniente ou necessidade de esclarecimentos adicionais, poderá ser realizada mais de uma reunião na forma de Mesa Técnica, mediante delimitação do objetivo da nova reunião.

Art. 10. O resultado obtido em decorrência da realização de Mesa Técnica não vincula as unidades técnicas do Tribunal de Contas do Estado de Goiás quanto à instrução técnica e demais atividades fiscalizatórias, e o Conselheiro Relator quanto à apreciação de processo de fiscalização a cargo deste Tribunal de Contas do Estado de Goiás.

Art. 11. A Secretaria de Controle Externo manterá um banco de dados com a relação das Mesas Técnicas realizadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás.

 

CAPÍTULO III
DA VISITA TÉCNICA

 

Art. 12. A Visita Técnica é um procedimento auxiliar de controle externo orientado à prevenção e à atuação célere do Tribunal de Contas do Estado de Goiás na apuração preliminar de atos e fatos sob a sua jurisdição.
Parágrafo único. São legitimados para determinar ou autorizar a realização de Visita Técnica: - o Plenário; e - o Conselheiro Relator.

Art. 13. A Visita Técnica será realizada com objetivo específico de:
I - subsidiar a unidade técnica da Secretaria de Controle Externo durante o apoio à atividade jurisdicional;
II - coletar, tempestivamente, informações que sejam úteis e necessárias para ampliar o conhecimento do Tribunal de Contas do Estado de Goiás sobre seu universo de controle ou para a execução de outras ações de fiscalização; e
III - obter, tratar e analisar informações para publicação em painéis e observatórios, com o intuito de fomentar a transparência e o controle social.
Parágrafo único. O emprego da Visita Técnica observará critérios de relevância, materialidade e oportunidade, bem como a capacidade operacional disponível das unidades técnicas demandadas, de modo a não comprometer a realização de trabalhos previamente planejados ou determinados.

Art. 14. Autorizada ou determinada a realização da Visita Técnica, compete ao gestor da unidade técnica responsável estabelecer:
I - os servidores que realizarão a Visita Técnica; - o escopo da Visita Técnica; - o objetivo da Visita Técnica; e - o prazo para conclusão das atividades inerentes à realização da Visita Técnica.
§1º Nos casos em que houver a necessidade de concessão de diárias, a solicitação deverá ser providenciada pela área técnica responsável, e encaminhada à Presidência do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, por meio de memorando, acompanhada da respectiva autorização do Conselheiro Relator ou do Plenário.
§2º Autorizada ou determinada a realização da Visita Técnica, a unidade técnica responsável terá autonomia para as seguintes ações:
I - acessar locais, instalações, sistemas e dados, ainda que sigilosos, necessários à ação fiscalizadora; e
II - comunicar-se diretamente com o jurisdicionado responsável pelo objeto a fim de:
a) obter preliminarmente processos, documentos, informações e esclarecimentos; e
b) fixar prazos para atendimento de suas solicitações de informações.
§3º No caso de obstrução ao livre exercício da visita técnica ou de sonegação de processos, documentos ou informações, a unidade técnica, com fulcro no inciso VII do art. 235, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, aprovado pela Resolução n° 22, de 4 de setembro de 2008, representará o fato ao Conselheiro Relator, que assinará prazo improrrogável para apresentação dos documentos, informações e esclarecimentos julgados necessários, com suporte no § 4º, do art. 1º, da Lei estadual nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007.
§4º Vencido o prazo constante do §3°, deste artigo e não cumprida a exigência, o Tribunal de Contas do Estado de Goiás poderá aplicar a sanção prevista no inciso VII do art. 112 da Lei estadual nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007.

Art. 15. Após a execução dos trabalhos da Visita Técnica, a unidade técnica responsável registrará as informações obtidas em Relatório de Visita Técnica, instrução técnica ou em sistemas de informação específicos, e encaminhará a sua conclusão ao Conselheiro Relator e à Secretaria de Controle Externo.
§ 1º O Conselheiro Relator poderá acolher o relato da unidade técnica sobre indícios de irregularidades constatados em sede de Visita Técnica determinando a instauração do instrumento de fiscalização adequado ou a conversão do Relatório de Visita Técnica em Representação ou em Relatório de Inspeção.
§ 2º Nos casos em que o Conselheiro Relator entender pela conversão do Relatório de Visita Técnica em Representação ou em Relatório Inspeção, o processo será automaticamente autuado, conforme o assunto.

Art. 16. A Secretaria de Controle Externo manterá um banco de dados no Sistema de Gestão da Fiscalização com a relação das Visitas Técnicas por ela realizadas.

 

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17. Os casos omissos relativos à aplicação do presente ato normativo serão dirimidos pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Goiás ou pelo Plenário, conforme suas respectivas competências regimentais.

Art. 18. Este ato normativo tem vigência a partir da data de sua publicação.

 

Presentes os Conselheiros:
Helder Valin Barbosa (Presidente), Kennedy de Sousa Trindade (Relator), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota, Edson José Ferrari, Carla Cintia Santillo, Celmar Rech e Saulo Marques Mesquita.

Representante do Ministério Público de Contas:
Carlos Gustavo Silva Rodrigues.

 

Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº 9/2025 (Virtual).
Resolução Normativa aprovada em: 09/05/2025.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico de Contas - Ano XlV – Número 81, em 13 de maio de 2025.