RESOLUÇÃO Nº 630/2000
Diante dos inúmeros questionamentos referentes a toda a matéria que envolve o regime de adiantamento na esfera estadual.
CONSIDERANDO o Relatório apresentado pela Comissão Especial para Estudo e Elaboração de Matéria Normativa relativa a questão;
CONSIDERANDO a sugestão de que sejam qualificados como co-responsáveis pela aplicação de adiantamento os Ordenadores de Despesa, e
CONSIDERANDO os fundamentos contidos no artigo 1°, §4° , da lei n° 12.785 de 21 de dezembro de 1995 e no artigo 169 da Resolução n° 2.631 de 05 de junho de 1996,
RESOLVE
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos membros que compõem suas Câmaras Reunidas, alterar seu Regimento Interno, nos seguintes termos:
Art. 1° - Os artigos 42 e 47 da Resolução n° 2.631, de 05 de junho de 1996 - Regimento Interno desta Corte passarão a apresentar as seguintes redações:
"Art. 42 — Deverão prestar contas ao Tribunal os tomadores de adiantamentos e os recebedores de numerário para pagamentos a terceiros, devendo constar da documentação, manifestação do Ordenador de Despesa sobre a veracidade e a legalidade das contas, na qual figurará como "co-responsável" pela prestação de contas, desde que tenha sido acatada a comprovação da aplicação do adiantamento apresentada pelo responsável. Em qualquer hipótese, o suprimento somente poderá ser utilizado para pagamentos excepcionais, não atendíveis pela via bancária nem por tesourarias, pagadorias ou fundos regulares.
Art. 47 — Decorrido o prazo estabelecido para o emprego do adiantamento pelo tomador, terá ele o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a prestação de contas ao Ordenador de Despesa, para que emita parecer sobre a aplicação do suprimento, e em 15 (quinze) dias submeta o processo de prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás."
Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação do Diário Oficial do Estado, devendo também serem encaminhadas cópias da mesma a todos os órgãos da administração estadual.
Presentes os conselheiros:
Milton Alves Ferreira (Presidente), Henrique Antônio Santillo (Relator), Frederico Jayme, Eurico Barbosa, Naphtali Alves de Souza, Carlos Leopoldo Dayrell e Luiz Murilo Pedreira e Sousa.
Representante do Ministério Público de Contas:
Gerson Bulhões Ferreira
Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº/2000.