TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

RESOLUÇÃO Nº 1276/2005

 

Consolidam as Resoluções n°s 2182/1999 e 1201/2005, que tratam da instituição e concessão da MEDALHA DO MÉRITO "RUI BARBOSA".

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS no uso das atribuições constitucionais e legais, pelos integrantes do seu Tribunal Pleno,

RESOLVE

Art. 1° - Fica Instituída a MEDALHA DO MÉRITO "RUI BARBOSA", e, ainda, a respectiva Roseta, condecoração máxima concedida pelo Tribunal de Contas do Estado, destinada a quem tiver relevantes serviços prestados, visando o aprimoramento das relações institucionais, sociais e humanas, nas esferas regional ou nacional.

Art. 2° - A MEDALHA DO MÉRITO "RUI BARBOSA" terá formato circular, será cunhada em bronze e esmaltada com as cores simbólicas do Estado de Goiás, em 65 (sessenta e cinco) milímetros de diâmetro, contendo as seguintes especificações:
I — de um lado, ao centro, em alto relevo, o mapa de Goiás circundado por um dístico, contendo a inscrição "Tribunal de Contas do Estado de Goiás".
II — do outro lado, ao centro, em alto relevo, o brasão das armas do Estado de Goiás, circundado com os dizeres Medalha do Mérito "Rui Barbosa".
III — a medalha será encimada por uma fita em forma de "V", nas cores verde e amarela, com aplicação da azul na parte central.

Art. 3° - A indicação será feita pelo Presidente, ou no mínimo por três (3) Conselheiros, ao Tribunal Pleno, por meio de expediente instruído com o Curriculum Vitae do indicado.
Parágrafo único - Poderão ser concedidos até oito (8) medalhas em cada ano civil.

Art. 4° - A escolha dar-se-á em reunião do Tribunal Pleno, por votação secreta, considerando-se aprovada a indicação que obtiver a manifestação favorável da maioria simples de Conselheiros titulares.

Art. 5° - É vedada a concessão da MEDALHA DO MÉRITO "RUI BARBOSA" quando sugerir conotação político-partidária, sectário-religiosa ou de consideração pessoal.

Art. 6° - O Tribunal de Contas manterá um livro de registro, no qual serão inscritos todos os agraciados com a MEDALHA DO MÉRITO "RUI BARBOSA" e expedirá os respectivos diplomas.

Art. 7° - A Medalha será entregue em Sessão Solene do Plenário, em data marcada pelo Presidente do Tribunal.
§1° - A entrega da Medalha será efetuada pelo Presidente do Tribunal ou por pessoa por ele designada, e deverá ser colocada no pescoço do agraciado no ato da entrega.
§2° - O agraciado que, por motivo de força maior, não puder comparecer à Sessão Solene de entrega poderá receber a medalha mediante um representante, previamente indicado, ou, excepcionalmente, em data diversa, no Gabinete do Presidente do Tribunal.

Art. 8°- Acompanhará a Medalha, um certificado com portfólio, medindo 21,6 cm de altura por 31 cm de largura, contendo, na íntegra, em marca d'água, no centro, a reprodução da Medalha, bem como uma faixa bronze, na parte superior.

Art. 9° - Em Sessão Solene o Plenário, com data a ser designada pelo presidente, a Medalha será outorgada a Conselheiros que integraram o Tribunal de Contas.
§1° - Caso o Conselheiro seja falecido, a Medalha será entregue aos familiares.
§2° - A Medalha a Conselheiro poderá ser outorgada por ocasião da aposentadoria.

Art. 10 - O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas será o Chanceler da Medalha.

Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão à conta da verba orçamentária apropriada.

Art. 12 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no diário Oficial do estado, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Presentes os conselheiros:
Carlos Leopoldo Dayrell (Presidente), Frederico Jayme (Relator), Naphtali Alves de Souza, Sebastião Tejota, Edson Jose Ferrari e Luiz Murilo Pedreira e Sousa.

Representante do Ministério Público de Contas: Fernando dos Santos Carneiro.

Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº/2005.
Processo julgado em 11/08/2005.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado - Ano -168 - Número 19.699, em 15 de agosto de 2005.