RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 8/2015
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O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições previstas no art. 7º, da Lei Estadual nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007;
Considerando a necessidade de estabelecer rotinas e procedimentos relacionados ao aperfeiçoamento da ação de controle externo e ao desenvolvimento da atividade correcional deste Tribunal de Contas; e
Considerando as competências do Corregedor-Geral definidas no art. 16, da Lei estadual nº 16.168/2007, bem como no art. 26 do Regimento Interno;
RESOLVE
CAPÍTULO I
DA CORREGEDORIA-GERAL
Art. 1º A Corregedoria-Geral do Tribunal de Contas é órgão de orientação, vigilância e disciplina das atividades funcionais dos servidores, Conselheiros, Auditores, Procurador-Geral e Procuradores de Contas, bem como de avaliação de resultados das atividades das unidades do Tribunal de Contas.
Art. 2º A atuação da Corregedoria-Geral tem por finalidade:
I - contribuir para melhoria do desempenho e aperfeiçoamento dos processos de trabalho das unidades do Tribunal de Contas;
II - contribuir para o alcance das metas estipuladas nos planos institucionais do Tribunal de Contas;
III - contribuir para o desenvolvimento das atividades das unidades do Tribunal de Contas, dentro de elevados padrões éticos e em conformidade com as normas legais, regimentais e regulamentares pertinentes;
IV - apurar infrações de dever funcional atribuídas aos servidores, Conselheiros, Auditores, Procurador-Geral ou Procuradores de Contas e examinar o resultado da apuração de infrações de dever funcional atribuídas ao servidor;
Art. 3º Compete à Corregedoria-Geral, que tem como titular o Corregedor-Geral:
I - realizar correições e inspeções;
II - instaurar, de ofício ou por provocação, Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar contra servidores, Conselheiros, Auditores, Procurador-Geral ou Procuradores de Contas, sugerindo, quando for o caso, ao Presidente do Tribunal, a aplicação das sanções administrativas cabíveis;
III - ter superintendência sobre os serviços das Comissões Disciplinares Permanentes e Temporárias;
III - apurar, instruir e decidir acerca das representações concernentes à conduta funcional de servidores, Conselheiros, Auditores, Procurador-Geral ou Procuradores de Contas;
IV - auxiliar o Presidente na fiscalização e na supervisão da ordem e da disciplina do Tribunal de Contas;
V - consolidar informações e elaborar relatórios contendo dados estatísticos das unidades do Tribunal de Contas;
VI - elaborar relatórios de transparência e informação social acerca das atividades da Corregedoria-Geral, contendo informações sobre os processos relativos à sua competência;
VII - apresentar ao Tribunal de Contas relatório circunstanciado dos serviços realizados anualmente, até a última sessão do mês de fevereiro do ano subsequente, ou quando deixar o cargo;
VIII - propor à Presidência a adoção de medidas sobre o andamento dos processos, bem como medidas de racionalização e otimização dos serviços afetos à sua área de competência, assim como medidas para melhoria de desempenho e para aperfeiçoamento de processos no âmbito do Tribunal de Contas;
IX - verificar o cumprimento dos prazos legais, regimentais e regulamentares e, no caso de não observância, propor abertura de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, fundamentando sua decisão quando entender não cabível;
X - ordenar, em caso de extravio, a restauração de autos processuais ou determinar ao órgão ou entidade interessada que o faça;
XI - propor à Presidência cursos, treinamentos, palestras e capacitações diversas aos servidores do Tribunal de Contas;
XII - definir e atualizar, em função do Planejamento Estratégico Institucional, a Identidade da Corregedoria-Geral, ou seja, sua Missão, Visão e Valores;
XIII - elaborar, anualmente, o Plano de Ação da Corregedoria-Geral alinhado ao Plano Anual de Diretrizes e, consequentemente, ao Plano Estratégico Institucional, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando os resultados por meio de indicadores de desempenho, quando possível;
XIV - elaborar Plano Anual de Correição e Inspeção para o ano subsequente, até o mês de dezembro de cada ano, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando os resultados por meio de indicadores de desempenho, quando possível;
XV - acompanhar o desenvolvimento e execução de projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
XVI - disponibilizar, em espaço próprio, na Intranet e Internet, informações atualizadas afetas à Corregedoria-Geral;
XVII - sugerir providências a serem adotadas a respeito de representações e reclamações sobre a atuação dos serviços técnicos e administrativos do Tribunal de Contas, em especial a observância e o cumprimento dos prazos na análise e na instrução de processos como objeto de apreciação e deliberação do Tribunal de Contas;
XVIII - propor à Presidência a aplicação de penalidades a servidores que descumprirem provimentos, atos, decisões, recomendações, bem como prazos legais, regimentais e regulamentares, observando o devido processo legal;
XIX - manifestar nos processos de avaliação de estágio probatório, de acordo com o estabelecido na Resolução Nº 005/2010, para fins da aquisição de estabilidade de servidores do Tribunal de Contas;
XX - requisitar das unidades do Tribunal de Contas informações acerca do andamento de suas atividades;
XXI - manter cadastro de servidores submetidos a processo criminal ou administrativo ou punidos por infração de conduta funcional nos últimos cinco anos;
XXII - fiscalizar a autuação e distribuição dos processos;
XXIII - relatar os processos administrativos disciplinares, precedidos ou não de sindicância;
XXIV - opinar, quando solicitado, acerca dos pedidos de cessão, permuta e readaptação de servidores;
XXV - requisitar à Presidência os meios necessários para o cumprimento das respectivas atribuições, como também das unidades do Tribunal de Contas informações e providências necessárias à instrução dos processos de sua competência ou para subsidiar as atribuições da Corregedoria-Geral;
XXVI - elaborar ato normativo específico que regulamentará o funcionamento, os serviços e atividades da Corregedoria-Geral, em complemento a esta Resolução, ao Regimento Interno e à Lei Orgânica;
XXVII - exercer outras atribuições conferidas por lei, por regulamento e pelo Pleno do Tribunal de Contas.
§1º O exercício das funções de Corregedor-Geral não desvincula o Conselheiro das atribuições inerentes ao seu cargo.
§2º Na hipótese de ser investigado o próprio Corregedor-Geral, quem presidirá o procedimento investigatório será o Conselheiro mais antigo.
§3º O Corregedor-Geral poderá requisitar ao Presidente recurso técnico, materiais e servidores necessários ao desempenho das atribuições da Corregedoria-Geral.
§4º O Corregedor-Geral será assistido por uma equipe multidisciplinar, formada por servidores pertencentes majoritariamente ao quadro efetivo, em número adequado ao atendimento de suas demandas.
§5º As unidades do Tribunal de Contas assegurarão o acesso e o treinamento necessários ao uso de técnica, metodologia, sistemas eletrônicos de informação, processos, relatórios, planos institucionais, papeis e documentos utilizados na Corregedoria-Geral no apoio técnico e administrativo ao Corregedor-Geral.
CAPÍTULO II
DA CORREIÇÃO E DA INSPEÇÃO
Art. 4º A correição consiste na averiguação ampla de atividades e de procedimentos de trabalho de uma unidade do Tribunal de Contas e da conduta funcional de seus servidores, Conselheiros, Auditores, Procurador-Geral ou Procuradores de Contas.
Art. 5º A inspeção consiste na averiguação de aspectos específicos de atividades ou de procedimentos de trabalho de uma unidade do Tribunal de Contas ou da conduta funcional de seus servidores, Conselheiros, Auditores, Procurador-Geral ou Procuradores de Contas.
Art. 6º A correição ou inspeção pode ser:
I - ordinária, quando prevista no Plano Anual de Correição e Inspeção;
II - extraordinária, quando requerida pelo Plenário ou pelo Presidente ou quando determinada pelo Corregedor-Geral para instrução de representação.
Art. 7º. A correição ou inspeção em uma unidade do Tribunal de Contas pode verificar:
I - economicidade, eficiência, eficácia, efetividade e legalidade dos procedimentos de trabalho;
II - boas práticas de gestão passíveis de adoção por outras unidades do Tribunal de Contas;
III - alcance de metas fixadas no plano de fiscalização institucional para o respectivo exercício;
IV - conformidade de atividades desenvolvidas com os respectivos atos normativos, observância rigorosa dos prazos, assiduidade e diligência dos servidores;
V - cumprimento de deliberações do Tribunal Pleno, das Câmaras, do Presidente, dos Conselheiros Relatores ou do próprio Corregedor-Geral;
VI - cumprimento de deveres funcionais e o bom comportamento dos servidores no exercício de suas funções;
VII - existência de elementos probatórios da ocorrência de atos irregulares apontados em representação.
Art. 8º A correição ou inspeção pode ser feita com base em processos, papéis, documentos, cadastros, registros, relatórios gerenciais, manuais, indicadores de desempenho e metas existentes nas unidades, nos sistemas eletrônicos de informações, nos planos institucionais ou em atos normativos do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. A correição ou inspeção pode ser feita ainda com base em todos os processos relativos ao controle externo, todos os processos administrativos pertinentes aos servidores, bem como material permanente e de consumo usados pelos servidores do Tribunal de Contas.
Art. 9º. O funcionamento da unidade do Tribunal de Contas submetida à correição ou inspeção poderá continuar normal durante o procedimento, sem suspensão de contagem de prazos ou interrupção da distribuição de processos.
Art. 10. O início da correição será anunciado mediante ato do Corregedor-Geral que mencionará dia, hora e local de sua realização.
§1º O responsável pela unidade correicionada deverá estar presente e acompanhar a realização da correição.
§2º Enquanto durar a correição, os servidores da unidade correicionada poderão apresentar reclamações ou sugestões.
§3º Da correição que resultar atribuição de irregularidades a servidores, Conselheiros, Auditores, Procurador-Geral ou Procuradores de Contas, caberá defesa no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do gravame pelo agente.
Art. 11. A correição ou inspeção poderá versar sobre anos anteriores. As correições seguintes só abrangerão os autos e documentos subsequentes à última correição, a respeito da qual o Corregedor-Geral verificará se foram cumpridos seus provimentos e despachos.
Art. 12. O relatório da correição ou inspeção deve ser apresentado:
I - ao Plenário, quando:
a) se tratar de correição ou inspeção extraordinária requerida por aquele colegiado;
b) for comprovada a ocorrência do ato irregular relatado em representação;
c) for constatada a ocorrência de grave infração de norma legal ou regulamentar em correição ou inspeção ordinária;
II - ao Presidente, nos demais casos
Art. 13. O relatório da correição ou inspeção deve conter:
I - preâmbulo, com indicação de natureza, fundamento e objetivos da correição ou inspeção, composição da respectiva equipe e resultados de eventuais correições ou inspeções anteriores;
II - descrição sucinta dos procedimentos de trabalho adotados e dos exames realizados;
III - descrição dos resultados obtidos nos exames realizados, com os comentários cabíveis; e
IV - de acordo com o caso, indicação de:
a) sugestões para melhoria de desempenho da unidade e para aperfeiçoamento de seus procedimentos de trabalho;
b) boas práticas de gestão passíveis de adoção por outras unidades do Tribunal de Contas;
c) condutas funcionais ou contribuições pessoais dignas de destaque; ou
d) medidas disciplinares e administrativas necessárias à correção de ocorrências irregulares eventualmente detectadas.
CAPÍTULO III
DA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 14. Sindicância consiste em um procedimento preliminar sumário, instaurada com o fim de investigação de irregularidades funcionais, que precede ao processo administrativo disciplinar, sendo prescindível de observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. É preparatória para o processo administrativo disciplinar.
Art. 15. A sindicância terá natureza inquisitorial e será conduzida por servidor (es) designado (s) por Portaria do Corregedor-Geral, assegurando-se no seu curso a informalidade, a discricionariedade e o sigilo necessários à elucidação dos fatos ou exigidos pelo interesse da Administração.
Art. 16. Processo Administrativo Disciplinar é o instrumento utilizado para apuração de responsabilidade de servidor, Conselheiro, Auditor, Procurador-Geral ou Procurador de Contas por infração atribuída no exercício do cargo ou a ele associada, sob rito contraditório, podendo aplicar todas as penas estatutárias. Este processo pode ter rito sumário ou rito ordinário.
Art. 17. O processo administrativo disciplinar será instruído por uma Comissão Disciplinar Permanente, composta por servidores efetivos, em número de 5 (cinco), sendo 3(três) titulares e 2(dois) suplentes, designados pelo Corregedor-Geral, via Portaria, na qual constará a indicação do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário, bem como dos Suplentes e do prazo de vigência dessa Comissão.
§1º Todos os componentes da Comissão serão indicados pelo Corregedor-Geral e nomeados pelo Presidente, na primeira sessão ordinária do seu mandato, por um período de 02 (dois) anos, vedada a recondução.
§2º Nos casos de suspeição ou impedimento de membro titular, será convocado suplente para completar o número mínimo exigido no caput deste artigo.
§3º As arguições de suspeição e impedimentos de componentes das comissões serão submetidas ao excepto para que, no prazo de 3 (três) dias, se pronuncie acerca da exceção. Caso negue a existência de suspeição ou impedimento, os autos serão encaminhados ao Corregedor-Geral para julgamento.
§4º Os componentes titulares e suplentes da Comissão Disciplinar Permanente não poderão ser destituídos de sua função antes do término da investidura prevista, salvo por motivo justificado.
Art. 18. Compete à Comissão Disciplinar Permanente instruir processos administrativos disciplinares decorrentes de condutas, atribuídas aos servidores, definidas como faltas e infrações funcionais, discriminadas na Lei Estadual nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, e demais disposições específicas.
Art. 19. Quando se tratar de processo administrativo disciplinar em face de Conselheiro, Auditor, Procurador-Geral ou Procurador de Contas, deverá ser nomeada uma Comissão Disciplinar Temporária.
Art. 20. As Comissões Disciplinares Temporárias serão formadas pelo Vice-Presidente, pelo Conselheiro mais antigo do Tribunal de Contas e um Conselheiro, ou um Auditor ou um Procurador de Contas, a depender do envolvido.
§1º Os componentes desta Comissão serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Contas.
§2º As Comissões Disciplinares Temporárias serão específicas e compostas apenas por Conselheiros quando os ilícitos administrativos forem atribuídos a Conselheiro, sendo o terceiro Conselheiro escolhido por sorteio.
§3º A composição das Comissões Disciplinares Temporárias contará com a presença obrigatória de um Procurador de Contas ou um Auditor, sempre que as faltas ou infrações administrativas forem atribuídas a Procurador de Contas ou a Auditor, sendo estes escolhidos por sorteio.
Art. 21. Compete à Comissão Disciplinar Temporária instruir processos administrativos disciplinares para apurar erros, faltas ou abusos atribuídos a Conselheiro, Auditor, Procurador-Geral ou Procurador de Contas, caracterizados como ilícitos administrativos ou definidos como crime de responsabilidade em legislações específicas.
Art. 22. O Corregedor-Geral elaborará relatório circunstanciado de todos os atos e ocorrências apurados durante a instrução processual e o encaminhará ao Presidente
Art. 23. A instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar em face de servidor do Tribunal de Contas será regulada pelo disposto na Lei Estadual nº 10.460/88 e regramento específico do Tribunal de Contas, se houver.
Art. 24. Em se tratando de sindicância ou de processo administrativo disciplinar em face de Conselheiros ou Auditores do Tribunal de Contas, será observado o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN, e demais disposições aplicáveis à espécie.
Art. 25. Em se tratando de sindicância ou de processo administrativo disciplinar em face de Procurador-Geral de Contas e de Procurador de Contas, será observado o disposto na legislação específica do Ministério Público Estadual, nos termos do art. 130, da Constituição Federal e Lei Complementar nº 25, de 6 de julho de 1998, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás.
CAPÍTULO IV
DAS REPRESENTAÇÕES
Art. 26. Qualquer pessoa interessada poderá representar ao Corregedor-Geral contra abuso, negligência no cumprimento do cargo, procedimento incorreto, omissão ou qualquer outra irregularidade atribuída aos servidores, Conselheiros, Auditores, Procurador-Geral ou Procuradores de Contas, no âmbito de suas atribuições.
Art. 27. A representação contra erros, abusos ou faltas atribuídas ao servidor, que atentem contra o interesse das partes, o decoro das funções, a probidade e a dignidade do cargo que exerce, poderá ser dirigida também ao Presidente ou a qualquer outro Conselheiro, que a encaminhará ao Corregedor-Geral.
Art. 28. Durante a instrução da representação o Corregedor-Geral pode:
I - solicitar manifestação do agente representado, no prazo de 15 (quinze) dias;
II - determinar a realização de inspeção ou correição extraordinária na unidade de lotação do representado ou outras unidades do Tribunal de Contas;
III - determinar a realização de outras diligências para apurar atos irregulares relatados;
§1º O Corregedor-Geral comunicará ao Presidente quando determinar a realização de inspeção ou correição extraordinária, em decorrência de procedência da representação.
Art. 29. Concluída a instrução da representação o Corregedor-Geral submeterá o relatório ao Tribunal Pleno ou determinará seu arquivamento, fundamentando a sua decisão.
§1º O Corregedor-Geral somente poderá determinar o arquivamento se considerar inepta ou improcedente a representação.
§2º No caso de arquivamento, o Corregedor-Geral dará ciência ao autor da representação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. O Corregedor-Geral será substituído em suas ausências e impedimentos pelo Conselheiro mais antigo no Tribunal de Contas, o qual terá as mesmas atribuições e prerrogativas do titular.
Art. 31. Os atos do Conselheiro Corregedor-Geral serão expressos:
I - por meio de despacho, ofícios ou portarias, para determinar qualquer ato ou diligência que proponha pena disciplinar ou mande extrair certidões para fundamentação de ação penal;
II - por meio de provimento, para instruir, no âmbito do Tribunal, em todos os níveis, autoridades e servidores, evitar ilegalidade, emendas, erros e coibir abusos, com ou sem comunicação.
Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presentes os conselheiros:
Carla Cintia Santillo (Presidente), Helder Valin Barbosa(Relator), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota, Edson José Ferrari, Kennedy de Sousa Trindade, Celmar Rech e Saulo Marques Mesquita.
Representante do Ministério Público de Contas:
Maisa de Castro Sousa Barbosa.
Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº 13/2015.
Resolução aprovada em 18/08/2015.
Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico de Contas - Ano - IV - Número 120, de 21 de agosto de 2015.