TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 5/2016

Processo nº 201600047002106 Dispõe sobre o sistema de planejamento e gestão do Tribunal de Contas do Estado de Goiás. 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas competências, em especial a definida no art. 10, incisos I e VII, e no art. 14, incisos VIII, IX e XXII, de seu Regimento Interno, no sentido de que lhe compete elaborar e aprovar o seu planejamento estratégico, estabelecendo metas e indicadores de desempenho, 

Considerando a importância do contínuo aperfeiçoamento do sistema de planejamento e gestão do Tribunal de Contas, em especial em decorrência do aprendizado organizacional; 

Considerando a necessidade de se estabelecer mecanismos que favoreçam a transparência, a efetividade e o alinhamento permanente das ações necessárias ao cumprimento dos objetivos estabelecidos no Plano Estratégico e nos planos de nível tático e operacional do Tribunal; 

Considerando o resultado do Marco de Medição de Desempenho dos Tribunais de Contas – MMD-TC, desenvolvido e aplicado pela ATRICON em 2015, no âmbito dos Tribunais de Contas do Brasil; 

Considerando a oportunidade estratégica de positivar regras que permitam maior alinhamento entre o sistema de planejamento e gestão, as políticas institucionais e a sistemática de aferição dos resultados institucionais, resolve: 

 

CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

Art.1º O sistema de planejamento e gestão do Tribunal de Contas do Estado de Goiás observa o disposto nesta Resolução. 

Art.2º O sistema de planejamento e gestão consiste em um conjunto de práticas gerenciais, em especial planos institucionais, voltado para a obtenção de resultados, com base no estabelecimento, na execução e no acompanhamento de metas, iniciativas e ações que impulsionem o cumprimento da missão institucional e o alcance da visão de futuro do Tribunal de Contas. 
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, os planos institucionais compreendem o Plano Estratégico, o Plano de Diretrizes da Presidência, o Plano de Fiscalização e os planos diretores. 

Art.3º O sistema de planejamento e gestão orienta-se por diretrizes de governança e princípios de eficiência, responsabilidade, transparência, comunicação, flexibilidade, accountability e cultura de resultados. 

Art. 4º São níveis do sistema de planejamento e gestão: 
I - Nível estratégico, traduzido no Plano Estratégico; 
II - Nível tático, traduzido no Plano de Diretrizes da Presidência e no Plano de Fiscalização; e 
III - Nível operacional, traduzido nos planos diretores das unidades diretamente vinculadas à Presidência, no Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI) e no Plano Diretor de Desenvolvimento de Competências (PDDC).
 

CAPÍTULO II
DOS PLANOS INSTITUCIONAIS

Art.5º O Plano Estratégico do TCE-GO possui periodicidade mínima de seis anos e define, entre outros elementos, o conjunto de objetivos, indicadores e iniciativas estratégicas que norteiam a atuação do Tribunal de Contas para cumprimento da missão institucional e alcance da visão de futuro almejada. 
§1º O Plano Estratégico orienta a elaboração dos demais planos institucionais e a identificação de oportunidades de inovação a serem conduzidas no âmbito do Tribunal. 
§2º O Plano Estratégico deve contemplar as expectativas da sociedade, jurisdicionados e servidores. 

Art.6º O Plano de Fiscalização, de que trata o art. 247 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, possui periodicidade bianual e contém as diretrizes necessárias para orientar objetivamente as atividades de controle externo. 
§1º As diretrizes estabelecidas devem estar alinhadas com o Plano Estratégico e o Plano de Diretrizes da Presidência, demonstrando a respectiva vinculação com os objetivos. 
§2º A elaboração do Plano de Fiscalização considerará, sempre que possível, o conteúdo de planos similares dos sistemas de controle interno e dos demais órgãos de controle e fiscalização da Administração Pública Estadual. 

Art.7º O Plano de Diretrizes da Presidência possui periodicidade bianual e estabelece, a partir do Plano Estratégico, os objetivos, indicadores de desempenho, metas e iniciativas que nortearão as ações do Tribunal e de suas unidades no período ao qual se refere. 

Art.8º Os planos diretores contêm as prioridades setoriais e contemplam o conjunto de indicadores, metas, projetos e ações a serem desenvolvidos para viabilizar a execução dos planos de nível estratégico e tático. 
§1º A cada unidade diretamente vinculada à Presidência do Tribunal corresponde um respectivo plano diretor. 
§2º O Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI) e o Plano Diretor de Desenvolvimento de Competências (PDDC) contemplam as ações necessárias ao cumprimento dos demais planos institucionais e aquelas oriundas das próprias unidades responsáveis, respectivamente, pela coordenação de iniciativas de tecnologia da informação (TI) e de desenvolvimento de competências profissionais. 
§3° O Plano Diretor de Desenvolvimento de Competências (PDDC) deverá contemplar dimensões de capacitação e desenvolvimento de competências para membros, servidores, jurisdicionados e controladores sociais (membros de conselhos, estudantes, cidadãos, sociedade civil, organizações não governamentais – ONGs, etc.). 
§4º Os planos diretores devem ter periodicidade bianual com revisão anual. 
§5º Os indicadores e metas contidos nos planos diretores são utilizados para apuração do desempenho das respectivas unidades responsáveis, observando-se os critérios definidos em normativo expedido pela Presidência. 
 

CAPÍTULO III
DAS INSTÂNCIAS DE GOVERNANÇA

Art.9º São instâncias de governança do sistema de planejamento e gestão, nos termos indicados nesta Resolução: 
I – Tribunal Pleno; 
II - Presidência; 
III - unidade central de planejamento; e 
IV - unidades coordenadoras de planejamento. 
§1º A Diretoria de Planejamento (Dirplan) atua como unidade central de planejamento. 
§2º Constituem unidades coordenadoras de planejamento: 
I – a Secretaria de Controle Externo, para o Plano de Fiscalização; 
II – as Secretarias e demais unidades vinculadas à Presidência para o plano diretor da respectiva unidade;
III – o Comitê Gestor de Tecnologia da Informação, para o Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI); e 
IV – o Instituto Leopoldo de Bulhões (ILB), para o Plano Diretor de Desenvolvimento de Competências (PDDC). 
§3º A Gerência de Tecnologia da Informação atuará como unidade coordenadora de planejamento para o Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI) até a criação do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação. 

Art.10. Compete à unidade central de planejamento:
I - formular propostas de aperfeiçoamento e acompanhar a aplicação das políticas de gestão da estratégia e de governança corporativa no Tribunal; 
II - acompanhar e avaliar periodicamente a implementação do Plano Estratégico, submetendo questões relevantes às instâncias superiores de governança do sistema de planejamento e gestão; 
III - requerer às unidades coordenadoras de planejamento informações necessárias ao acompanhamento da implementação do Plano Estratégico; 
IV - sugerir às instâncias superiores o estabelecimento de diretrizes para a melhoria contínua do Tribunal, em consonância com o Plano Estratégico; 
V - divulgar as boas práticas de gestão da estratégia e de governança corporativa, promovendo a gestão do conhecimento destes temas; 
VI - prestar consultoria, no âmbito do Tribunal de Contas, em métodos, técnicas e ferramentas de gestão e melhoria de desempenho das unidades; e 
VII - desenvolver outras atividades inerentes à gestão da estratégia e de governança corporativa. 

Art.11. Compete à unidade central de planejamento, no âmbito das atribuições relativas ao sistema de planejamento e gestão, entre outras: 
I - estabelecer e zelar pelo modelo conceitual e processo de planejamento e gestão no âmbito do Tribunal de Contas; 
II - conduzir o processo de formulação, acompanhamento e revisão dos Planos Estratégico e de Diretrizes da Presidência; 
III – coordenar e prestar apoio técnico ao processo de formulação, acompanhamento e revisão do Plano de Fiscalização, dos Planos Diretores, do Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI) e Plano Diretor de Desenvolvimento de Competências (PDDC);
IV - garantir o alinhamento e a integração dos planos institucionais; 
V - coordenar, avaliar, direcionar e monitorar procedimentos e ferramentas adotados pelas unidades coordenadoras de planejamento para apoiar a formulação, o acompanhamento e a revisão dos planos institucionais; 
VI - estabelecer, anualmente, o calendário do processo de planejamento e gestão no âmbito do Tribunal de Contas. 

Art.12. Incumbe às unidades coordenadoras de planejamento a condução do processo de formulação, acompanhamento e revisão dos respectivos planos indicados no § 2º do art. 9º desta Resolução. 
Parágrafo único. A unidade central de planejamento deverá, com o apoio das unidades coordenadoras de planejamento, fomentar, coordenar e o aprimorar o sistema de planejamento e gestão, visando à modernização administrativa e à melhoria contínua da gestão e do desempenho institucional. 
 

CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO DOS PLANOS INSTITUCIONAIS

Art.13. A aprovação dos planos institucionais será realizada nos seguintes termos: 
I - Plano Estratégico: pelo Tribunal Pleno, por meio de resolução, até a última sessão do Plenário do mês de agosto do seu último ano de vigência; 
II - Plano de Diretrizes da Presidência: pelo Presidente, por meio de portaria, até o dia 15 de fevereiro; 
III - Plano de Fiscalização: pelo Plenário, por iniciativa do Presidente, por meio de resolução, até o dia 28 de fevereiro. 
IV - Planos diretores de unidades vinculadas diretamente à Presidência: pelos dirigentes das respectivas unidades, por meio de ordem de serviço publicada, até o dia 15 de março; 
V - PDTI e eventuais planos de ação correspondentes: pelo Comitê Gestor de Tecnologia da Informação, ressalvado o disposto no § 3º do art. 9º desta Resolução, por meio de ordem de serviço publicada até o dia 31 de março; e 
VI - PDDC: pelo ILB, por meio de ordem de serviço publicada até o dia 31 de março. 
§1º Os planos institucionais podem conter ações e metas que ultrapassem o prazo de vigência, devendo, nesta hipótese, observar os prazos de revisão previstos nesta Resolução. 
§2º Os prazos previstos nos incisos II, IV, V e VI deste artigo poderão ser excepcionalizados por portaria do Presidente, caso haja superveniência de fato que justifique a necessidade. 
§3º Os planos institucionais serão classificados quanto à confidencialidade pelos respectivos responsáveis por sua aprovação, nos termos da legislação de acesso à informação. 
 

CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO, REVISÃO E AFERIÇÃO DOS RESULTADOS DOS PLANOS INSTITUCIONAIS

Art.14. A unidade central de planejamento, com o apoio das unidades coordenadoras de planejamento, promoverá o acompanhamento periódico do alcance das metas e da execução das iniciativas previstas nos planos institucionais. 
§1º O acompanhamento da implementação do PDTI será realizado pelo Comitê Gestor de Tecnologia da Informação com o apoio da Gerência de Tecnologia da Informação. 
§2º As informações referentes ao acompanhamento dos planos institucionais devem ser registradas em solução de TI específica e disponibilizadas tempestivamente no Portal do Tribunal de Contas, nos termos indicados em ato normativo. 
§3º Ao final do respectivo ciclo de duração previsto nesta Resolução, cada plano institucional será avaliado quanto ao alcance de resultados, que servirão de base para o processo de planejamento seguinte. 

Art.15. Os planos institucionais poderão ser revistos: 
I – bianualmente, no caso do Plano Estratégico; 
II – anualmente, no caso dos planos de periodicidade bianual; 
§1º Os planos também podem ser revistos a qualquer momento, caso haja superveniência de fato que justifique a necessidade de ajuste. 
§2º A revisão do plano pode culminar na alteração de seu conteúdo. 
§3º A alteração do conteúdo do plano seguirá o mesmo rito adotado para sua aprovação, inclusive quanto às instâncias envolvidas e meios utilizados. 

Art.16. A aferição dos resultados decorrentes dos planos institucionais será realizada pela unidade central de planejamento, com base em informações fornecidas pelas unidades coordenadoras de planejamento, e mediante extração de dados das bases corporativas ou por meio de outras soluções pertinentes. 
§1º A aferição dos resultados que se refere o caput será utilizada para fins de: 
I - avaliação do desempenho das unidades diretamente vinculadas à Presidência, no caso dos planos diretores, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos II e III deste parágrafo; 
II - avaliação do desempenho das unidades de tecnologia da informação, no caso do PDTI; e 
III - avaliação do desempenho da unidade responsável pelo desenvolvimento de competências profissionais, no caso do PDDC. 
§2º O conjunto de indicadores e metas a serem utilizados para fins de avaliação dos resultados obtidos com a execução dos planos institucionais será estabelecido em anexo específico de cada plano. 
 

CAPÍTULO VI
DAS AÇÕES DE CONTROLE QUE SUPORTAM O PLANO DE FISCALIZAÇÃO

Art.17. As fiscalizações necessárias ao cumprimento do Plano de Fiscalização podem ser propostas a qualquer tempo por relator ou pela Secretaria de Controle Externo. 

Art.18. A proposta de fiscalização será elaborada com base em critérios de risco, materialidade, relevância e oportunidade. 
§1º Toda proposta de fiscalização, exceto a de inspeção, receberá parecer prévio da Secretaria de Controle Externo quanto à conveniência de sua realização, bem assim quanto ao enquadramento em uma das diretrizes constantes no Plano de Fiscalização. 
§2º A proposta de fiscalização será dirigida ao relator, a quem compete aprová-la, rejeitá-la, ou submetê-la ao Plenário para deliberação. 
§3º O relator deliberará monocraticamente acerca de proposição de acompanhamento, auditoria ou monitoramento enquadrado em uma das diretrizes vigentes no plano de fiscalização, e ainda, acerca de proposição de levantamento ou de inspeção. 
§4º O relator submeterá ao Plenário para deliberação: 
I - as proposições de auditoria, acompanhamento e monitoramento não enquadradas em uma das diretrizes vigentes; 
II - a proposição de fiscalização para atendimento de solicitação da Assembleia Legislativa. 

Art.19. As fiscalizações aprovadas que não puderem ser realizadas deverão ser canceladas.
Parágrafo único. A proposta de cancelamento de fiscalização receberá parecer prévio da Secretaria de Controle Externo e será submetida à mesma instância responsável por sua aprovação para deliberação quanto ao cancelamento. 

Art.20. Uma vez iniciada, a fiscalização não poderá ser cancelada, salvo por autorização do Tribunal Pleno. 
Parágrafo único. Caso seja constatada, após o início da fiscalização, perda de objeto ou inoportunidade de realização, o relatório de fiscalização deverá explicitar os motivos e propor o seu encerramento. 

Art.21. A observância do contido neste capítulo será objeto de controle de qualidade pela Assessoria Técnica e de Gestão da Secretaria de Controle Externo. 
Parágrafo único. A equipe de fiscalização deverá oportunizar aos gestores conhecimento dos achados de auditoria, cujos comentários deverão restar consignados em seu relatório final. 
 

CAPÍTULO VII
DA TRANSIÇÃO DA GESTÃO

Art.22. A transição da gestão é o processo que objetiva assegurar a continuidade administrativa e contribuir para a promoção da boa governança no âmbito do Tribunal de Contas. 

Art.23. O processo de transição tem início na segunda semana subsequente à eleição do presidente e se encerra com a entrada em exercício deste. 

Art.24. O processo de transição de gestão será conduzido pelo Presidente eleito. 

Art.25. O Presidente eleito deverá indicar formalmente equipe de transição com o respectivo coordenador, que terá acesso aos dados e informações referentes à gestão em curso. 

§1º Cabe ao Presidente atual formalizar, por meio de Portaria, a equipe de transição, que contará com integrantes da atual e nova gestão e considerará a indicação formal do Presidente eleito. 

§2º A participação de servidores na equipe de transição poderá ser realizada com prejuízo do exercício de suas respectivas atribuições. 

Art.26. A unidade central de planejamento será responsável pela interlocução com o coordenador da equipe de transição indicada pelo Presidente eleito. 

Art.27. A unidade central de planejamento entregará à equipe de transição, em até quinze dias úteis após sua designação formal, relatório contendo os seguintes elementos básicos: 
I - planejamento estratégico em vigor; 
II - planejamento tático em vigor; 
III - situação da execução das metas e dos trabalhos relevantes presentes nos planos de nível estratégico e tático em vigor; 
IV - trabalhos de especialista e grupos de trabalho em andamento com indicação de prazo para conclusão e produtos a serem entregues; 
V - proposta orçamentária para o exercício seguinte; 
VI - proposta de atualização, caso haja, do Plano Estratégico em vigor; 
VII - relação das licitações em andamento; 
VIII - relação dos contratos em vigor e respectivos prazos de vigência; 
IX - relação dos acordos de cooperação em vigor e respectivos prazos de vigência;
X - sindicâncias e processos administrativos disciplinares em andamento; 
XI - projetos de lei em andamento na Assembleia Legislativa Estadual de iniciativa do Tribunal de Contas; e 
XII - projetos de lei em tramitação na Assembleia Legislativa Estadual de interesse do Tribunal de Contas. 
Parágrafo único. Os documentos listados neste artigo deverão ser entregues à unidade central de planejamento pelas unidades responsáveis, em até cinco dias úteis após a designação formal da equipe de transição, para consolidação. 

Art.28. O Presidente eleito poderá solicitar espaço físico e equipamentos necessários aos trabalhos da equipe de transição. 

Art.29. O coordenador da equipe de transição poderá requisitar, por meio da unidade central de planejamento, informações adicionais às unidades vinculadas à Presidência do Tribunal, as quais deverão fornecê-las em até cinco dias úteis e com a necessária precisão. 
 

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕS FINAIS

Art.30. Fica o Presidente autorizado a expedir os atos normativos para regulamentar esta Resolução, bem como dirimir os casos omissos. 

Art.31. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2017, exceto os artigos 22 a 29, que entram em vigor a partir da data de sua publicação. 

Presentes os Conselheiros: 
Kennedy de Sousa Trindade (Presidente), Celmar Rech (Relator), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota, Edson José Ferrari e Saulo Marques Mesquita. 

Representante do Ministério Público de Contas
Eduardo Luz Gonçalves. 


Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº 19/2016.
Resolução aprovada em 23/11/2016.

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico de Contas - Ano - V - Número 182, em 25 de novembro de 2016.