TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 008/2016

Processo nº 201600047002136 Estabelece metas e indicadores para a melhoria de desempenho no julgamento e apreciação de processos de controle externo. 


O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos Membros que integram o Tribunal Pleno, nos termos do art. 10, inc. VII c/c art. 14, inc. II, IX e XI da Resolução nº 22, de 4/9/2008 (RITCE), 

Considerando que a sociedade organizada cobra cada vez mais uma resposta tempestiva das ações de fiscalização dos atos de gestão por parte dos Tribunais de Contas em todo o País; 
Considerando que o Tribunal de Contas aderiu ao Projeto Qualidade e Agilidade dos Tribunal de Contas - QATC, desenvolvido pela a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas – Atricon, a qual editou a Resolução nº 01/2014/Atricon, sobre “Agilidade no julgamento de processos e gerenciamento de prazos pelos Tribunais de Contas do Brasil”, com base na qual se edita a presente Resolução; 
Considerando a necessidade de se prever metas e indicadores para que o Tribunal de Contas consiga alcançar um aumento na melhoria do desempenho quanto à agilidade no julgamento e na apreciação dos processos;

RESOLVE 

Art.1º Esta Resolução estabelece metas e indicadores para a promoção de melhoria do desempenho no julgamento e na apreciação dos processos de controle externo. 

Art.2º Ficam estabelecidas, no planejamento estratégico, as seguintes metas para o julgamento e a apreciação dos processos por este Tribunal de Contas: 

I – contas de governo: até o fim do exercício seguinte ao da sua apresentação ao Tribunal; 

II – contas de gestão: até o fim do exercício seguinte ao da sua apresentação ao Tribunal; 

III – tomadas de contas de exercício ou de gestão: até o fim do exercício seguinte ao da sua apresentação ao Tribunal; 

IV – tomadas de contas especiais: até 9 (nove) meses da autuação no Tribunal; 

V – representações: até 9 (nove) meses da autuação; 

VI – denúncias: até 9 (nove) meses da autuação; 

VII – recursos/revisão: até 4 (quatro) meses da autuação; 

VIII – processos sujeitos a concessões de cautelares: 

a) quanto à concessão: imediata, salvo se houver tempo suficiente para ouvir a outra parte, o Ministério Público de Contas e/ou a unidade técnica; 

b) quanto ao julgamento de mérito da cautelar: até 2 (dois) meses da concessão;

IX – consultas: até 3 (três) meses da autuação; 

X – concursos públicos: até 3 (três) meses da autuação; 

XI – atos de pessoal sujeito a registro: até 4 (quatro) meses da autuação; 

XII – demais processos: até 1 (um) ano da autuação do processo, se não houver outro prazo menor. 

Art.3º Ficam estabelecidos, no planejamento estratégico, os indicadores de desempenho e as metas para a apreciação dos relatórios de auditoria de conformidade pelo Tribunal Pleno/Câmara deste Tribunal de Contas, a serem gradativamente implementados, na seguinte ordem: 

I – em menos de 20% das auditorias, os processos são apreciados dentro de 12 (doze) meses; 

II – em pelo menos 20% das auditorias, os processos são apreciados dentro de 12 (doze) meses; 

III – em pelo menos 40% das auditorias, os processos são apreciados dentro de 12 (doze) meses; 

IV – em pelo menos 60% das auditorias, os processos são apreciados dentro de 9 (nove) meses; 

V – em pelo menos 80% das auditorias, os processos são apreciados dentro de 6 (seis) meses. 

§1º Os prazos estabelecidos nos incisos deste artigo contam-se a partir do encerramento do período a que a auditoria se refere. 

§2º Aplica-se ao relatório de auditoria de conformidade o disposto no art. 4º, inc. I, alínea a e inc. II desta Resolução. 

Art.4º Ficam estabelecidos, no planejamento estratégico, para a apreciação dos relatórios de auditoria operacional pelo Tribunal Pleno/Câmara deste Tribunal de Contas, os indicadores de desempenho e as metas seguintes: 

I – em pelo menos 80% das auditorias: 

a) os processos são apreciados em até 30 (trinta) dias após a conclusão do relatório; 

b) os relatórios são encaminhados em até 5 (cinco) dias após a sua apreciação: 

1) a(o) órgão/entidade auditado(a); 

2) ao órgão da administração direta a que a entidade auditada é jurisdicionada, se for o caso; 

3) ao órgão central do controle interno do respectivo Poder; 

4) à respectiva comissão temática da Assembleia Legislativa; 

II – o relatório de auditoria é disponibilizado ao público em geral, diretamente e por meio da mídia, e a outras partes interessadas, dentro de 10 dias após a apreciação. 

Art.5º A Secretaria de Controle Externo e a Secretaria-Geral, com o auxílio da Diretoria de Planejamento, promoverão a revisão anual e contínua dos processos de trabalho, sugerindo no mínimo: 

I – os prazos intermediários para cada etapa do processo; 

II – as medidas para o incremento da agilidade nos julgamentos/apreciações a que se refere a presente Resolução, que visem a: 

a) racionalizar a geração de processos; 

b) assegurar maior celeridade à tramitação de processos; 

c) viabilizar a eliminação ou a redução do estoque de processos; 

d) implementar sistemática de gerenciamento de prazos. 

Parágrafo único. As sugestões decorrentes da revisão do processo de trabalho serão levadas à consideração da Presidência, ao final do exercício, que poderá adotá-las como diretrizes em seu plano institucional, para o período subsequente. 

Art.6º A Diretoria de Planejamento realizará o monitoramento das medidas adotadas para o aumento da agilidade no julgamento e na apreciação dos processos, por meio do aferimento e avaliação da execução dos planos institucionais. 

Art.7º O não atingimento das metas previstas nesta Resolução ou em qualquer dos planos institucionais do Tribunal de Contas não acarreta qualquer espécie de sanção. 

Art. 8º As metas estabelecidas nesta Resolução não alteram nem revogam quaisquer prazos previstos nas resoluções e em outras normas deste Tribunal de Contas. 

Art.9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

À Secretaria-Geral para providenciar a publicação.

Presentes os Conselheiros:
Carla Cintia Santillo (Presidente), Celmar Rech (Relator), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota, Edson José Ferrari, Kennedy de Sousa Trindade e Helder Valin Barbosa. 

Representante do Ministério Público de Contas: 
Eduardo Luz Gonçalves. 

Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº 20/2016. 
Resolução Aprovada em 25/11/2016.

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico de Contas - Ano - V - Número 185, em 1 de dezembro de 2016.