
| Dispõe sobre a idade’limite de 21 (vinte e um) anos de menor beneficiário de pensão previdenciária. |
O Tribunal de Contas do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais estabelecidas pela Constituição Estadual em seu artigo 26, e considerando o disposto nartigo 14, I, da Lei Complementar n°29, de abril de 2000, que instituiu o Regime de Previdência Estadual, e nos artigos 3°, I, e 39, § 2°, II, do Regulamento do Regime de Previdência Estadual, Lei n° 13.903, de 19 de setembro de 2001, que dispõe sobre os dependentes econômicos do segurado, dentre eles o menor de 21 (vinte e um) anos desde que não emancipado;
Considerando que o Sistema Previdenciário Brasileiro e a doutrina majoritária, consoante o artigo 16, I, da Lei Federal n° 8.213/91;
Considerando que a jurisprudência dominante dos Tribunais de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça entendem a permanência do direito à pensão para aqueles que não atingiram a idade de 21 (vinte e um) anos;
Considerando que esta situação não pode persistir, pois o direito ao recebimento do benefício pensional dos maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos está sendo violado;
Considerando que ainda não há uma normatização para tal assunto nesta Casa;
RESOLVE
ART. 1° - Adotar o limite de 21 (vinte e hum) anos para o menor, desde que não emancipado, ter direito ao recebimento de benefícios do regime de previdência estadual, conforme estabelece a Lei de n. 13.903/01, art. 3°, I e Lei Complementar Estadual n. 29/2000, art. 14, I, sendo que todos os processos que não contemplarem esse entendimento, deverão ter seus registros negados neste Tribunal.
Art. 2° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIAS, em Goiânia aos 10 ABR. 2008