- Vide Resolução Normativa Nº 009, de 05-07-2017, D.E.C. de 07-07-2017. | Dispõe sobre o sistema informatizado de Gerenciamento de Registro de Admissões (GRAD) para a recepção, análise, apreciação e registro dos atos de admissão de pessoal, pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás. |
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
Considerando que nos termos do art. 26, III, da Constituição do Estado de Goiás, compete a este Tribunal de Contas apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público estadual, executadas as nomeações para cargo de provimento em comissão.
Considerando que compete ao sistema de controle interno de cada poder apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, consoante o que dispõe o art.29, IV, da Constituição Estadual;
Considerando os princípios da racionalidade e da simplificação de procedimentos, nos quais se deve pautar a ação fiscalizatória do Tribunal de Contas;
Considerando os benefícios operacionais decorrentes do envio informatizado de dados relativos à admissão de pessoal, com vistas à diminuição de tempo gasto no registro dos referidos atos;
Considerando as disposições acerca dos atos de admissão constantes na Resolução Normativa n.°2, de 4 de setembro de 2001.
Considerando, a alteração promovida na LOTCE, Lei n°16.168 de 11 de dezembro de 2007, por intermédio da Lei n°17.260, de 26 de janeiro de 2011, que deu nova redação ao seu art.105 no sentido de que os atos de pessoal devem ser submetidos ao órgão de controle interno para emitir parecer sobre a legalidade e regularidade desses atos e torná-los disponíveis ao Tribunal, na forma estabelecida nesta Resolução;
Considerando, finalmente, o poder regulamentar conferido ao Tribunal de Contas pelo art. 2° da LOTCE-GO e arts. 3° e 156, I, de seu Regimento Interno (RITCE-GO) para expedir atos normativos sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando os jurisdicionados ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1° O envio e a tramitação, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, de informações alusivas a atos de admissão de pessoal, para fins de registro, obedecerão às disposições desta Resolução.
Art.2° Fica instituído, no âmbito deste Tribunal, o Sistema de Gerenciamento de Registros de Admissões – GRAD, como instrumento de recepção, análise e apreciação da legalidade e regularidade, para fins de registros, dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público estadual, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, em cumprimento ao disposto no art.26, III, da Constituição Estadual.
Art.3° Para efeito de inclusão da informações relativas às admissões de pessoal no bojo do Sistema GRAD, acessado por meio do portal TCENet, é obrigatório o cadastramento prévio das autoridades administrativas, inclusive do responsável pelo órgão de controle interno respectivo, para efeito de geração de login e senha pessoal e intransferível.
Art. 3º Para efeito de inclusão das informações relativas às admissões de pessoal no Sistema Grad, acessado por meio do portal TCENet, é obrigatório o cadastramento prévio dos servidores e das autoridades administrativas, para efeito de geração de login e senha pessoal e intransferível.
- Redação dada pela Resolução Normativa nº 009, de 05-07-2017, D.E.C. de 07-07-2017.
Art. 4° Os atos enviados ao Tribunal, por meio do Sistema GRAD, sofrerão análise e crítica preliminar do Sistema GRAD para identificação de inconsistência ou omissões no cadastramento de dados.
Art. 4º Os atos enviados ao Tribunal, por meio do Sistema GRAD, sofrerão análise e crítica preliminar para identificação de inconsistências ou omissões no cadastramento de dados.
- Redação dada pela Resolução Normativa nº 009, de 05-07-2017, D.E.C. de 07-07-2017.
§ 1° A crítica preliminar considerará como não enviados os atos por ela rejeitados, que serão restituídos por meio do Sistema GRAD, ao órgão de controle interno ao qual esteja vinculado o órgão de pessoal responsável.
§1º A crítica preliminar restituirá a ficha cadastral, por meio do Sistema GRAD, ao órgão ou entidade responsável pela inserção dos dados e informações no Sistema para que promova os esclarecimentos e correções pelo jurisdicionado, no prazo de 15 (quinze) dias.
- Redação dada pela Resolução Normativa nº 009, de 05-07-2017, D.E.C. de 07-07-2017.
§2° A omissão de informações nos atos cadastrados no Sistema GRAD ou o lançamento incorreto dessas informações poderão ensejar a aplicação, aos responsáveis, das penas previstas nos incisos VI e IX do art.112, da LOTCE-GO, sem prejuízo de outras que se revelarem pertinentes, de ordem administrativas, civil ou penal.
§3º O órgão ou entidade poderá, mediante pedido motivado, solicitar ao Tribunal a prorrogação do prazo de que trata o § 1º.
- Acrescido pela Resolução Normativa nº 009, de 05-07-2017, D.E.C. de 07-07-2017.
CAPÍTULO II
DAS ETAPAS DO GRAD
Art.5° O sistema GRAD envolve sucessivamente as seguintes etapas:
I - Cadastramento dos editais referentes aos concursos públicos:
II - Cadastramento dos candidatos aprovados no concurso público;
III-Cadastramento da data de entrada em exercício dos candidatos nomeados;
IV- Parecer do respectivo órgão de controle interno;
- Revogada pela Resolução Normativa nº 009, de 05-07-2017, D.E.C. de 07-07-2017.
V- Geração de fichas com todas as informações necessárias para autuação dos processos referentes aos atos de admissão sujeitos ao registros no âmbito deste Tribunal.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO JURISDICIONADO
Art.6° O órgão ou entidade responsável pelo concurso público deverá cadastrar os editais no Sistema GRAD, no prazo de 5(cinco) dias úteis após a respectiva publicação oficial.
Parágrafo único. A obrigação de que trata o caput deste artigo abrange os editais de abertura, de convocação para a prova objetiva, discursiva, oral e de títulos, de resultados provisório e definitivo de cada etapa, bem como quaisquer outros editais referentes ao concurso, inclusive editais contendo comunicados e alterações, modificações, retificações e ratificações de editais anteriores.
Art.7° O órgão ou entidade responsável pelo concurso público deverá cadastrar os candidatos aprovados no concurso público, no prazo de 10(dez) dias úteis, a partir do ato de homologação do resultado final do certame.
§1° O cadastro é realizado para cada lista de aprovados no certame, segregada por:
I- Cargo ou emprego público;
II- Especialidade;
III-Carga horária;
IV-Região;
V-Candidatos optantes pelas vagas de ampla concorrência e optantes pelas vagas destinadas aos Portadores de Necessidades Especiais (PNE).
V- candidatos optantes pelas vagas de ampla concorrência e optantes pelas vagas destinadas as Pessoas com Deficiência (PCD).
- Redação dada pela Resolução Normativa nº 009, de 05-07-2017, D.E.C. de 07-07-2017.
§ 2° Para cada lista de candidatos serão cadastradas as seguintes informações referentes aos candidatos aprovados:
I-Nome;
II-Classificação;
III-Indicação se for o caso, de constar como aprovado na condição sub judice;
IV-CPF.
Art.8° O órgão ou entidade responsável pelos atos de posse e de entrada em exercício do candidato nomeado deverá cadastrá-los no Sistema GRAD, no prazo de 30(trinta) dias úteis, a contar da entrada em exercício do candidato.
Art. 8º O órgão ou entidade responsável pelos atos de posse e de entrada em exercício do candidato nomeado deverá cadastrá-los no Sistema Grad, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da entrada em exercício do candidato.
- Redação dada pela Resolução Normativa nº 009, de 05-07-2017, D.E.C. de 07-07-2017.
§ 1° O cadastro da admissão no Sistema GRAD conterá as seguintes informações:
I- No tocante aos dados do admitido:
a) Nome, filiação, data de nascimento, sexo, naturalidade, nacionalidade;
b) CPF, RG, estado civil;
c) Endereço residencial, especificando: rua/avenida, quadra, lote, bairro, CEP;
d) Escolaridade;
e) Laudo de aptidão física e mental do admitido
f) Declaração de não acumulação de cargos ou empregos públicos;
g) Declaração de acumulação de cargo ou emprego público, constando lotação e carga horária;
h) Admitindo na condição de Portador de Necessidades Especiais;
h) admitido na condição de Pessoa com Deficiência (PcD);
- Redação dada pela Resolução Normativa nº 009, de 05-07-2017, D.E.C. de 07-07-2017.
i) Admitindo na condição sub judice;
i) admitido na condição sub judice, com a indicação do respectivo número do processo judicial;
- Redação dada pela Resolução Normativa nº 009, de 05-07-2017, D.E.C. de 07-07-2017.
II- No tocante aos dados do concurso:
a) Dados das publicações dos editais de abertura e homologação;
b) Data e prazo de validade do concurso;
c) Previsão de prorrogação da validade do concurso no edital e ocorrência de prorrogação;
d)Classificação obtida pelo admitido;
III- No tocante aos dados de admissão:
a) Cargo ou emprego público;
b) Regime jurídico;
c) Data de vencimento do contrato, se for o caso;
- Revogada pela Resolução Normativa nº 009, de 05-07-2017, D.E.C. de 07-07-2017.
d) Datas de posse e do efetivo exercício;
e)Tipo e número do ato de admissão;
f) Número e data do instrumento de publicação oficial do ato de nomeação;
IV- No tocante aos dados da vaga:
a) Motivo da vaga;
b) Tipo, origem, número e data do ato que gerou a vaga;
§2º Devem ser incluídos no Sistema GRAD as cópias dos documentos comprobatórios dos dados mencionados nos incisos do parágrafo anterior, no formato Portable Document Format (PDF) pesquisável
§3° O órgão ou entidade responsável pelos atos de posse e de entrada em exercício poderá, mediante pedido motivado, solicitar ao Tribunal a prorrogação do prazo de que trata o caput.
Art.9° Devem ser igualmente cadastradas no Sistema GRAD as informações acerca dos candidatos aprovados que apresentarem declaração em que afirmem desistirem da vaga de forma irretratável:
I- Antes da nomeação;
II- Após a nomeação;
§ 1° O prazo para realizar esse cadastro é de 10(dez) dias úteis, contados do recebimento da declaração.
§ 2° Compete ao órgão ou entidade responsável pelos atos de posse e de entrada em exercício cadastrar essas informações no Sistema GRAD.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE INTERNO
Art. 10 . Após o cadastramento do ato de entrada em exercício, caberá ao órgão do controle interno competente a inclusão do respectivo parecer sobre a legalidade e regularifdade da admissão dos candidatos aprovados que entreram em exercício.
- Revogado pela Resolução Normativa nº 009, de 05-07-2017, D.E.C. de 07-07-2017.
Art.11. O órgão de controle interno respectivo, após examinar a exatidão e suficiência dos dados cadastrados no Sistema GRAD, devera emitir parecer conclusivo no próprio sistema, quanto à legalidade e regularidade do ato de admissão e colocá-lo à disposição do Tribunal de Contas, no prazo de até 60(sessenta) dias contados da data do término do prazo estabelecido nesta resolução, para a conclusão do cadastro dos atos de admissão a cargo do jurisdicionado.
§ 1° Verificada a ocorrência de inexatidão, insuficiência ou irregularidade no ato de admissão de pessoal, o órgão de controle interno respectivo deverá promover as diligências necessárias, fixando prazo não superior a 30(trinta) dias, para os esclarecimentos e correções necessárias.
§ 2° O prazo estipulado no caput deste artigo fica temporariamente suspenso pelo período concedido para cumprimento da diligência.
§ 3° Findo o prazo estabelecido, sem atendimento da diligência, o órgão de controle interno deverá emitir parecer conclusivo à luz dos elementos disponíveis, identificando em campo próprio do Sistema GRAD, a autoridade responsável pelo não atendimento.
§ 4° Caso seja disponibilizado ao órgão de controle interno simultaneamente diversos atos de admissão acerca do mesmo concurso, poderão ser emitidos pareceres em separado para um ou mais admitidos atrasem a análise dos demais.
§ 5° O órgão de controle interno poderá, mediante pedido motivado, solicitar ao Tribunal a prorrogação do prazo de que trata o caput.
§ 6° O não cumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo sujeitará o responsável às sanções previstas no art.112 da Lei Estadual n° 16.168, de 11 de dezembro de 2007.
- Revogado pela Resolução Normativa nº 009, de 05-07-2017, D.E.C. de 07-07-2017.
CAPÍTULO V
DA ATUAÇÃO DO CONTROLE EXTERNO
Art.12. A unicidade técnica competente encaminhará as fichas geradas pelo Sistema GRAD, contendo as informações admissionais de cada servidor cadastrados no sistema e o parecer do órgão de Controle Interno, ao Serviço de Comunicações do TCE-GO, para autuação e distribuição dos processos de registros do ato de admissão de pessoal.
Art. 12. Recebidos os documentos no Tribunal de Contas, a unidade técnica competente encaminhará ao Serviço de Protocolo e Remessas Postais do TCE-GO as fichas geradas pelo Sistema GRAD, contendo as informações admissionais de cada servidor cadastrado no sistema, para autuação e distribuição dos processos de registro do ato de admissão de pessoal.
- Redação dada pela Resolução Normativa nº 009, de 05-07-2017, D.E.C. de 07-07-2017.
Parágrafo único. Após a autuação e distribuição o processo será encaminhado à unidade técnica competente para análise e emissão de instrução técnica conclusiva.
Parágrafo único. Após a autuação e distribuição, o processo será encaminhado ao setor responsável para que emita a informação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da existência ou não de registro em nome do servidor neste Tribunal, e, em seguida, será remetido à unidade técnica competente para análise e emissão de instrução técnica conclusiva.
- Redação dada pela Resolução Normativa nº 009, de 05-07-2017, D.E.C. de 07-07-2017.
Art.13. Concluída a análise pela unidade técnica, o processo seguirá os trâmites regimentais até a apreciação final e registro do ato.
Art.14. Ao apreciar os atos sujeitos a registro, o Tribunal considerará:
I- Legal e ordenará o registro dos atos sobre os quais não tenham sido identificadas falhas ou inconsistentes;
II- Ilegal e negará o registro dos atos editados em desconformidade com a legislação pertinente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.15. O jurisdicionado deve manter à disposição do controle externo a documentação referente às admissões, para procedimentos de fiscalização a qualquer tempo.
Art.16. Não serão admitidos, nem protocolados no Tribunal, processos relativos a atos de admissão de pessoal cujos dados obrigatórios não tenham sido cadastrados pelo jurisdicionado no Sistema GRAD.
Art.17. As disposições contidas nesta Resolução aplicam-se às admissões decorrentes dos concursos públicos realizados e homologados a partir da sua vigência.
Art.18. Esta Resolução entrará em vigor 90(noventa) dias após sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Contas, por meio de portaria, poderá prorrogar o início da exigência de cadastramento das informações no Sistema GRAD.
Presentes os Conselheiros:
Edson José Ferrari (Presidente), Celmar Rech (Relator), Milton Alves Ferreira, Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota e Carla Cintia Santillo,
Representante do Ministério Público de Contas: Eduardo Luz Gonçalves.
Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº 37/2012.
Resolução Normativa Aprovada em 06/12/2012.
Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico de Contas - Ano - I - Número 105, em 07 de dezembro de 2012.