TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2013

  Regulamenta a Tomada de Contas dos recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, conforme o artigo 27 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, regulamentada pelo Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007.

 

 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais contidas no art. 26 da Constituição Estadual e no art. 4º, inciso VI, c/c o art. 2º, da Lei Estadual nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás),

 CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Tomada de Contas dos recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, conforme o artigo 27 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, regulamentada pelo Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007.
CONSIDERANDO o teor da Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e o disposto no art. 73, ao determinar que os órgãos fiscalizadores examinarão com prioridade o cumprimento do percentual estabelecido no art. 212 da Constituição Federal, no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na legislação pertinente, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.494/07, que, em seu art. 26, inciso II, atribui expressa competência aos Tribunais de Contas Estaduais para fiscalizarem o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e as disposições da mesma Lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos dos Fundos, resolve:

 

TÍTULO I

Disposições Preliminares

 

Art. 1º O Estado aplicará anualmente nunca menos de 25% (vinte e cinco porcento), devendo observar o percentual fixado na Constituição Estadual quando superior a este, das receitas resultantes da arrecadação de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, na forma estabelecida no art. 212 da Constituição Federal, no art. 158 da Constituição Estadual, no art. 69 da Lei nº 9.394/1996 e no art. 16 da Lei nº 11.494/2007, cuja demonstração deverá ser apresentada bimestralmente, juntamente com o Relatório Resumido da Execução Orçamentária.

§1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pelo Estado aos Municípios não será considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do Governo que a transferir.

§2º Serão consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas neste artigo as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de impostos.

§3º Para fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos estatuídos neste artigo, será considerada a receita estimada na lei orçamentária anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais, com base no eventual excesso de arrecadação.

§4º As diferenças entre a receita prevista e a despesa fixada e as efetivamente realizadas, que resultem no não-atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada bimestre do exercício financeiro, vedada a compensação no exercício seguinte.

§5º O Demonstrativo da Aplicação Bimestral de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino deverá ser elaborado e encaminhado ao Tribunal de Contas juntamente com o Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO, na forma estabelecida no Anexo X - DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MDE - ESTADOS, Parte III (RREO), da Portaria STN nº 407, de 20 de junho de 2011, que aprovou a 4ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF).

§6º Para efeito de elaboração do Demonstrativo a que se refere o parágrafo anterior, compete ao Poder Executivo, quando da elaboração do PPA, LDO e LOA, assim como nos decretos que tratam da regulamentação da execução orçamentária e financeira, o estabelecimento das codificações das Fontes de Recursos necessárias à identificação das vinculações em comento, notadamente para as despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE, Transferências do FNDE, FUNDEB, Transferências de Convênios (Ensino) e Operações de Crédito, dentre outras.

§7º Os valores do caixa, referidos neste artigo, serão repassados aos respectivos órgãos responsáveis pela educação, observados os seguintes prazos:

I - recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia;                       

II - recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia;                       

III - recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o décimo dia do mês subsequente.

§8º O atraso na liberação sujeitará os recursos à correção monetária e à responsabilização das autoridades competentes.     

                
§9º Os recursos a serem repassados nos termos do § 6º deste artigo deverão ser depositados em conta corrente bancária específica de que trata o art. 16 da Lei nº 11.494/07.

                       

Art. 2º O Estado e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, seus sistemas de ensino, nos termos da Lei nº 9.394/96 e da Lei nº 11.494/07.                        

Art. 3º Os recursos públicos destinados à educação são definidos nos termos do art. 68 da Lei nº 9.394/96.

Art. 4º A distribuição de recursos que compõem o Fundo dar-se-á nos termos da Lei nº 11.494/2007.  

Art. 5º Considerar-se-ão despesas realizadas com a manutenção e desenvolvimento do ensino as definidas na Lei nº 9.394/1996 e as que se refiram a:

I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;

II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;

III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino (como energia elétrica, água, telefone, suprimentos de informática, gás de cozinha, utensílios etc.);

IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;

V - realização de atividades-meio, necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino (vigilância, limpeza, conservação etc.);

VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas direcionadas pelo Estado ao ensino fundamental e médio, desde que devidamente comprovada a inexistência de vagas na rede pública de ensino;

VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;

VIII - aquisição de material didático-escolar (exceto: uniformes, mochilas, pastas e assemelhados);

IX - manutenção de programas de transporte escolar, inclusive combustível, considerado este, quando devidamente comprovado seu consumo nos referidos programas.
§1º Poderão ser custeadas com recursos estaduais e consideradas como despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino básico, pelo Estado, o transporte dos alunos da rede municipal, desde que seja observado o disposto nos artigos 25 e 62 da Lei Complementar nº 101/2000 e no art. 18 da Lei nº 11.494/07.
§2º Os repasses de recursos às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, que oferecem a educação especial gratuita, serão considerados como despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino do Estado, observadas as áreas de atuação prioritária, desde que tenha autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, dotação orçamentária específica, detalhada por programas, projetos ou atividades e prestação de contas, nos termos dos artigos 70 e 77 da Lei nº 9.394/96 c/c art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000.
§3º Para efeito de cálculo das despesas realizadas com a manutenção e desenvolvimento do ensino, serão consideradas:
I - as despesas liquidadas e pagas no exercício; e

II - as despesas empenhadas e não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar até o limite das disponibilidades de caixa ao final do exercício.
§4º A disponibilidade de caixa vinculada aos Restos a Pagar, considerados para fins do mínimo na forma do inciso II do caput e posteriormente cancelados ou prescritos, deverá ser, necessariamente, aplicada em despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino básico.
§5º Na hipótese prevista no § 1º, a disponibilidade deverá ser efetivamente aplicada em despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino básico até o término do exercício seguinte ao do cancelamento ou da prescrição dos respectivos Restos a Pagar, mediante dotação específica para essa finalidade, sem prejuízo do percentual mínimo a ser aplicado no exercício correspondente.

Art. 6º Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:

I - bens, serviços e contribuições cujos controles da Administração não permitam certificar que eles foram alocados ou se referem ao setor de educação (combustível, manutenção da frota, contribuição previdenciária patronal);
II - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
III - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
IV - formação de quadros especiais de pessoal para a administração pública, não pertencentes ao quadro da educação, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
V - programas suplementares de alimentação (merenda escolar), assistência médica, odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social, os quais são financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários, conforme previsto no art. 212, § 4º, da Constituição Federal;
VI - obras de infraestrutura ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar (rede de esgoto, estradas, pavimentação, iluminação etc., fora dos domínios da escola);
VII - pessoal docente e demais trabalhadores da educação quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 7º O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil, vigente a partir de 1º de janeiro de 2007, no âmbito do Estado, será composto na forma estabelecida no art. 3º da Lei nº 11.494, de 20 de Junho de 2007.

Art. 8º Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§1º Os recursos poderão ser aplicados pelos Estados e Municípios indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica nos seus respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal.
§2º Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos do § 1º do art. 6º da Lei 11.494, de 20 de Junho de 2007, poderão ser utilizados no 1º (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional.

Art. 9º Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.

Art. 10. As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, assim como nos relatórios a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição Federal e o § 3º do art. 110 da Constituição do Estado.
Parágrafo único - O Tribunal também promoverá aferição das receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino por meio do processamento dos movimentos mensais da execução orçamentária e financeira, enviados eletronicamente pelos jurisdicionados.

 

TÍTULO II

Da Tomada de Contas Anual do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB

 

Art. 11. O órgão responsável pela gestão dos recursos do FUNDEB deverá encaminhar ao Tribunal de Contas, anualmente, no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, contados do encerramento do correspondente exercício financeiro, os seguintes documentos:
I - relatório circunstanciado sobre a gestão dos recursos oriundos do Fundeb, contemplando os seguintes pontos:
a) objetivos gerais e específicos do planejamento de aplicação dos recursos do Fundo;
b) evolução da arrecadação e aplicação dos recursos do Fundo;
c) indicadores de acompanhamento da gestão e sua evolução;
d) metas estabelecidas e análise do alcance das mesmas e, no caso de metas não atingidas ou prejudicadas, os fatores que contribuíram para o não atingimento;
e) relação de contratos e convênios financiados com recursos do Fundo, contendo identificação das partes envolvidas, objeto, vigência, valor, responsáveis e análise do alcance dos objetivos contratados;
f) descrição detalhada dos gastos com pessoal, atentando para as prescrições dos artigos 22 e 23 da Lei nº 11.494/2007, incluindo quadro constante do Anexo IV desta Resolução.
II - demonstrativo das receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino - MDE, nos moldes do Manual de Demonstrativos Fiscais elaborados pela Secretaria do Tesouro Nacional, referente ao último período do exercício em análise;                  III - demonstrativo de conciliação bancária das contas vinculadas ao Fundo, nos termos no Anexo I desta Resolução;
IV - extratos bancários das contas ativas e inativas vinculadas ao Fundo, referente ao exercício em análise, e do mês de janeiro do exercício subsequente;
V - parecer do Conselho a que se refere o §2º do art. 12 desta Resolução;
VI - manifestação do Secretário de Estado ou autoridade hierarquicamente equivalente sobre as conclusões do parecer a que se refere o inciso anterior.
§1º Juntamente com o demonstrativo do inciso II deste artigo, anexar quadro detalhado com a identificação das despesas contabilizadas no item Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE - Despesas Custeadas com a Receita Resultante de Impostos e Recursos do FUNDEB, classificadas no campo OUTRAS, do mesmo demonstrativo.
§2º Para efeitos do detalhamento constante do parágrafo anterior, devem ser informadas as despesas consideradas na função educação e por fonte de recurso, na forma do Anexo V.
§3º Para subsidiar o parecer a que se refere o inciso V deste artigo, deverá ser encaminhado, em até 30 dias após o encerramento do exercício, ao Conselho a que se refere o §2º do art. 12 desta Resolução, os demonstrativos de que tratam os incisos I, II, III e IV, referentes ao exercício encerrado, acompanhados das seguintes peças complementares:
a) demonstrativo das despesas classificadas na função Educação, fonte FUNDEB, sendo as contas discriminadas por natureza de despesa, nos termos no Anexo II;
b) demonstrativo das despesas classificadas na função Educação, fonte FUNDEB, discriminadas por subfunção, nos termos no Anexo III.

 

TÍTULO III

Do Parecer do Conselho de Acompanhamento, Controle Social e Fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CONFUNDEB

 

 Art. 12. O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB serão exercidos pelo Conselho instituído especificamente para este fim, conforme estabelecido no art. 24 da Lei nº 11.494/07 e art. 2º da Lei Estadual nº 16.074/07.

 §1º O Conselho responsável pelo acompanhamento e controle social do Fundeb deverá elaborar parecer circunstanciado de toda movimentação dos recursos recebidos e sua aplicação, o qual será apresentado ao Poder Executivo Estadual, até 30 dias antes da data fixada para apresentação dos respectivos relatórios e prestações de contas ao Tribunal de Contas, contemplando, no mínimo, os seguintes aspectos:
a) informações sobre o acompanhamento periódico realizado pelo Conselho e as principais constatações ao longo do exercício encerrado, detalhando as irregularidades identificadas, objetos em que foram detectadas, responsáveis, período, impactos efetivos e potenciais, bem como a manifestação dos gestores a respeito dessas irregularidades;
b) manifestação sobre a tempestividade e adequação dos demonstrativos contábeis e gerenciais a que se refere o art. 11 desta Resolução:
c) análise sobre o atingimento dos objetivos, indicadores e metas relativos à gestão de recursos do Fundo;
d)
 avaliação dos contratos e convênios celebrados no âmbito do Fundo, contemplando os aspectos relativos à finalidade do convênio, valores envolvidos, gasto por aluno, despesas com transporte, controle de qualidade, acompanhamento e fiscalização;            e) verificação do atingimento dos índices de gasto com pessoal e da adequação desses gastos às prescrições dos artigos 22 e 23 da Lei nº 11.494/2007.
§2º Cabe, ainda, ao Conselho, supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária no âmbito de sua atuação.

Art. 13. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo assim como os referentes às despesas realizadas ficarão permanentemente à disposição do conselho responsável, bem como do órgão de controle interno e deste Tribunal de Contas, e ser-lhes-á dada ampla publicidade, inclusive por meio eletrônico, em observância ao disposto no art. 25, caput, da Lei nº 11.494/2007.

 

TÍTULO IV

Das Disposições Gerais

 

 Art. 14. Para efeito de fiscalização pelo Tribunal de Contas, o Estado deverá proceder ao agrupamento em separado dos Restos a Pagar Processados e, mês a mês, das notas de empenho referentes às despesas do FUNDEB e às demais despesas realizadas com a manutenção e desenvolvimento do ensino, extraindo-se demonstrativos devidamente rubricados e datados (discriminando número da nota de empenho, favorecido, data de pagamento, valor e respectivo somatório), que ficarão arquivados junto aos documentos para conferência, sendo:
a) notas de empenho e correspondentes folhas de pagamento dos profissionais do magistério da educação básica, em efetivo exercício de suas atividades na rede pública, bem como dos encargos incidentes, pagos com recursos do FUNDEB;
b) notas de empenho e respectivos comprovantes legais das demais despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, realizadas com recursos do FUNDEB;
c) notas de empenho e respectivos comprovantes legais das despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino, as quais comporão o percentual de 25% estatuído pelo art. 212 da Constituição Federal de 1988.

 §1º O Estado providenciará, também, os seguintes demonstrativos e documentos, para fins de verificação por ocasião de inspeção e/ou auditoria:
I - relatório das despesas especificadas nas alíneas "a", "b" e "c", separadamente, indicando o número, data da emissão e valor do empenho; beneficiário; número do processo licitatório / inexigibilidade / dispensa; o valor liquidado; o valor pago; a data do pagamento e o valor a pagar;
II - parecer circunstanciado de toda movimentação dos recursos recebidos do FUNDEB e sua aplicação, elaborado pelo Conselho responsável pelo acompanhamento e controle social do Fundo, na forma do § 2º do art. 12 desta Resolução;
III - relação atualizada discriminando o número de alunos matriculados por escola, nas instituições da educação básica mantidas pelo Poder Público Estadual, bem como nas instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas conveniadas com o poder público, nos termos do art. 8º da Lei nº 11.494/07;
IV - termos de convênios celebrados com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas, acompanhados das respectivas prestações de contas e dos comprovantes legais, relativos aos recursos do FUNDEB, separados de acordo com as modalidades:
a) educação infantil, oferecida em creches;
b) educação infantil, oferecida na pré-escola;c) edudaão especial.

V - termos de convênios celebrados com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas, que atuem na educação especial gratuita, acompanhados das respectivas prestações de contas e dos comprovantes legais, relativos aos demais recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 15. A instituição do FUNDEB e a aplicação de seus recursos não isentam o Estado da obrigatoriedade de aplicar, na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma prevista nos artigos 212 da Constituição Federal e 158 da Constituição Estadual, a qual deverá ser contabilizada em demonstrativo próprio.

Art. 16. O descumprimento do disposto nos artigos 212 e 158, das Constituições Federal e Estadual, respectivamente, sujeitará o Estado à intervenção da União nos termos do artigo 34, inciso VII, alínea "e", da Constituição Federal.
Parágrafo único. Sem prejuízo das sanções inseridas na Lei Estadual nº 16.168/2007 e em seu Regimento Interno, o Tribunal de Contas poderá providenciar o encaminhamento dos autos correlatos ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas bem como ao Ministério Público Estadual para a promoção das medidas legais pertinentes e necessárias à responsabilização do gestor dos recursos públicos.

Art. 17. O descumprimento do disposto nesta Resolução poderá ensejar a aplicação de multa ao ordenador de despesas, com fundamento nas disposições do art. 112, da Lei Estadual nº 16.168/2007, sem prejuízo de outras medidas pertinentes.

Art. 18. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                

Presentes os Conselheiros:
Edson José Ferrari (Presidente), Milton Alves Ferreira, Kennedy de Sousa Trindade (Relator), Celmar Rech e Heloisa Helena Antonácio Monteiro Godinho.

Representante do Ministério Público de Contas:
Silvestre Gomes dos Anjos

Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº 11/2013
Resolução Administrativa Aprovada em: 08/08/2013

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico de Contas - Ano - II - Número 16, 20 de fevereiro de 2013.                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                

 

 

                                                    Anexo I 

Demonstrativo de conciliação bancária das contas vinculadas ao Fundeb

Detalhamento

Valores em R$

Saldo Inicial

  

Receitas do FUNDEB

  

Rendimentos de aplicações financeiras

  

Transferências recebidas do Tesouro Estadual

  

Receita de complementação da União

  

Receitas Extraorçamentárias

  

Pagamentos efetuados com recursos do FUNDEB

  

Pagamentos de Restos a Pagar

  

Pagamentos Extraorçamentários

  

Saldo Final

  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                                     Anexo II

Demonstrativo das despesas classificadas na função Educação, fonte Fundeb - por natureza de despesa

Código da Natureza de Despesa

Descrição da Natureza de Despesa

Valor Liquidado

Valor Não Liquidado

Valor a Pagar

Valor Pago

Valor Empenhado

   

  

  

  

  

  

  

   

  

  

  

  

  

  

   

  

  

  

  

  

  

 

 

                                                          Anexo III

Demonstrativo das despesas classificadas na função Educação, fonte Fundeb - por subfunção

Código da subfunção

Descrição daSubfunção

Valor Liquidado

Valor Não Liquidado

Valor a Pagar

Valor Pago

Valor Empenhado

   

  

  

  

  

  

  

   

  

  

  

  

  

  

   

  

  

  

  

  

  

 

 

                                                            Anexo IV

Demonstrativo das Despesas com Pessoal Financiadas com Recursos do Fundeb

 

Servidores por Etapa/Modalidade de Ensino

Qtde

Valor R$

Pré-escola

 

 

Creche

 

 

Ensino Fundamental Urbano

 

 

Ensino Fundamental no Campo

 

 

Ensino Médio Urbano

 

 

Ensino Médio no Campo

 

 

Educação Especial

 

 

Educação Indígena e Quilombola

 

 

Educação de Jovens e Adultos

 

 

TOTAL

 

 

 

                                                      Anexo V

Demonstrativo das despesas classificadas na função Educação - por fonte de recurso

 

Código da Fonte

Código da Natureza de Despesa

Descrição da Natureza de Despesa

Valor Liquidado

Valor Não Liquidado

Valor a Pagar

Valor Pago

Valor Empenhado

   

  

  

  

  

  

  

  

   

  

  

  

  

  

  

  

   

  

  

  

  

  

  

  

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico de Contas - Ano - II - Número 16, 20 de fevereiro de 2013.

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