RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 002/2015
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O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerando que o art. 362 do Regimento Interno estabelece a possibilidade de sua alteração por maioria absoluta dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.
Considerando a estrutura organizacional aprovada pela a Resolução Normativa Nº 009/2012 para o Tribunal de Contas;
Considerando a necessidade de melhor adequar as atribuições e competências do Corregedor-Geral, compatibilizando-as com as estabelecidas pelas boas práticas de gestão, no que tange a segregação de atribuições; e
Considerando a necessidade de melhor organização e racionalização das deliberações realizadas pelo Corregedor-Geral no âmbito deste Tribunal de Contas;
R E S O L V E
Art. 1º. O Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (Resolução Nº 22, de 04 de setembro de 2008) passa a vigorar com as seguintes alterações:
“(...)
Art. 26. (...)
III - instaurar, de ofício ou por provocação, Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar contra servidores, Conselheiros, Auditores, Procurador-Geral ou Procuradores de Contas, sugerindo, quando for o caso, ao Presidente do Tribunal, a aplicação das sanções administrativas cabíveis;
IV- respeitadas as disposições previstas na Lei Orgânica e neste Regimento, o Corregedor-Geral regulamentará, em ato normativo específico, os serviços e atividades da Corregedoria-Geral.
(...)
VII - propor à Presidência a adoção de medidas sobre o andamento dos processos, bem como medidas de racionalização e otimização dos serviços afetos à sua área de competência, assim como medidas para melhoria de desempenho e para aperfeiçoamento de processos no âmbito do Tribunal de Contas;
(...)
XII- propor à Presidência a aplicação de penalidades a servidores que descumprirem provimentos, atos, decisões, recomendações, bem como prazos legais, regimentais e regulamentares, observando o devido processo legal;
XIII- fiscalizar a autuação e distribuição dos processos;
XIV- relatar os processos administrativos disciplinares, precedidos ou não de sindicância;
(...)
XVI - requisitar à Presidência os meios necessários para o cumprimento das respectivas atribuições, como também das unidades do Tribunal de Contas informações e providências necessárias à instrução dos processos de sua competência ou para subsidiar as atribuições da Corregedoria-Geral;
XVII - Revogado
(...)
Art. 29. O Corregedor-Geral será assistido por uma equipe multidisciplinar, formada por servidores pertencentes majoritariamente ao quadro efetivo, em número adequado ao atendimento de suas demandas.
Art. 30. A sindicância terá natureza inquisitorial e será conduzida por servidor (es) designado (s) por Portaria do Corregedor-Geral, assegurando-se no seu curso a informalidade, a discricionariedade e o sigilo necessários à elucidação dos fatos ou exigidos pelo interesse da Administração.
Art. 31. O processo administrativo disciplinar será instruído por uma Comissão Disciplinar Permanente, composta por servidores efetivos, em número de 5 (cinco), sendo 3 (três) titulares e 2 (dois) suplentes, designados pelo Corregedor-Geral, via Portaria, na qual constará a indicação do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário, bem como dos Suplentes e do prazo de vigência dessa Comissão.
Art. 32. Compete à Comissão Disciplinar Permanente instruir processos administrativos disciplinares decorrentes de condutas, atribuídas aos servidores do Tribunal de Contas, definidas como faltas e infrações funcionais, discriminadas na Lei Estadual nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, e demais disposições específicas.
Art. 33. Quando se tratar de processo administrativo disciplinar em face de Conselheiro, Auditor, Procurador-Geral ou Procurador de Contas, deverá ser nomeada uma Comissão Disciplinar Temporária.
Art. 34. As Comissões Disciplinares Temporárias serão formadas pelo Vice- Presidente, pelo Conselheiro mais antigo do Tribunal de Contas e um Conselheiro, ou um Auditor ou um Procurador de Contas, a depender do envolvido.
§ 1º Os componentes desta Comissão serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Contas.
§ 2º As Comissões Disciplinares Temporárias serão específicas e compostas apenas por Conselheiros quando os ilícitos administrativos forem atribuídos ao Conselheiro, sendo o terceiro Conselheiro escolhido por sorteio.
§ 3º A composição das Comissões Disciplinares Temporárias contará com a presença obrigatória de um Procurador de Contas ou de um Auditor, sempre que as faltas ou infrações administrativas forem atribuídas a Procurador de Contas ou a Auditor, sendo estes escolhidos por sorteio.
Art. 35. Compete à Comissão Disciplinar Temporária instruir processos administrativos disciplinares para apurar erros, faltas ou abusos atribuídos a Conselheiros, Auditores, Procurador-Geral ou Procuradores de Contas, caracterizados como ilícitos administrativos e definidos como crime de responsabilidade em legislações específicas.
(...)
Art. 37. O Corregedor-Geral elaborará relatório circunstanciado de todos os atos e ocorrências apurados durante a instrução processual e o encaminhará ao Presidente.
(...)
Art. 39. Qualquer pessoa interessada poderá representar ao Corregedor-Geral contra abuso, negligência no cumprimento do cargo, procedimento incorreto, omissão ou qualquer outra irregularidade atribuída aos servidores, Conselheiros, Auditores, Procurador-Geral de Contas ou Procuradores de Contas.
Art. 2º. A Subseção III, do Capítulo III, passa a vigorar como Seção V, com a seguinte redação:
SEÇÃO V - DA OUVIDORIA
Art. 41. (...)
(...)
§ 4º Todo pedido de acesso à informação, no âmbito do Tribunal de Contas, deverá ser dirigido à Ouvidoria, que deverá instruí-lo e processá-lo até o seu arquivamento definitivo.
Art. 42. A Ouvidoria funcionará junto à Presidência, que respeitadas as disposições legais e regimentais específicas, estabelecerá suas normas de funcionamento e seus procedimentos internos, bem como sua interface com os demais setores do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 3º. Fica acrescido ao art. 14, o inciso XXVII, com a seguinte redação:
“(...)
Art. 14. Compete ao Plenário:
(...)
XXVII - apreciar recurso administrativo interposto em face de decisão da Presidência.
(...)”
Art. 4º. Fica acrescido ao art. 23, o inciso XL, com a seguinte redação:
“(...)
Art. 23. Compete ao Presidente, além de outras atribuições previstas neste Regimento, o seguinte:
(...)
XL - promover, com a devida antecedência ou quando solicitado, o levantamento dos nomes dos responsáveis cujas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas tiverem sido rejeitadas por irregularidade insanável ou por decisão irrecorrível, tendo em vista o disposto na alínea “g”, do inciso I, do art. 1º, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
(...)”
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presentes os conselheiros:
Carla Cintia Santillo (Presidente), Helder Valin Barbosa (Relator), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota, Edson José Ferrari, Kennedy de Sousa Trindade, Celmar Rech e Saulo Marques Mesquita.
Representante do Ministério Público de Contas:
Silvestre Gomes dos Anjos.
Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº 12/2015.
Resolução aprovada em 12/08/2015.
Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico de Contas - Ano - IV - Número 115, de 14 de agosto de 2015.