RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 8/2016
Processo nº 201600047001668 | Autoriza o TCE-GO a celebrar Termo de Cooperação Técnica com a CGE. |
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos Membros que integram o Tribunal Pleno, nos termos do art. 14, inc. IX e XIV, da Resolução nº 22, de 4/9/2008 (RITCE),
Considerando que essa cooperação técnica visa a racionalizar e integrar as atividades de controle interno e externo, bem como promover o intercâmbio de informações e documentos;
Considerando que a presente proposta se encontra dentre as medidas para o aumento do índice de desempenho do TCE-GO, quanto ao Marco de Medição de Desempenho dos Tribunais de Contas – MMD-TC, promovido pela Atricon;
Considerando que a Diretoria Jurídica considerou legal a minuta do termo de cooperação técnica, nos termos do Parecer nº 294/2016, fls. 19/21.
RESOLVE
Art. 1º Autorizar a Presidência desta corte a celebrar Termo de Cooperação Técnica com a Controladoria-Geral do Estado, conforme minuta apresentada.
À Secretaria-Geral para providenciar a publicação.
Presentes os Conselheiros:
Carla Cintia Santillo (Presidente), Saulo Marques Mesquita (Relator), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota, Edson José Ferrari, Kennedy de Sousa Trindade, Celmar Rech e Helder Valin Barbosa.
Representante do Ministério Público de Contas: Eduardo Luz Gonçalves.
Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº 14/2016.
Resolução aprovada em 28/09/2016.
MINUTA – TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº ______/2016
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA CELEBRADO ENTRE O ESTADO DE GOIÁS, POR INTERMÉDIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO E O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, COM O OBJETIVO DE PROMOÇÃO DE INTEGRAÇÃO ESTRATÉGICA E INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES, EXPERIÊNCIAS E TECNOLOGIAS, NAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES QUE SE SEGUEM. |
Por este instrumento de acordo, o ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representado nos termos do § 2º do art. 47 da Lei Complementar nº 58/2006, com alterações dadas pela Lei Complementar nº 95/2012, pela Procuradora do Estado, Chefe da Advocacia Setorial da CGE, Dra. LILIAN CÂNDIDA NUNES DE MACEDO FELIPE, brasileira, casada, advogada, inscrita na OAB/GO sob o nº 19.503, CPF/MF sob o nº 814.476.041-72, residente e domiciliada nesta capital, com a interveniência da CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO, inscrita no CNPJ/MF n.º 13.203.742/0001-66, situada à Rua 82, nº 400, Palácio Pedro Ludovico Teixeira, 3º andar, ala Oeste, Setor Sul, Goiânia-GO, doravante denominado simplesmente CGE/GO, neste ato representado pelo seu titular o Secretário de Estado-Chefe, Sr. ADAUTO BARBOSA JÚNIOR, brasileiro, casado, economista, portador da C.I nº 292752-SSP/GO, residente e domiciliado nesta Capital, e, de outro lado, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, instituído pelos arts. 25 e 26, da Constituição do Estado de Goiás, dotado de autonomia administrativa, financeira e funcional, inscrito no CNPJ/MP nº 02.291.730/0001-14, situada à Av. Ubirajara Berocan Leite, n° 640, St. Jaó Goiânia-GO - Cep 74.674-015, Goiânia-GO, doravante denominado simplesmente TCE/GO, neste ato representado pela sua titular a Presidente, Conselheira CARLA CINTIA SANTILLO, brasileira, ______,_______, portadora da C.I nº _____________, residente e domiciliada nesta Capital, celebram o presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, nos termos do art. 116, da Lei Federal nº 8.666/1993 c/c a Lei Estadual nº 17.928/2012, mediante as cláusulas e condições a seguir.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente acordo tem por objeto estabelecer a cooperação técnica entre a CGE/GO e o TCE/GO com o objetivo de promover o desenvolvimento de ações articuladas e estratégicas para o intercâmbio de informações, experiências e tecnologias, voltadas às aéreas de atuação dos partícipes, bem como a realização de ações conjuntas com vistas a uma melhor eficiência, eficácia e efetividade dos Controles Interno e Externo.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO
Este Termo de Cooperação guarda consonância com as normas contidas no seu preâmbulo, vinculando-se, ainda, aos competentes Planos de Trabalho, aos Planos de Ação e aos demais documentos que compõem o processo que, independentemente de transcrição, fazem parte integrante e complementar deste Instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS FORMAS DE COOPERAÇÃO
A cooperação técnica celebrada pelos partícipes consistirá no desenvolvimento e no compartilhamento estratégico das seguintes atividades, respeitadas as competências constitucionais e atribuições regimentais próprias de cada parte:
I – realização de ações integradas de interesse recíproco entre as partes signatárias do presente Termo de Cooperação Técnica;
II – desenvolvimento compartilhado de ações estratégicas, com o objetivo de proporcionar a otimização dos trabalhos relativos às tomadas de contas especiais, às prestações e tomadas de contas anuais, aos atos de pessoal, entre outros;
III - acesso recíproco a dados e informações de sistemas informatizados das partes, diretamente na base de dados ou mediante a habilitação de servidores com o fornecimento de login e senha para acesso remoto ou presencial, ou ainda por qualquer outro meio ou solução que venha a ser adotado pelos partícipes.
III. a.) O acesso direto às bases de dados a que se refere este item será viabilizado sempre que for indispensável ao correto e adequado exercício das competências dos órgãos partícipes, arcando o órgão interessado com os custos eventualmente envolvidos.
III. b.) O acesso a dados e informações quando fornecido mediante a habilitação de servidores para o acesso remoto de sistemas ou o acesso direto às bases de dados, será operacionalizado e/ou supervisionado pelas unidades de Informação Estratégica de ambas as organizações, com o apoio de suas unidades de TI.
III. c.) O acesso às bases de dados a que se refere este item somente será implementado com estrita observância às normas pertinentes à segurança da informação e mediante autorização prévia e expressa da Presidência do TCE-GO e do Secretário-Chefe da CGE.
IV – encaminhamento de informações sobre irregularidades envolvendo recursos sob a responsabilidade fiscalizatória de competência do correspondente partícipe, constatadas quando da realização de auditorias, remetendo os respectivos documentos comprobatórios, na forma regimental;
V – estabelecimento de rotina de reuniões de trabalho entre as equipes responsáveis por unidades da clientela comum, com o intuito de compartilhar efetivamente os recursos e informações a respeito das unidades fiscalizadas, bem como complementar resultados de trabalhos executados por cada partícipe;
VI – estabelecimento de meios de intercâmbio de conhecimento, informações e pesquisas, visando complementar as ações desenvolvidas e a troca de experiências;
VII – estabelecimento de acesso mútuo às instruções e aos relatórios técnicos decorrentes de trabalho realizado, observadas as disposições regimentais de cada partícipe;
VIII – mútua transferência de conhecimento das normas, técnicas e procedimentos padrões aplicáveis a instrumentos de fiscalização;
IX - troca e cessão de insumos destinados às atividades de ensino, respeitado o direito à consignação expressa de autoria;
X - extensão recíproca aos servidores de cada partícipe da possibilidade de participação em cursos de capacitação e de desenvolvimento profissional promovidos por suas unidades competentes, e em seminários, simpósios, encontros e outros eventos da mesma natureza, observados os critérios de seleção e disponibilidade de vagas;
XI – liberação de seus técnicos para ministrar palestras/aulas ou participar de atividades congêneres em áreas que sejam de interesse comum entre os partícipes;
XII – promoção de eventos conjuntos sobre temas de interesse comum, situação na qual cada partícipe arcará com as despesas decorrentes da execução das atividades alçadas à sua responsabilidade;
Parágrafo único – O intercâmbio das diversas informações e documentos, no âmbito do presente Termo de Cooperação Técnica deverá observar as respectivas disposições constitucionais e legais aplicáveis a cada partícipe.
CLÁUSULA QUARTA - DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTÍCIPES
A CGE/GO e o TCE/GO desenvolverão ações conjuntas e articuladas respeitadas as peculiaridades de cada matéria, em conformidade com as leis pertinentes regulamentares, observando, também, os procedimentos definidos no presente Termo de Cooperação Técnica e no respectivo Plano de Trabalho.
Parágrafo único - São atribuições de ambos os partícipes:
I- receber, desde que devidamente identificado, em suas dependências o (s) servidor (es) indicado (s) pelo outro partícipe para desenvolver atividades inerentes ao objeto do presente Termo de Cooperação Técnica;
II – disponibilizar informações e orientações suplementares necessárias ao melhor desenvolvimento das atividades e ao fiel cumprimento deste instrumento;
III – viabilizar a troca de informações entre os partícipes de maneira ágil e sistemática, com o compartilhamento de dados e documentos, observadas as políticas de segurança de cada instituição, de acordo com as respectivas esferas de atuação, ressalvando-se o sigilo expressamente previsto em lei e as limitações técnico-operacionais;
IV - disponibilizar, ao outro partícipe, material de interesse relativo a ações educacionais presenciais ou a distância, a partir da apresentação prévia de proposta e da definição quanto às formas de utilização, discutidas entre os responsáveis pelas respectivas áreas, devendo ser especificadas eventuais sugestões de adaptações de forma e conteúdo consideradas necessárias;
V – observar o direito autoral envolvendo cursos, programas ou qualquer material de divulgação institucional utilizado nas ações prevista neste Termo de Cooperação Técnica, devendo ser informados o crédito da autoria e o respectivo instrumento de cooperação que deu amparo à utilização do material pelo partícipe;
VI – levar, imediatamente, ao conhecimento do outro partícipe, ato ou ocorrência que interfira no andamento das atividades decorrentes deste Instrumento, para a adoção das providências pertinentes;
VII – acompanhar e fiscalizar as ações relativas ao objeto do presente Termo de Cooperação Técnica, por intermédio dos representantes designados na Cláusula Quinta; e
VIII- notificar, por escrito, sobre as eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas na execução das atividades decorrentes do presente Termo de Cooperação Técnica.
CLÁUSULA QUINTA – DA EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO
A execução e a fiscalização do presente Termo de Cooperação Técnica, caberá, por parte do TCE/GO, ao ____________, e por parte da CGE/GO, à _________________.
Parágrafo 1º – O _________-do TCE/GO e a____________ da CGE/GO terão poderes para praticar quaisquer atos necessários à fiel execução do Termo de Cooperação Técnica, dando ciência à autoridade administrativa competente das providências adotadas.
Parágrafo 2º – As ações que venham a se desenvolver em decorrência da execução do presente Termo de Cooperação Técnica que requeiram formalização jurídica para sua implantação terão suas condições específicas, descrição de tarefas, prazos de execução, responsabilidades financeiras e demais requisitos definidos em instrumento legal pertinente, acordado entre os partícipes.
Parágrafo 3º – As atividades a que se refere este Acordo serão desenvolvidas na forma definida mediante Plano de Trabalho bianual, desdobrado em planos de ações anuais, aprovados por ambos os partícipes.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS
O presente Termo de Cooperação Técnica é celebrado a título gratuito, não implicando, portanto, na assunção de compromissos financeiros ou qualquer transferência de recursos entre os partícipes e, consequentemente, não gera direito a indenizações, exceto no caso de extravio ou dano a equipamentos, instalações e outros materiais emprestados por um partícipe a outro.
Parágrafo único – No caso de ocorrência de despesas, as partes acordantes poderão compartilhar os custos inerentes às atividades, segundo a sua regulamentação e entendimentos prévios e específicos para cada caso, consignadas em instrumentos específicos, os quais obedecerão a legislação vigente.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO
A CGE/GO providenciará a publicação do extrato do presente Termo de Cooperação Técnica no Diário Oficial do Estado de Goiás (D.O.E), até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de sua assinatura e o TCE/GO providenciará a publicação do extrato no Diário Oficial de Eletrônico de Contas.
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA
O presente Termo de Cooperação Técnica terá vigência de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante a formalização de Termo Aditivo.
CLÁUSULA NONA – DA ALTERAÇÃO E RESCISÃO
O presente Termo de Cooperação Técnica poderá ser alterado a qualquer tempo, mediante Termo Aditivo, e rescindido em comum acordo entre os partícipes, ou unilateralmente, mediante notificação por escrito e fundamentada, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - A eventual rescisão deste Instrumento não prejudicará a execução dos serviços que tenham sido instituídos mediante instrumento próprio, devendo as atividades já iniciadas ser desenvolvidas normalmente até o final, nos termos estabelecidos no presente Termo de Cooperação Técnica.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos neste Instrumento, assim como as dúvidas surgidas em decorrência de sua execução, serão resolvidas mediante entendimento dos partícipes, ouvidos os setores de que trata a Cláusula Quinta do presente Termo de Cooperação Técnica.
Por estarem assim ajustadas, as partes, por intermédio dos seus representantes, assinam o presente Termo de Cooperação Técnica, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas que também o assinam.
Goiânia, de de 2016.
CGE/GO:
ADAUTO BARBOSA JÚNIOR
Secretário de Estado-Chefe
Controladoria-Geral do Estado
LILIAN CÂNDIDA NUNES DE MACEDO FELIFE
Procuradora do Estado
Chefe da Advocacia Setorial da CGE
TCE/GO:
CARLA CÍNTIA SANTILLO
Presidente
Tribunal de Contas do Estado de Goiás
TESTEMUNHAS:
1. ______________________________
(Nome – RG – CPF)
2._______________________________
(Nome – RG – CPF)