TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 012/2016

Processo nº: 201600047001865


Altera o artigo 247, “caput” e §§ 3º, 4º e 6º, da Resolução n° 22/08, que institui o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.  

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais legais e regimentais, que lhe conferem os artigos 73 e 96, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal; art. 28, § 6° da Constituição do Estado de Goiás; e o art. 363, do Regimento Interno,

Considerando a proposta de Resolução Administrativa que regulamenta o sistema de planejamento e gestão do Tribunal de Contas do Estado de Goiás autuada nesta Corte sob o n° 201600047001865;

Considerando a necessidade de adequar a normativa interna desta Corte para atender à regulamentação do sistema de planejamento e gestão, as políticas institucionais e a sistemática de aferição dos resultados institucionais,
 

RESOLVE:
 

Art. 1° A Resolução n° 22/2008, que institui o Regimento Interno deste Tribunal, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 247. As auditorias, acompanhamentos e monitoramentos obedecerão a plano de fiscalização elaborado bianualmente pela Presidência, mediante consolidação de informações prestadas pela Secretaria de Controle Externo, após crítica e consulta aos Relatores das unidades jurisdicionadas, e aprovado pelo Plenário.
..................................................................................................................................................

§3º O plano mencionado no caput deste artigo deverá ser encaminhado pela Secretaria de Controle Externo à Presidência que, após consulta aos Relatores das unidades jurisdicionadas, o submeterá ao Plenário até o dia 28 de fevereiro do primeiro ano de sua gestão.

§4º As inspeções e os levantamentos serão realizados independentemente de programação, podendo ser determinadas pelo Plenário, pela Câmara ou pelo Relator.
...................................................................................................................................................

§6º As propostas de auditorias, acompanhamentos e monitoramentos que se enquadrarem nas diretrizes previstas no plano de fiscalização deverão ser submetidas à aprovação do Relator.”

Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Presentes os conselheiros:
Kennedy de Sousa Trindade (Presidente), Celmar Rech (Relator), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota, Edson José Ferrari e Saulo Marques Mesquita.

Representante do Ministério Público de Contas:
Eduardo Luz Gonçalves.

Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº 19/2016.
Resolução Aprovada em 23/11/2016.

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico de Contas - Ano - V - Número 182, em, 25 de novembro de 2016.