TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 14/2016

Processo nº 201800047002628

Revogada pela Resolção Normativa 7/2020, de 14/09/2020, D.E.C. de 21/09/2020.


Dispõe sobre o sistema de recepção eletrônica de dados e informações de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Goiás e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS - TCE-GO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente as contidas nos artigos 70, 71 e 75 da Constituição Federal, que estabelecem as competências dos Tribunais de Contas, as disposições contidas nos artigos 26 e 28 da Constituição Estadual e nos artigos 1º ao 5º da Lei Estadual nº 16.168/07 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás - LOTCE-GO), que estabelecem as competências do Tribunal de Contas do Estado de Goiás;
Considerando que o recebimento eletrônico dos dados contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta contribui para o desenvolvimento, o aperfeiçoamento, a eficiência e a transparência da gestão dos recursos públicos, bem como das atividades de controle externo e de accountability;
Considerando as disposições da Lei Complementar Federal n° 131/09, posteriormente regulamentadas pelo Decreto n° 7.185/10, que introduz alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal, reforçando a transparência acerca da execução orçamentária e financeira dos entes da federação;
Considerando que, no âmbito de sua jurisdição, para o exercício de sua competência, assiste ao TCE-GO o poder regulamentar de expedir atos normativos ou instruções sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando os jurisdicionados ao seu cumprimento, sob a pena de responsabilidade, consoante artigo 2º da Lei Estadual nº 16.168/07 (LOTCE-GO);
Considerando que o Tribunal de Contas do Estado poderá disponibilizar programas em seu sítio eletrônico, que deverão ser alimentados pelos órgãos e entidades sujeitos à sua jurisdição, com base no artigo 252 da Resolução TCE nº 22/08 (Regimento Interno); e
Considerando a necessidade do TCE-GO em disciplinar o envio eletrônico dos dados e informações de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, em meio digital, bem como aprovar layouts e regulamentar prazos.

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Para fins desta Resolução são consideradas as seguintes definições:
I - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL: órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, bem como o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;
II - RESPONSÁVEL PELO ENVIO DE DADOS E INFORMAÇÕES: é um usuário com atribuições, perfil, e designação diferenciados, a fim de gerenciar a alimentação do sistema de recepção eletrônica dos dados e informações de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
III - REPRESENTANTE LEGAL: titular de cada órgão ou entidade pública estadual;
IV - DIMENSÃO: agrupamento de dados e informações de natureza similar;
V - LAYOUT DO ARQUIVO: estruturas dos arquivos de dados e informações a serem enviados ao TCE-GO;
VI - CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÃO: define os arquivos a serem encaminhados ao TCE-GO em um período de tempo, determinando as dimensões de dados e informações, o período de apuração e o período de entrega;
VII - PERÍODO DE ENTREGA: prazo legal para envio tempestivo dos dados e informações;
VIII - PERÍODO DE APURAÇÃO: referência temporal dos arquivos de dados e informações a serem enviados ao TCE-GO;
IX - RECIBO DE ENTREGA: comprovante de entrega dos arquivos de dados e informações estabelecidos no calendário de obrigações.

CAPÍTULO II
DA REMESSA DOS DADOS E INFORMAÇÕES


Art. 2º Todas as unidades gestoras do Estado que utilizam sistemas de informações contábeis, financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais terão seus dados e informações contemplados nesta Resolução.
Art. 3º Deverá ser designado através de ato devidamente publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás, um responsável pelo envio de dados e informações, devidamente identificado com nome completo, cargo, RG e CPF.
Art. 4º O envio de dados e informações de que trata esta Resolução poderá ser realizado por meio do portal TCENet, disponível no endereço www.tce.go.gov.br , ou por meio de serviços de recepção de dados disponibilizados para o envio automático.
§1º Para o envio de dados e informações é obrigatório o uso de login e senha pessoal e intransferível, cadastrada previamente junto ao TCE-GO.
§2º O responsável designado encaminhará os dados e informações de todas as unidades gestoras integrantes da administração pública estadual.
§3º As obrigações estarão definidas em calendários, dimensões e layouts previamente disponibilizados para períodos de apuração e entrega específicos.
§ 4º O TCE-GO poderá, eventualmente, solicitar o envio de uma remessa de arquivos especiais de dados e informações constantes dos layouts.
§ 5º Dados e informações referentes a exercícios financeiros anteriores deverão ser encaminhados conforme calendário de obrigações predefinido.
Art. 5º As alterações nos calendários, dimensões, layouts, períodos de entrega e períodos de apuração serão publicadas e comunicadas por meio do portal TCENet, com antecedência mínima de 60 dias da respectiva data de fechamento do período de entrega.
Parágrafo único. Os coordenadores dos sistemas corporativos do Estado de Goiás (SIOFI, SEONET, COMPRASNET, SIPLAM, ARR, RHNET, SIGMATE, SCG e outros que vierem a ser implantados ou substituídos) poderão formalizar, por ofício, solicitação de alterações nos layouts estabelecidos pelo TCE-GO, com as devidas justificativas.
Art. 6º Os dados e informações enviados devem corresponder aos registros dos atos e fatos constantes nos sistemas corporativos do Estado de Goiás.
§ 1º Após o processamento dos dados e informações será gerado um recibo de entrega.
§ 2º Os arquivos contendo dados e informações inconsistentes serão rejeitados e considerados não entregues.
§ 3º As alterações nos dados e informações prestados deverão ser justificadas e realizadas mediante o envio de arquivo de retificação.
Art. 7º O TCE-GO poderá disponibilizar no seu portal (www.tce.go.gov.br), em área reservada ao cidadão, os dados e informações enviados. 

CAPÍTULO III
DOS PRAZOS DE ENVIO DA REMESSA DE DADOS


Art. 8º Os dados e informações deverão ser enviados conforme calendário de obrigações que respeitará o prazo mínimo de 20 (vinte) dias após a data de encerramento do período de apuração.
§ 1º O prazo mínimo citado no caput para as dimensões do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual será contado a partir da data de publicação da respectiva lei.
§ 2° A remessa de arquivos do mês de dezembro poderá ser enviada até o vigésimo dia do mês de fevereiro do exercício subsequente.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 9º O envio de dados e informações falsos, a omissão de informações, o descumprimento dos calendários de obrigações estabelecidos para o envio dos arquivos constituem hipóteses de aplicação de sanção, nos termos do art. 112 da Lei Estadual nº 16.168/2007 (Lei Orgânica do TCE-GO).
Art. 10. Poderão ser responsabilizados pelo conteúdo dos arquivos enviados:
I - o representante legal da unidade gestora, quanto à veracidade e à integridade dos dados e informações;
II - o responsável pelo envio de dados e informações, quanto à completude, à conformidade e à tempestividade da remessa enviada ao TCE-GO.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
À Secretaria-Geral para promover a publicação.

 

 

Presentes os Conselheiros:
Carla Cintia Santillo (Presidente), Saulo Marques Mesquita (Relator), Kennedy de Sousa Trindade, Celmar Rech e Helder Valin Barbosa.

Representante do Ministério Público de Contas:
Eduardo Luz Gonçalves.

Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº 21/2016.
Resolução Aprovada em 30/11/2016.



Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico de Contas - Ano - V - Número 187, em 5 de dezembro de 2016.