TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

 RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº015/2016

Processo nº 201600047002134
Revogada pela Resolução Normativa nº 016/2016, de 14-12-2016, D.E.C. 13-02-2017

Dispõe sobre a instauração, a organização, o encaminhamento dos processos de tomada de contas especial ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás e o seu respectivo julgamento.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas competências constitucionais, legais e regimentais e do poder regulamentar conferido pelo art. 2º da Lei nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007, que autoriza a expedição de atos e instruções normativas sobre matéria de sua atribuição e organização dos processos que lhe devam ser submetidos,

Considerando que compete ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás julgar as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade que tenham ocasionado dano ao Erário, nos termos da Constituição Estadual, art. 26, inciso II; da Lei nº 16.168/2007- LOTCE, art. 1º e do Regimento Interno, art. 2º, inciso II.
Considerando que a Tomada de Contas Especial é um processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidades por ocorrência de dano à Administração pública, a fim de obter o devido ressarcimento; 
Considerando que é dever do administrador público adotar medidas imediatas, com vistas ao pronto ressarcimento de danos causados ao Erário, independentemente das providências a cargo deste Tribunal; e 
Considerando, finalmente, a necessidade permanente de atualização das normas e regulamentações expedidas por este Tribunal, com objetivo de garantir uma atuação mais eficiente e eficaz,

 

RESOLVE, 

APROVAR as normas e procedimentos sobre os processos de Tomada de Contas Especial, estabelecidas nesta Resolução Normativa, nos seguintes termos:
 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º - Tomada de contas especial é o processo administrativo de natureza excepcional, devidamente formalizado, com rito próprio, destinado a apurar a responsabilidade pela ocorrência de dano à administração pública estadual, com apuração de fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e obtenção do respectivo ressarcimento ao erário. 

Art.2º - Consideram-se responsáveis em processos de tomada de contas especial as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, às quais possa ser imputada a obrigação de ressarcir o erário. 

Art.3º - A instauração da tomada de contas especial, de acordo com o art. 62 da Lei Estadual nº 16.168/2007, tem por pressupostos as seguintes irregularidades: 

I - omissão no dever de prestar contas; 

II - não comprovação de aplicação dos recursos repassados pelo Estado de Goiás; 

III - ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos; 

IV - prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário. 

Art.4°- Constituem requisitos essenciais para a instauração de tomada de contas especial, pelos órgãos ou entidades, a existência de elementos fáticos e jurídicos suficientes para:

I - a comprovação da ocorrência de dano ao erário;

II - a identificação das pessoas físicas ou jurídicas que deram causa ou concorreram para a ocorrência do dano;

III - a caracterização do nexo causal entre a conduta dos agentes e a ocorrência do dano ao erário.

Art.5º - Ocorrida uma das hipóteses previstas nos incisos do art. 3º, caput, desta Resolução, a autoridade administrativa competente deve, antes da instauração da tomada de contas especial, adotar medidas administrativas para apuração dos elementos elencados nos incisos do parágrafo único do art. 3°desta Resolução e ressarcimento do dano, observados os princípios norteadores dos processos administrativos.

§1º) A ausência de adoção das medidas administrativas mencionadas no caput deste artigo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, caracteriza grave infração à norma legal e sujeita a autoridade administrativa competente à responsabilização solidária e às sanções cabíveis.

§2º) As medidas administrativas adotadas para o ressarcimento do dano devem estar concluídas no prazo máximo de 180 dias. 

§3º) Os prazos mencionados nos parágrafos 1º e 2º deste artigo serão contados:

I - nos casos de omissão no dever de prestar contas e da não comprovação da aplicação de recursos repassados, da data fixada para a apresentação da prestação de contas;

II - nos demais casos, da data do evento, quando conhecida, ou da data de ciência do fato pela Administração.

Art.6º - Na ocorrência de perda, extravio ou outra irregularidade sem que se caracterize a má-fé de quem lhe deu causa, se o dano for imediatamente ressarcido, a autoridade administrativa competente deverá, em sua tomada ou prestação de contas anual, comunicar o fato ao Tribunal, ficando dispensada desde logo a instauração de tomada de contas especial.
 

CAPÍTULO II

DA INSTAURAÇÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Art.7º - Esgotadas as medidas administrativas de que trata o art. 4º sem a reparação do dano, no prazo previsto no art. 4º, § 2º, desta Resolução, a autoridade competente deve providenciar a imediata instauração de tomada de contas especial, mediante a autuação de processo específico.

§1º) Na hipótese de descumprimento do disposto no caput, o Tribunal de Contas do Estado determinará à autoridade administrativa competente a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para o cumprimento da decisão.

§2º) O Tribunal de Contas do Estado poderá determinar a instauração de tomada de contas especial, a qualquer tempo, independentemente das medidas administrativas e judiciais adotadas, se entender que o fato motivador enquadra-se nas irregularidades previstas no art. 3º desta Resolução.

§3º) Ao exercer a fiscalização em processo de outra natureza, se configurada a ocorrência dos fatos e dos requisitos essenciais previstos no art. 3º, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial.

Art.8º - Considera-se instaurada a tomada de contas especial a partir da autuação de processo específico, em atendimento à determinação da autoridade administrativa competente ou do Tribunal de Contas do Estado.

Art.9º - O ato de instauração da tomada de contas especial deve revestir-se das seguintes formalidades:

I - materialização por meio de um ato administrativo ordinatório;

II - qualificação dos membros da comissão e seu respectivo presidente, com indicação dos respectivos cargos e matrículas;

III - indicação dos fatos a serem apurados;

IV - fixação de prazo para a conclusão dos trabalhos;

V - assinatura pela autoridade competente;

VI - publicação no órgão de imprensa oficial.

Parágrafo único: Os membros da comissão mencionada no inciso II do presente artigo devem ser, em sua maioria, servidores efetivos do órgão ou entidade, além de também serem agentes públicos alheios aos fatos apurados.

Art.10 - A não instauração de tomada de contas especial não impede a responsabilização dos agentes públicos, perante o Tribunal, por outras irregularidades conexas à omissão do dever de prestar contas, à ausência da comprovação de aplicação de recursos públicos e ao dano ao erário.

Art.11 - A quantificação do dano ao erário e a consequente identificação do débito farse- á mediante:

I - verificação, quando for possível quantificar, com exatidão, o real valor devido;

II - estimativa, quando, por meio confiáveis, apurar-se quantia que seguramente não excederia o real valor devido.

Art.12 - A atualização monetária e os juros moratórios incidentes sobre o valor do débito devem ser calculados segundo os critérios utilizados pelo Tribunal de Contas do Estado e com incidência a partir da data de ocorrência do dano, conforme as diretrizes previstas no art. 28 desta Resolução.

§ 1º) A metodologia de cálculo utilizada pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás deve:

I - ser aprovada por meio de Resolução, no prazo de 120 dias;

II - estar disponível em sua página na rede mundial de computadores, no endereço www.tce.go.gov.br <http://www.tce.go.gov.br>.

§ 2º) Enquanto não aprovada a resolução prevista no § 1º, inc. I deste artigo, a metodologia do cálculo será fixada por meio de ordem de serviço da Secretaria Geral, no prazo de 30 dias da publicação desta Resolução.
 

CAPÍTULO III

DA INSTRUÇÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Art.13 - Os autos do processo de tomada de contas especial devem ser instruídos com os seguintes documentos:

I - ofício de encaminhamento, assinado pelo titular do órgão ou dirigente da entidade;

II - ato de instauração da tomada de contas especial, na forma prevista no art.8º desta Resolução;

III - documentos comprobatórios das medidas administrativas tomadas pela autoridade competente anteriormente à instauração da tomada de contas especial;

IV - cópias dos comprovantes de despesas, comunicações, pareceres, depoimentos colhidos e, quando houver, do termo de formalização da avença, da prestação de contas, bem como de todos os outros elementos necessários à apreciação do fato;

V - cópias das notificações de cobranças, acompanhadas de aviso de recebimento ou de qualquer outra forma que assegure a ciência do notificado, bem como de suas manifestações, quando houver;

VI - cópias do ato de designação de comissão de processo administrativo disciplinar ou sindicância e dos respectivos relatórios conclusivos, bem como de relatório final de inquérito policial, e de decisões em processos administrativos e ações judiciais,se houver;

VII - relatório circunstanciado, assinado por todos os membros da comissão, abrangendo os seguintes elementos:

a) descrição cronológica dos fatos apurados, indicando as normas eventualmente infringidas, especificando o motivo determinante da instauração, origem e data da ocorrência e/ou do conhecimento do fato;

b) descrição do nexo causal entre cada fato apurado e a conduta do agente responsável;

c) relação de documentos e instrumentos que respaldaram a conclusão do referido relatório pela comissão, os quais integrarão os autos da tomada de contas especial, na forma do inciso IV;

d) qualificação dos responsáveis, indicando nome, CPF, endereço e, se servidor público, cargo, matrícula e período de exercício;

e) demonstrativo financeiro do débito contendo o valor original, valor atualizado acompanhado de memória de cálculo e, se for o caso, valores das parcelas recolhidas e data do(s) recolhimento(s), com os respectivos acréscimos legais;

f) recomendação de providências a serem adotadas pela autoridade administrativa competente;

VIII - relatório do órgão de controle interno contendo manifestações acerca das apurações realizadas, especialmente quanto a:

a) identificação dos responsáveis, indicando, inclusive, as normas ou regulamentos eventualmente inobservados;

b) quantificação do dano, das parcelas eventualmente recolhidas e critérios para atualização do valor do débito;

c) medidas adotadas pela autoridade administrativa competente;

IX - certificado do titular do órgão de controle interno competente acerca da regularidade ou irregularidade das apurações realizadas;

X - pronunciamento do titular do órgão, dirigente máximo da entidade ou de autoridade de nível hierárquico equivalente, no qual atestará haver tomado conhecimento dos fatos apurados e indicará as medidas adotadas para o saneamento das deficiências e irregularidades;

XI - outros documentos que possam subsidiar o julgamento do Tribunal de Contas.

Art.14 - O disposto no artigo 8º não se aplica aos processos convertidos em tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas do Estado, sendo nesse caso, obrigatória a cientificação do Secretário de Estado ou da autoridade equivalente a que a entidade se jurisdicione.

Parágrafo único: As disposições do artigo 12 da presente Resolução aplicam-se, no que couber, aos processos convertidos em tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art.15. Os autos do processo de tomada de contas especial cujo dano ao erário seja em valor inferior ao de alçada serão instruídos, no mínimo, com as seguintes informações:

I - identificação do órgão ou entidade e número do processo;

II - nome, filiação e CPF ou CNPJ do responsável;

III - cargo, função e matrícula do responsável, se o mesmo for servidor público;

IV - endereço residencial, profissional e número de telefone do responsável;

V - origem e data das ocorrências;

VI - valor original do dano e, se for o caso, das parcelas recolhidas;

VII - data e forma da reparação do dano, ou a justificativa da não-regularização da situação e recuperação do prejuízo;

VIII - indicação dos documentos comprobatórios da reparação do dano e regularização patrimonial.
 

CAPÍTULO IV

DO ENCAMINHAMENTO AO TRIBUNALDE CONTAS DO ESTADO

Art.16 - A tomada de contas especial deve ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás para julgamento em até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data em que fora instaurada.

§1º) Nos casos em que os trabalhos não possam ser concluídos a tempo, o respectivo dirigente máximo poderá solicitar, mediante pedido fundamentado, a prorrogação do prazo para apresentação das peças que lhe sejam pertinentes.

§2º) Nos casos em que, ainda na fase interna do órgão ou entidade, houver o ressarcimento integral do dano e ausência de má-fé do agente, a tomada de contas especial poderá ser arquivada no órgão ou entidade, devendo tal fato ser comunicado imediatamente ao Tribunal de Contas do Estado.

Art.17 - Fica dispensado o envio das tomadas de contas especiais ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, para realização da fase externa, quando o valor do débito, atualizado monetariamente, for inferior ao valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

Parágrafo único: O resultado da tomada de contas especial mencionada no caput deste artigo será comunicado ao Tribunal de Contas do Estado no relatório de prestação ou de tomada de contas anuais do gestor responsável, em item específico.

Art.18 - As tomadas de contas especiais instauradas por determinação do Tribunal de Contas, independentemente do valor de alçada, deverão ser obrigatoriamente encaminhadas para realização da fase externa, como forma de comprovar o cumprimento da determinação exarada.
 

CAPÍTULO V

DA AUDITORIA ESPECIAL

Art.19 - Não instaurada ou não concluída a tomada de contas especial, ou sendo o relatório final inconsistente, o Tribunal de Contas do Estado de Goiás poderá instaurar Auditoria Especial, objetivando uma avaliação da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do respectivo jurisdicionado, sem prejuízo da provocação do Ministério Público Estadual para a adoção das medidas legais pertinentes.
 

CAPÍTULO VI

DA FASE EXTERNA DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Art.20 - A fase externa inaugura-se com o ingresso do processo de tomada de contas especial no Tribunal de Contas do Estado de Goiás, sendo que são etapas do procedimento:

I - verificação formal dos requisitos constantes do art.12;

II - verificação material dos pressupostos de admissibilidade da tomada de contas especial com eventual necessidade de saneamento dos autos;

III - citação dos responsáveis pelo débito apurado;

IV - exame complementar, após a citação, com proposta de mérito da Unidade Técnica;

V - parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado;

VI - manifestação da Auditoria;

VII - julgamento das contas.

§1º) O exame preliminar das peças mencionadas no art. 12 realiza-se mediante instrução inicial, de modo a analisar, em especial:

I - os fatos que ensejaram a instauração da TCE;

II - a existência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo;

III - a correta apuração do débito atualizado;

IV - a identificação dos responsáveis.

§2º) O Conselheiro Relator determinará o saneamento dos autos antes de proceder à citação sempre que verificar a ocorrência de alguma falha na formação do processo que impeça a perfeita caracterização dos fatos, dos responsáveis ou do próprio débito.

§3º) Antes de promover a citação dos responsáveis, deve ser verificado o valor atualizado do débito com o respectivo demonstrativo aos autos.

Art.21 - Saneados os autos e atualizado o débito, será determinada a citação do(s) responsável (eis) para pagar o débito e/ou apresentar alegações de defesa.

§1º) O expediente citatório deve conter as informações necessárias para o efetivo recolhimento do débito e/ou para a apresentação das alegações de defesa, quais sejam:

I - descrição da origem do débito;

II - data de ocorrência do dano;

III - entidade ou órgão ao qual deve ser recolhida a importância devida;

IV - informação de que o valor deverá ser recolhido com atualização monetária e acréscimo de juros de mora devidos, conforme critérios utilizados pelo Tribunal de Contas do Estado, abatendo-se, na oportunidade, a quantia já ressarcida atualizada monetariamente;

V - esclarecimento ao responsável de que o recolhimento tempestivo do débito somente sanará o processo caso seja reconhecida a boa-fé do envolvido e não tenha sido constatada outra irregularidade nas contas;

Art.22 - O exame do processo após a citação do responsável deve atentar para a análise da validade da citação promovida, da ocorrência do recolhimento do débito, da apresentação das alegações de defesa e de sua tempestividade.

Parágrafo único: Caso não tenha sido atendida a formalidade essencial da comunicação processual, a mesma deverá ser renovada, de forma a se ver livre dos vícios da anterior.
 

CAPÍTULO VII

DO JULGAMENTO DA TOMADA DECONTAS ESPECIAL

Art.23 - A decisão em processo de tomada de contas especial pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.

I - Preliminar é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito da tomada de contas especial, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação dos responsáveis, rejeitar as alegações de defesa e fixar novo e improrrogável prazo para recolhimento do débito ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.

II - Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga a tomada de contas especial regular, regular com ressalva ou irregular.

III - Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento da tomada de contas especial que for considerada iliquidável, ou determina o seu arquivamento pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ou por racionalização administrativa e economia processual.

Art.24 - O Tribunal determinará o arquivamento do processo de tomada contas especial, sem julgamento do mérito, quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

§1º) Dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da publicação da decisão de arquivamento, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a tomada ou prestação de contas.

§2º) Transcorrido o prazo referido no § 1º deste artigo sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa nas responsabilidades.

Art.25 - Reconhecida pelo Tribunal a boa-fé, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade nas contas, hipótese em que as contas serão julgadas regulares com ressalva e dada a quitação ao responsável.
 

CAPÍTULO VIII

DA RESPONSABILIDADE

Art.26 - A autoridade competente omissa no dever de instaurar a tomada de contas especial é solidariamente responsável pelos danos causados ao erário e a terceiros, independentemente de outras penalidades cabíveis na forma da lei.

Art.27 - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento dos fatos previstos no art. 3º, deverão alertar formalmente a autoridade administrativa competente para a adoção das medidas cabíveis, sob pena de serem sancionados pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás.
 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.28 - No julgamento da tomada de contas especial, a decisão do Tribunal que resultar na imputação de débito ou multa terá eficácia de título executivo, conforme art. 26, §3º da Constituição Estadual e art.71, §3º da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art.29 - Os débitos serão atualizados monetariamente e acrescidos de encargos legais nos termos utilizados pelo Tribunal de Contas do Estado, observadas as seguintes diretrizes:

I - quando se tratar de desvio ou desaparecimento de bens, a incidência de juros de mora e de atualização monetária contar-se-á da data do evento ou, se desconhecida, do conhecimento do fato pela Administração, adotando-se como base de cálculo o valor de mercado do bem ou o da aquisição, com os acréscimos legais;

II - quando se tratar de omissão no dever de prestar contas, de não comprovação da aplicação ou de desvio de recursos repassados mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos similares, bem como à conta de subvenções, auxílio e contribuições, a incidência de juros de mora e de atualização monetária será contada a partir da data fixada para a apresentação da prestação de contas;

III - quando se tratar de glosa em virtude da impugnação de despesas indevidamente efetuadas, a incidência de juros de mora e de atualização monetária será contada a partir da data do pagamento da despesa.

Art.30 - O Tribunal de Contas do Estado manterá cadastro específico contendo o rol dos responsáveis pelos débitos apurados em tomada de contas especial.

Art.31 - Fica o Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Goiás autorizado a expedir orientações gerais acerca desta Resolução, as quais serão publicadas no Diário Eletrônico de Contas.

Art.32 - As normas desta Resolução aplicam-se imediatamente aos processos de tomada de contas especial, sem prejuízo da validade dos atos já realizados e encaminhados a este Tribunal sob a égide da Resolução Normativa nº 011/2001.

Art.33 - Revogam-se as Resoluções Normativas nº 011/2001 e nº 008/2010.

Art.34 - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Presentes os Conselheiros: 
Carla Cintia Santillo (Presidente), Kennedy de Sousa Trindade (Relator), Edson José Ferrari, Celmar Rech e Saulo Marques Mesquita.
Representante do Ministério Público de Contas: 
Fernando dos Santos Carneiro.
Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº22/2016. 
Processo julgado em 07/12/2016.
Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico de Contas - Ano - V - Número 191, em 9 de dezembro de 2016.