TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 7/2017

 


Altera "in totum", o art. 244 da Resolução n° 22/08, que institui o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Goiás. 

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, que lhe conferem os artigos 73 e 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal; art. 28, § 6°, da Constituição do Estado de Goiás; e o artigo 363 do Regimento Interno;

Considerando a Resolução Normativa n° 011/2016, que dispõe sobre o monitoramento de decisões no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, que tramitou nesta Corte de Contas sob n° 201600047002021;

Considerando a necessidade de adequar a normativa interna desta Corte para atender às peculiaridades das ações de monitoramento, especialmente no que diz respeito à respectiva periodicidade e quantidade;

Considerando que a efetividade das ações de controle externo depende do cumprimento tempestivo das decisões expedidas pelo Tribunal e que a avaliação desta efetividade concretiza-se por meio de monitoramentos, que devem ser realizados de acordo com as peculiaridades de cada caso; e;

Considerando a necessidade de adequar, padronizar e otimizar procedimentos de monitoramento, visando atender aos princípios constitucionais de eficiência e duração razoável do processo,
 

RESOLVE

Art. 1° Para adequar procedimentos de verificação do cumprimento das decisões do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, ficam alterados o art. 244 e respectivos parágrafos da Resolução Normativa n°. 022/2008, Regimento Interno do Tribunal de Contas, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 244. Monitoramento é o instrumento de fiscalização utilizado para verificar o cumprimento das decisões expedidas pelo Tribunal e os resultados delas advindos.
§1° Serão monitoradas:
I. Toda e qualquer decisão do Tribunal que resulte em determinações a serem cumpridas pelo jurisdicionado;
II. As recomendações para adoção de providências, a critério do Tribunal ou do Relator;
III. As ações constantes dos Planos de Ação encaminhados ao Tribunal pela unidade jurisdicionada;
IV. Os compromissos assumidos nos Termos de Ajustamento de Gestão;
V. As medidas cautelares aprovadas por decisão colegiada;
VI. As decisões cujos monitoramentos tenham sido determinados nos respectivos acórdãos; e
VII. As decisões que estabelecem prazo para adoção de medidas saneadoras da(s) irregularidade(s) apontada(s), mesmo que não tenham sido explicitadas as providências a serem adotadas, mas que o teor do acórdão deixe claramente implícito o resultado que se pretende alcançar.
§2° O cumprimento das decisões deve ser verificado com a maior brevidade possível, a fim de conferir tempestividade ao monitoramento e efetividade à atuação do Tribunal, priorizando as deliberações mais importantes, entendidas como aquelas cuja implementação gere impactos consideráveis em termos
financeiros e/ou qualitativos.
§3° A quantidade e a periodicidade de monitoramentos para verificar o cumprimento das decisões variarão de acordo com as particularidades, a complexidade e os prazos necessários para a implementação das ações saneadoras.

 

Art. 2° - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Presentes os conselheiros:
Kennedy de Sousa Trindade (Presidente), Celmar Rech (Relator), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota, Edson José Ferrari, Carla Cintia Santillo e Saulo Marques Mesquita.

Representante do Ministério Público de Contas:
Fernando dos Santos Carneiro.

Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº 14/2017.
Resolução aprovada em 21/06/2017.

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico de Contas - Ano - VI - Número 109, em 23 de junho de 2017.