TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 3/2019
-Vide Resolução Normativa nº 11/2020, de 16-12-2020DEC de 18-12-2020.
-Vide Resolução Normativa nº 12/2019, de 11-12-2019, DEC de 13-12-2019.
-Vide Resolução Normativa 001/2017, de 08-02-2017D.E.C. de 10-02-2017.

Processo nº 201800047002808

Atualiza o valor máximo da multa a que se refere o caput do art. 112, da Lei estadual nº 16.168, de 11/12/2007. 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, 

CONSIDERANDO o disposto no §1º, do art. 112, da Lei estadual nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007, Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, e do art. 156, I, da Resolução nº 22, de 04 de setembro de 2008, Regimento Interno do Tribunal de Contas, e 

CONSIDERANDO os cálculos realizados pela Gerência de Comunicação e Controle, a partir da metodologia utilizada e do índice indicado no §1º, do art. 112, da Lei Orgânica

RESOLVE 

Art. 1º Fixar em R$ 70.422,24 (setenta mil, quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos), para o exercício de 2019, o valor máximo da multa a que se refere o caput do art. 112, da Lei estadual nº 16.168, de 11/12/2007. 

Art. 2º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

 

Presentes os conselheiros:
Celmar Rech (Presidente), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota (Relator), Edson José Ferrari, Carla Cintia Santillo, Kennedy de Sousa Trindade, Saulo Marques Mesquita e Helder Valin Barbosa.

Representante do Ministério Público de Contas: Fernando dos Santos Carneiro.

Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº 6/2019.
Resolução aprovada em 24/04/2019.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico de Contas - Ano - VIII - Número 70, em 26 de abril de 2019.