TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS


RESOLUÇÃO ,

NORMATIVA N.º 001/2001
 

O Tribunal de Contas do Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe são conferida no item I, do art. 1º de sua Lei Orgânica;

Considerando o teor ao Art. 212 da Constituição Federal , que estabelece percentual mínimo a ser aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino, pelas três esferas governamentais;

Considerando a fixação, para os mesmos fins, de percentuais mais expressivos, pelo Art. 158 da Constituição Estadual;

Considerando o advento da Emenda Constitucional nº 14/96, que impôs novas diretrizes à aplicação de recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do Ensino, bem como a implementação automática, no âmbito dos Estados, a partir de 01/01/1998, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, pela Lei Federal nº 9.424/96;

Considerando a reformulação das diretrizes e bases da educação nacional, levada a termo pela Lei Federal nº 9.394/96;

Considerando , finalmente, a imposição trazida pelo Art. 11 da Lei Federal nº 9424/96, destinados aos Tribunais de Contas Estaduais, de criar mecanismos eficazes de Controle e Fiscalização da aplicação dos recursos vinculados à educação,

R E S O L V E

Art. 1º - O controle externo, a cargo do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, incidente sobre a gestão dos recursos vinculados à educação, na forma da legislação pertinente, atenderá aos termos da presente Resolução.

Art. 2º - O Estado de Goiás aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, não menos que 30% (trinta por cento) da receita resultante de impostos, incluída a proveniente de transferências;
§ 1º - A parcela da arrecadação de impostos transferida pelo Estado aos Municípios não é considerada receita estadual para a composição da base de cálculo pertinente, prevista neste artigo.
§ 2º - Para a aplicação efetiva do disposto neste Artigo, considera-se fundamental o ensino ministrado aos educandos da primeira a oitava séries considerando a possibilidade do previsto no § 1º do art. 32 da LDB; educação infantil a que for ofertada aos menores de zero a seis anos; e ensino médio;
§ 3º - Não poderão compôr os percentuais estabelecido neste artigo, as despesas empenhadas e não pagas no exercício financeiros, exceto se comprovado saldo financeiro reservado a este pagamento.

Art. 3º - Consideram-se como despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins de aplicação das receitas mencionadas no art. 2º , caput, as que se destinem a:
I – Remuneração dos profissionais da educação, bem como aqueles profissionais que oferecem suporte pedagógico direto às atividades docentes, capacitação dos leigos (são considerados leigos os professores sem qualificação mínima exigida para o exercício da docência, na forma do disposto no Art. 4º da (Resolução CNE nº 03/97), e os respectivos encargos sociais;
II – Aquisição, manutenção, construção e conservação de Instalações e equipamentos, inclusive quadras poliesportivas, bibliotecas e teatros integrantes da estrutura física do estabelecimento de ensino, compreendidas, nos respectivos projetos, as etapas arquitetônica, descritiva, de construção e paisagística;
III – Uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV – Levantamento estatístico, estudos e pesquisas visando precípuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino a exemplo da apuração dos índices de evasão, aproveitamento e repetência escolares;
V – Realização de atividades – meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino, incluídos os desempenhados por pessoal de apoio administrativo, vigilantes, zeladores, motoristas de transporte vinculado ao ensino, bibliotecário, jardineiro e secretárias de escola;
VI – Concessão de bolsa de estudo a alunos de escolas públicas e privadas quando, na localidade da residência do educando, houver falta de vagas ou insuficiente oferta de cursos regulares na rede pública;
VII – Aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar, inclusive os destinados aos professores, quando necessários ao desempenho de suas funções;
VIII – Recursos destinados a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, desde que atendam às condições previstas na Lei Federal 9.394, precisamente seu art. 77, incisos I a IV;
IX – Amortização e custeio de operação de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo.
§ 1º - As despesas elencadas nos incisos I a IX deste artigo, uma vez escrituradas em restos a pagar serão consideradas como aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino somente nos exercício e no momento em que forem efetivamente pagos.
§ 2º - Os recursos de que trata o inciso VIII somente poderão ser concedidos a instituição legalmente reconhecida como de utilidade pública e desde que atenda às seguintes exigências, além de outras estabelecidas em Lei Estadual:
a) comprove finalidade não-lucrativa e não distribua, a qualquer título, parcelas de seu patrimônio;
b) aplique seus excedentes financeiros em educação, ou que exerça atividades educacionais comprovadas;
c) assegure, em caso de cessação de suas atividades, a destinação de seu patrimônio a outra entidade da mesma natureza, desde que atenda a estes mesmos requisitos;
d) preste contas, ao Poder Público, dos recursos recebidos.
§ 3º - Todas as despesas previstas nos incisos II a IX deste artigo, atenderão às formalidades previstas na Lei Federal 8.666/93 e suas alterações, inclusive quanto aos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação.

Art. 4º - Não constituem despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, as realizadas com:
I – Pesquisas, quando não vinculadas às Instituições de ensino ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
II – Subvenção a instituição pública ou privada de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III – Formação de quadros especiais para a administração pública, sejam civis ou militares, a exemplo da contratação ou pagamento de milícias que auxiliem na segurança dos estabelecimento educacionais;
IV – Programas suplementares de alimentação assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social, ressalvado o disposto no Art. 3º, VIII desta Resolução;
V – Obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar, tais quais a pavimentação e iluminação de ruas em frente às escolas;
VI – Investimentos deslocados da unidade educacional, tais como rádio/TV educativa, construção de bibliotecas, museus e quadras poliesportivas;
VII – Desapropriação de área de acesso às escolas;
VIII – Pessoal docente e demais trabalhadores da educação quando em desvio de função ou em atividades alheias à manutenção e desenvolvimento do ensino;
IX – Proventos e demais gastos vinculados à inatividade dos professores e demais profissionais da educação;
§ 1º - Se o Estado, excepcionalmente, estiver utilizando recursos da educação (exceto recursos do Fundef, que a Lei expressamente não permite para esta finalidade) com pagamento de inativos originários do sistema de ensino, tais despesas devem ser eliminadas do cômputo dos gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino, principalmente motivado para criação do Fundo de Aposentadoria do Servidor Público do Estado, e por tratar-se de despesa não referente a manutenção e desenvolvimento do ensino, situação em que deverá apresentar planejamento e regulamentação formal nesse sentido;

Art. 5º - Os superavits trimestrais de execução orçamentária constituídos pela diferença entre a receita e a despesa previstas e realizadas, de que resultem o não atendimento dos percentuais mínimos exigidos, serão corrigidos e compensados dentro do próprio exercício financeiro ( Art. 69, § 4º da Lei Federal 9.394/96).

Art. 6º - A quota do Salário-Educação, previsto na Lei Federal 9424 de de 24/12/96 em seu art. 15, transferida pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE – ao Estado de Goiás, será gerida pela Secretaria da Educação e sua aplicação voltar-se-á para o financiamento de programas, projetos e ações de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental do Estado.
Parágrafo Único – A quota do Salário Educação, ou quaisquer outros recursos suplementares, tais como subvenções, convênios e programas específicos, não comporão os recursos destinados a atingir os percentuais mínimos mencionados no Art. 158 da Constituição Estadual e Art. 2º desta Resolução.

Art. 7º - O Estado de Goiás é obrigado a comprometer parte de suas receitas, na forma e nos percentuais previstos no artigo seguinte, com o FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO – FUNDEF, regulamentado pela Lei Federal 9.424 de 24/12/96, estando este percentual inserido no montante previsto do art. 158 da Constituição Estadual.

Art. 8º - O FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO – FUNDEF será composto por 15 % (quinze por cento) dos recursos definidos no artigo primeiro da Lei Federal 9.424/96; Parágrafo Único – A União complementará os recursos do Fundo que se refere o Art. 1º da Lei 9.424/96, sempre que, no âmbito de cada Estado, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.

Art. 9º - O FUNDEF será constituído apenas por uma Conta Corrente específica, mantida no Banco do Brasil S/A, na qual são creditados os recursos do fundo, transferidos automaticamente pelo Banco do Brasil , sendo movimentada pelo órgão responsável pela Educação, obedecendo os ditames e prazos previstos no §5° do art. 69 da Lei Federal 9.394 de 20/12/96.
Parágrafo Único - Excepcionalmente, admitir-se-á a movimentação dos recursos do FUNDEF, em outras instituições financeiras bancárias oficiais, desde que mantida a especificidade da conta e os rendimentos financeiros eventualmente auferidos sejam a esta incorporados e aplicados na forma prevista na Lei.

Art. 10 - A Secretaria da Fazenda providenciará para que os recursos dos 15% (quinze por cento) devidos ao FUNDEF, provenientes das operações relativas a circulação de mercadoria e ICMS, sejam depositados pelo agente arrecadador, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis após a arrecadação, em conta especial intitulada ICMS-FUNDEF, e no segundo dia útil de cada semana, procederá a transferência do total dos recursos disponíveis, bem como os saldos obrigatoriamente aplicados em Fundos de Aplicação de Curto Prazo ou em Operações de Mercado Aberto, lastreados em títulos da dívida pública, para a “conta movimento FUNDEF”.

Art. 11 - A Secretaria da Educação, providenciará para que o Banco do Brasil, aplique, diariamente, os saldos disponíveis na “conta movimento FUNDEF” em Fundo de Aplicação de Curto Prazo ou em Operação de Mercado Aberto, lastreados em títulos da dívida pública sendo seu resultado financeiro utilizado, exclusivamente, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e na valorização do magistério.

Art. 12 - É facultada a celebração de convênio entre o Estado e os seus Municípios, ou entre estes últimos, com vista à universalização do ensino obrigatório, onde serão estipulados a transferência de alunos, recursos humanos, materiais e encargos financeiros bem como o pronto deslocamento de recursos para a conta específica do Estado, ou de Município, vinculados ao Fundo, em proporção ao número de matrícula pelo mesmo assumida, usando a forma de convênio.

Art. 13 - Nos Planos Plurianuais, Lei de Diretrizes Orçamentária e Orçamento anuais constarão a adequada explicitação da programação orçamentária da manutenção e desenvolvimento do ensino, com especial destaque para a receita e despesa no âmbito do FUNDEF.

Art. 14 - Serão aplicadas na remuneração dos profissionais que estejam em efetivo exercício do magistério, no ensino fundamental, não menos que 60% (sessenta por cento) das receitas provenientes do Fundo, podendo parte destes recursos, até 2001, ser destinados à qualificação dos professores leigos, com o propósito de habilita-los ao exercício da docência, observando o disposto no Art. 9º § 1º da Lei 9.424/96
Parágrafo Único – Os 40% (quarenta por cento) das receitas restantes serão destinadas às despesas elencadas no art. 3º e seus incisos, desta Resolução, desde que voltados integralmente ao ensino fundamental público.

Art.15 - Obriga-se o Estado a criar, por lei, conselhos dotados de competência para o acompanhamento da gestão dos recursos vinculados ao Fundo, incumbindo-lhes o controle sobre a repartição, transferência e aplicação dos referidos recursos, junto ao respectivo governo, bem como a supervisão do censo escolar anual, a cargo do MEC.
§ 1º - A composição dos conselhos de que trata o caput., atenderá, integralmente, às exigências contidas no art. 4º, §§ 1º e 3º, da Lei Federal 9.424/96.
§ 2º - O conselho de que trata este artigo não será dotado de estrutura administrativa, tampouco seus membros serão remunerados, ou receberão estes qualquer auxílio ou prestação financeira, mesmo que in natura, pelo exercício de suas funções no respectivo colegiado.
§ 3º - Toda a documentação comprobatória da movimentação das contas vinculadas ao Fundo, titularizadas pelo Estado, bem como da gestão e aplicação dos recursos respectivos, ficará, de forma permanente, à inteira disposição do conselho mencionado neste artigo, assim como dos demais órgãos de controle interno e externo, notadamente deste Tribunal de Contas.

Art.16 - O Estado de Goiás deverá instituir, por lei, no âmbito de suas competências e atendido ao disposto no art. 67 da Lei Federal 9.394/96, Planos de Carreira e Remuneração do Magistério, os quais deverão contemplar, vinculação de receitas à qualificação de professores leigos.
Parágrafo Único – Os Planos de Carreira e Remuneração do Magistério conterão, objetivamente, preceitos destinados a assegurar:
I – a remuneração condigna dos professores do ensino fundamental público, em efetivo exercício no magistério;
II – o estímulo ao trabalho em sala de aula;
III – a melhoria da qualidade do ensino;
IV – a exigência da qualificação mencionada no caput para o provimento inicial nos quadros do magistério, atendido ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal.

Art. 17 - Todos os processos de pagamento com recurso do FUNDEF, deverão conter em sua capa, e no histórico das DUEOFs, a inscrição RECURSO DO FUNDEF aposta por meio de carimbo específico.
Parágrafo Único – Quando do encaminhamento da folha de pagamento de pessoal da Secretaria da Educação para a Inspetoria Fiscal do Tribunal de Contas junto àquela Secretaria, para inspeção, deverá a mesma vir acompanhada do anexo II desta Resolução.

Art. 18 - As despesas realizadas com recursos originários do FUNDEF deverão ser informadas de forma detalhada, discriminando-se:
a) as despesas com a remuneração de profissionais do magistério em efetivo exercício no ensino fundamental público e as despesas realizadas na capacitação de professores leigos, com o propósito de habilitá-los ao exercício da docência;( Anexo II)
b) as despesas realizadas em outras ações relacionadas à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, nas quais é utilizado o restante dos recursos do FUNDEF. (Anexo III)
§ 1° Integram as despesas relacionadas à remuneração do magistério, aquelas destinadas à cobertura da folha de pagamentos dos profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico a tais atividades, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, envolvendo:
a) Salários ou vencimentos brutos, inclusive relativos a contratos temporários previstos em lei;
b) Substituições de profissionais titulares que se encontrem, legal e temporariamente afastados;
c) 13º Salário;
d) Férias;
e) Auxílio-doença ( equivalente aos 15 primeiros dias de afastamento, no caso de profissionais regidos pela CLT, e durante o período de afastamento , no caso de profissionais estatutários);
f) Abonos;
g) Gratificações e adicionais diversos, concedidos na forma da lei;
h) Horas Extras;
i) Salário – Família, quando devido na forma da lei;
j) Encargos Patronais incidentes sobre a remuneração ( Previdência, FGTS, etc. ).
§ 2° As despesas com capacitação de professores leigos compreendem aquelas realizadas pelo respectivo governo que os emprega, de acordo com o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, com o propósito de habituá-los ao exercício da docência , de conformidade com o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação ( Lei nº 9.394/96 ) e na Resolução/CNE nº 03, de 08 de outubro de 1997, podendo envolver:
a) os serviços prestados por pessoas jurídicas , cujo objeto do contrato de prestação de serviços seja voltado para a habilitação dos professores comprovadamente leigos, que se encontravam, em 26.12.96, em efetivo exercício de função docente no ensino fundamental público do sistema de ensino do governo contratante;
b) as despesas com material didático/escolar de uso pessoal do capacitado, desde que indispensável para sua formação;
c) outras despesas que concorram, diretamente, para a garantia da capacitação pretendida.
§ 3° Constituem outras ações de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, para efeito de utilização dos recursos do FUNDEF, aquelas não prevista nos §§ 1° e 2° deste artigo, que concorram para consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais desse nível de ensino, compreendendo, de acordo com o dispositivo no art. 70 da lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, aquelas destinadas a:
a) remuneração de profissionais em efetivo exercício do ensino fundamental público, desenvolvendo atividades de natureza técnico-administrativa ( com ou sem cargo de direção e chefia ) de limpeza, conservação, vigilância e serviços em geral, inclusive merendeira dentre outras que necessariamente, concorram para a garantia do funcionamento das escolas e unidades administrativas do respectivo sistema de ensino;
b) aperfeiçoamento e capacitação de profissionais do magistério e de outros profissionais em efetivo exercício no ensino fundamental público;
c) aquisição, manutenção, conservação e limpeza de instalações e equipamentos necessários ao ensino fundamental público;
d) conclusão, ampliação, construção ( terreno e obra de engenharia ) e recuperação de instalações utilizadas no ensino fundamental público;
e) uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino fundamental público;
f) levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino fundamental público;
g) realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento do sistema de ensino fundamental público;
h) aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar;
i) amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender às ações relacionadas neste parágrafo.

Art. 19 - A Secretaria da Educação , deverá encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até a data limite estabelecida no art. 156, § 2° de seu Regimento Interno, a prestação de contas das receitas e despesas dos recursos destinados ao FUNDEF, contendo além dos documentos exigidos e sem prejuízo de outros que possa vir a exigir, cópia dos extratos das contas correntes denominadas FUNDEF, inclusive rendimentos de suas aplicações, acompanhados dos anexos I a V, e por ocasião do encaminhamento da prestação de contas relativa ao mês de dezembro de cada exercício, os anexos VI e VII desta Resolução.

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 04 de agosto de 2001.

 

 

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

ANEXO I – DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS DO FUNDEF

CAMPO 1 – GOVERNO (ESTADUAL OU MUNICIPAL)
Informar o nome do Governo Estadual ou Municipal responsável pelas informações.
CAMPO 2 – CONTA DO FUNDEF – BANCO DO BRASIL
Informar o Número, o Código e o Nome da Agência do Banco do Brasil onde é mantida a conta bancária específica do FUNDEF.
CAMPO 3 – MÊS/ANO
Informar o mês e o ano a que se refere as informações prestadas no prestadas no presente formulário.

BLOCO I – ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA DO FUNDEF
CAMPO 4 – ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA POR ORIGEM DOS RECURSOS
Já preenchido com as fontes de recursos que formam o FUNDEF, quais sejam:

SUBCAMPO 4.1 – SUBTOTAL
Soma das receitas totais do FUNDEF. Este Subtotal corresponde à soma dos depósitos realizados na contas específica do FUNDEF, originário das transferências realizadas para a conta do Fundo.
SUBCAMPO 4.2 – TOTAL
Soma das receitas totais do FUNDEF(inclusive Rendimentos de Aplicações Financeiras), apresentadas nos Subcampos 5.1 e 5.2 e as relações percentuais calculadas sobre os totais(colunas do Campo 6).
CAMPO 5 – VALOR – R$
Informar o valor da receita do FUNDEF, por origem dos recursos.
SUBCAMPO 5.1 – PREVISTO PARA O ANO
Informar o valor da receita do FUNDEF, por origem dos recursos, prevista para o ano em curso (informado no Campo 3).
SUBCAMPO 5.2 – REALIZADO (NO MÊS) e (NO ANO)
Informar o valor da receita do FUNDEF, por origem dos recursos, realizado (receita efetivada), correspondente ao mês e ao ano (valor acumulado até o mês) informados no Campo 3. Estes valores correspondem aos depósitos que são realizados na conta bancária específica do FUNDEF no Banco do Brasil, acrescido dos rendimentos da Aplicações Financeiras realizadas.
CAMPO 6 – RELAÇÕES(%)
Informar os percentuais correspondentes as relações entre os dados informados, sendo:
B/A = relação entre o Valor Realizado no Mês e o Valor Previsto para o Ano;
C/A = relação entre o Valor Realizado no Ano e o Valor Previsto para o Ano;
B/C = relação entre o Valor Realizado no mês e o Valor Realizado no Ano

BLOCO II – INFORMAÇÕES SOBRE ARRECADAÇÃO DO ICMS (APENAS GOVERNO ESTADUAL)
CAMPO 7 – ESPECIFICAÇÃO
Especificada a arrecadação global do ICMS (100% da receita resultante da aplicação da alíquota do ICMS) e o recolhimento de 15% desse imposto ao FUNDEF.
CAMPO 8 – VALOR – R$1,00
Informar o valor correspondente a 100% da receita do ICMS, prevista para o ano e arrecadada pelo Governo Estadual, no mês e no ano (valor acumulado até o mês) informados no Campo 3.
SUBCAMPO 8.1 – PREVISTO PARA O ANO
Informar o valor da arrecadação do ICMS e do recolhimento de 15% desse imposto em favor do FUNDEF para o ano em curso (informado no Campo3)
SUBCAMPO 8.2 – REALIZADO (NO MÊS) E (NO ANO)
Informar o valor da arrecadação do ICMS e do recolhimento de 15% desse imposto em favor do FUNDEF, correspondente ao mês e ao ano(valor acumulado até o mês) informados no Campo 3.
CAMPO 9 – RELAÇÕES(%)
De preenchimento análogo ao Campo 6

BLOCO III – OBSERVAÇÕES JUSTIFICATIVAS OU ESCLARECIMENTOS
Apresentar as observações, justificativas ou esclarecimentos julgados necessários ao correto entendimento das informações apresentadas, se for o caso.

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO – ANEXO II
DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DO FUNDEF NA REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO E NA CAPACITAÇÃO DE PROFESSORES LEIGOS

CAMPO 1 – GOVERNO (ESTADUAL OU MUNICIPAL)
Informar o nome do Governo Estadual ou Municipal responsável pelas informações.
CAMPO 2 – MÊS/ANO
informar o mês e o ano a que se refere as informações prestadas no presente formulário.
CAMPO 3 – ESPECIFICAÇÃO DA DESPESA
Já preenchido com os tipo de despesas passíveis de realização com a parcela mínima de 60% do FUNDEF, relativas à Remuneração de Profissionais do Magistério (Professores habilitados e leigos. Diretores de Escolas, Administradores Escolares, Técnicos em Planejamento Escolar, Inspetores de Ensino, Supervisores e Orientadores Educacionais), e à Capacitação de Professores Leigos, quais sejam:
SUBCAMPO 3.1 – REMUNERAÇÃO

SUBCAMPO3.2 – CAPACITAÇÃO DE PROFESSORES LEIGOS
Compreende as despesas realizadas na capacitação dos professores leigos que, desde 26, 12, 96, se encontrem em efetivo exercício no ensino fundamental público, com o propósito de habilitá-los ao exercício da função docente.
SUBCAMPO 3.3 – TOTAL
Informar a soma das despesas apresentadas nos Subcampos 4.1 e 4.2.

 

CAMPO 4 – VALOR – R$
Informar o valor da despesa com recursos do FUNDEF, por tipo de despesa.
SUBCAMPO 4.1 – EMPRENHADO (NO MÊS) E (NO ANO)
Informar o valor da despesa emprenhada, por tipo de despesa, no mês e no ano informados no Campo 2
SUBCAMPO 4.2 – PAGO (NO MÊS) E (NO ANO)
Informar o valor da despesa paga com recursos do FUNDEF (inclusive rendimentos de aplicações financeiras), por tipo de despesa, correspondente ao mês e ao ano (valor acumulado até o mês) informados no Campo 2 .
CAMPO 5 – OBSERVAÇÕES, JUSTIFICATIVAS OU ESCLARECIMENTOS
Apresentar as observações, justificativas ou esclarecimentos julgados necessários ao correto entendimento das informações apresentadas, se for o caso.

 

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO – ANEXO III
DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS DIVERSAS REALIZADAS COM RECURSOS DO FUNDEF NO ENSINO FUNDAMENTAL

 

CAMPO 1 – GOVERNO (ESTADUAL OU MUNICIPAL)
Informar o nome do Governo Estadual ou Municipal responsável pelas informações.
CAMPO 2 – MÊS/ANO
Informar o mês e o ano a que se refere as informações prestadas no presente formulário.
CAMPO 3 – OUTRAS DESPESAS DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL
Já preenchido com os tipos de despesas passíveis de realização com a parcela mínima de 40% do FUNDEF, em favor do ensino fundamental público, compreendendo:

CAMPO 4 – VALOR – R$
Informar o valor das despesas com recursos de até 40% do FUNDEF, POR TIPO DE DESPESA.
SUBCAMPO 4.1 – EMPRENHADO (NO MÊS) E (NO ANO)
Informar o valor da despesa empenhada, por tipo de despesa, no mês e até o mês (valor acumulado) informados no Campo 2
SUBCAMPO 4.2 – PAGO (NO MÊS) E (NO ANO)
Informar o valor da despesa paga com recursos do FUNDEF (inclusive rendimentos de aplicações financeiras), por tipo de despesa, correspondente ao mês e ao ano (valor acumulado até o mês) informados no Campo 2.
CAMPO 5 – TOTAL
Informar a soma das despesas apresentadas nos Subcampos 4.1 e 4.2 e as relações percentuais calculadas sobre os totais (colunas do Campo 5).
CAMPO 6 – OBSERVAÇÕES, JUSTIFICATIVAS OU ESCLARECIMENTOS
Apresentar as observações, justificativas ou esclarecimentos julgados necessários ao correto entendimento das informações apresentadas, se for o caso.

 

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO – ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DE RESULTADOS FÍSICO FINANCEIROS GERAIS

 

CAMPO 1 – GOVERNO (ESTADUAL OU MUNICIPAL)
Informar o nome do Governo Estadual ou Municipal responsável pelas informações.
CAMPO 2 – MÊS/ANO
Informar o mês e o ano a que se refere as informações prestadas no presente formulário.
CAMPO 3 – ESPECIFICAÇÃO
Já preenchido com as seguintes especificações:
SUBCAMPO 3.1 – PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO ENSINO FUNDAMENTAL EMPRENHADOS

SUBCAMPO 3.2 – CAPACITAÇÃO DE PROFESSORES LEIGOS

SUBCAMPO 3.3 – OUTRAS DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL
São relacionadas aos tipos de despesas passíveis de realização com o restante dos recursos do FUNDEF (até 40%), depois de deduzidas as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério:
SUBCAMPO 3.4 – TOTAL
Informar a soma das despesas com Remuneração de Profissionais do Magistério, Capacitação de Professores Leigos e Outras Ações de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Subcampos 3.1, 3.2, e 3.3) no mês e até o mês, e a relação percentual calculadas sobre os totais das colunas do Campo 5.
CAMPO 4 – QUANT.
Informar a quantidade correspondente ao cada item especificado.
CAMPO 5 – DESPESA EMPRENHADA (R$1,00) – NO MÊS (A) E NO ANO (B)
Informar o valor das despesas empenhada com recursos do FUNDEF, no mês e no ano informados no Campo 2.
CAMPO 6 - % (A/B)
Informar o percentual entre a despesas empenhada no mês e a empenhada no ano em curso.
CAMPO 7 – TOTALIZAÇÕES DAS RECEITAS EFETIVADAS E DAS DESPESAS EMPENHADAS COM RECURSOS DO FUNDEF
Informar os valores financeiros correspondentes despesas empenhadas com os recursos do FUNDEF, no mês e no ano (valor acumulado até o mês informado no Campo 2).
SUBCAMPO 7.1 – VALOR - R$
Informar o valor das despesas emprenhadas, conforme especificação do Campo 7
SUBCAMPO 7.2 – RELAÇÕES PERCENTUAIS
Informar os percentuais calculados pela relação entre as varáveis indicadas

 

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO – ANEXO V
DEMONSTRATIVO DE RESULTADOS FÍSICO FINANCEIROS GERAIS

 

CAMPO 1 – GOVERNO (ESTADUAL OU MUNICIPAL)
Informar o nome do Governo Estadual ou Municipal responsável pelas informações.
CAMPO 2 - MÊS/ANO
Informar o mês e o ano a que se refere as informações prestadas no prestadas no presente formulário.
CAMPO 3 – ESPECIFICAÇÃO
Já preenchido com as seguintes especificações:
SUBCAMPO 3.1 – PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO ENSINO FUNDAMENTAL PAGOS

SUBCAMPO 3.2 – CAPACITAÇÃO DE PROFESSORES LEIGOS

SUBCAMPO 3.3 – OUTRAS DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL
São relacionadas aos tipo de despesas passíveis de realização com o restante dos recursos do FUNDEF (até 40%), depois de deduzidas as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério.
SUBCAMPO 3.4 – TOTAL
Informar a soma das despesas com Remuneração de Profissionais do Magistério, Capacitação de Professores Leigos e Outras Ações de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Subcampos 3.1; 3.2 e 3.3) no mês e até o mês, e a relação percentual calculadas sobre os totais das colunas do Campo 5.
CAMPO 4 – QUANT.
Informar a quantidade correspondente ao cada item especificado.
CAMPO 5 – DESPESA PAGA (R$1,00) – NO MÊS (A) e NO ANO (B)
Informar o valor das despesas paga com recursos do FUNDEF, no mês e no ano informados no Campo2.
CAMPO 6 - % (A/B)
Informar o percentual entre a despesa paga no mês e a paga no ano em curso.
CAMPO 7 -TOTALIZAÇÕES DAS RECEITAS EFETIVADAS E DAS DESPESAS PAGAS COM RECURSOS DO FUNDEF
Informar os valores financeiros correspondentes despesas pagas com os recursos do FUNDEF, no mês e no ano (valor acumulado até o mês informado no Campo 2).
SUBCAMPO 7.1 – VALOR – R$
Informar o valor das despesas pagas, conforme especificação do Campo 7
SUBCAMPO 7.2 – RELAÇÕES PERCENTUAIS
Informar os percentuais calculados pela relação entre as varáveis indicadas

 

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO – ANEXO VI
DEMONSTRATIVO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS NA EDUCAÇÃO

 

CAMPO 1 – GOVERNO (ESTADUAL OU MUNICIPAL)
Informar o nome do Governo Estadual ou Municipal responsável pelas informações.
CAMPO 2 – MÊS/ANO
Informar o mês e o ano a que se refere as informações prestadas no presente formulário.
CAMPO 3 – ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA
Já preenchido com os diversos itens que compõem as receitas dos Estados e Municípios, compreendendo:

IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS
Impostos e Transferências sobre as quais não há incidência do FUNDEF
IMPOSTOS/TRANSFERÊNCIAS COM INCIDÊNCIAS DO FUNDEF
Impostos e Transferências com incidência de 15% para o FUNDEF.
CRÉDITOS BANCÁRIOS EM FAVOR DO FUNDEF
Receita correspondente aos créditos realizados na conta específica do FUNDEF e aos Rendimentos da Aplicações
Financeiras realizadas com os recursos creditados nessa conta.
RECEITAS DA EDUCAÇÃO ORIGINÁRIAS DE CONVÊNIOS
Receitas originárias de Convênios celebrados com órgãos de outras instâncias de Governo (Federal, Estadual ou Municipal), cujo objeto seja voltado para a educação.
RECEITAS PROVENIENTES DA DÍVIDA ATIVA DE IMPOSTOS
Receitas provenientes da Divida Ativa existente junto ao respectivo governo (estadual ou municipal).
QUOTA-PARTE DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO
Receita da Quota-Parte do Salário-Educação, devida automaticamente aos Governos Estaduais na proporção de 2/3 da arrecadação (Quota-Parte), sendo que, em alguns Estados há lei estadual que estabelece critérios de repasses e assegura uma parcela da Quota-Estadual aos respectivos municípios. Nesses Estados os municípios, também, contam com recursos do Salário-Educação a título de transferência automática.

CAMPO 4 – RECEITA EFETIVADA – (R$1,00)
Informar o valor correspondente à receita anual realizada, pelo Estado ou Município, por origem ou tipo de receita.
SUBCAMPO 4.1 – ESTADO
Informar o valor correspondente à receita anual realizada pelo Governo Estadual, por origem ou tipo de receita.
SUBCAMPO 4.2 – MUNICÍPIO
Informar o valor correspondente à receita anual realizada pelo Município, por origem ou tipo de receita.
CAMPO 5 – ESPECIFICAÇÃO
Informar o valor anual correspondente aos seguintes recursos:

CAMPO 6 – VALOR – R$1,00
Informar o valor financeiro dos itens especificados no Campo 5
CAMPO 7 – OBSERVAÇÕES, JUSTIFICATIVAS OU ESCLARECIMENTOS
Apresentar as observações, justificativas ou esclarecimentos julgados necessários ao correto entendimento das informações apresentadas, se for o caso.