
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº1/2002
| -Revogada pela Resolução nº 14/2021, de 9-12-2021, DEC 16-12-2021. |
|
O Tribunal de Contas do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais contidas nos artigos 25, §1º e 26 da Constituição Estadual, nos artigos 3° e 45 da Lei 12.785/95.
RESOLVE
Pelos membros que compõem suas Câmaras Reunidas, estabelecer as seguintes normas referentes à fiscalização de sua competência:
Art. 1º - Toda e qualquer despesa, no âmbito da administração pública estadual, concomitantemente à sua realização, deverá ser submetida ao exame do Tribunal de Contas do Estado.
I – O visto do inspetor do Tribunal de Contas constituirá formalidade essencial ao Documento Único de Execução Orçamentária e Financeira – DUEOF, nas modalidades “EMPENHO e ORDEM DE PAGAMENTO”.
II – O não encaminhamento de qualquer DUEOF nas modalidades do inciso anterior para o visto do inspetor do Tribunal de Contas do Estado constituirá falta grave passível de aplicação das sanções no art. 55 da Lei 12.785/95 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas.
Art. 2º - O disposto no artigo anterior aplica-se a toda e qualquer despesa pública, quer nos órgãos que compõem a administração direta, quer nos que compõem a administração indireta.
Art. 3º - As resoluções normativas do Tribunal de Contas estabelecendo normas e procedimentos de fiscalização serão adequadas à sistemática de fiscalização estabelecida nesta Resolução.
Art. 4º - A Coordenação de Fiscalização Estadual – CFE, a Divisão Técnicas de Engenharia, a Divisão de Fiscalização Financeira e Orçamentária do Estado, a Divisão de Fiscalização Financeira de Empresas Econômicas e Divisão de Verificação e Controle de Contratos e Convênios, deverão, conjuntamente, elaborar Instruções Normativas para estabelecer procedimentos de fiscalização, nos termos do art. 128, inciso II e §3°, do Regimento Interno para o cumprimento das disposições desta Resolução.
Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
À Secretaria Geral para encaminhar cópia da presente Resolução ao Exmo. Sr. Governador do Estado, ao Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça, ao Exmo. Sr. Presidente da Assembleia Legislativa, à Exma. Sra. Procuradora Geral de Justiça do Estado de Goiás, ao Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios, bem como ao Diretor da instituição financeira responsável pela movimentação financeira das disponibilidades de caixa dos órgãos que compõem a administração pública do Estado de Goiás.
Presentes os conselheiros:
Frederico Jayme (Presidente), Eurico Barbosa (Relator), Milton Alves Ferreira, Naphtali Alves de Souza, Joaquim Graciano de Barros Abreu, Luiz Murilo Pedreira e Sousa e Mario Roberto Dayrell.
Representante do Ministério Público de Contas:
Gerson Bulhões Ferreira
Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº/2002.
Processo julgado em 29/09/2002.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado - Ano - 166 - Número 18.957, em 29 de julho de 2002.