
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 002/2005
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais contidas no art. 26 da Constituição Estadual, no art. 3° da Lei n° 12.785, de 21 de dezembro de 1995, (Lei Orgânica do TCE), nos artigos 3° e 165 a 170 da Resolução n° 744, de 29/05/2001, com alterações posteriores – Regimento Interno do TCE, tendo em vista ainda o que consta do processo n° 26116600, e
Considerando que o controle da legalidade, legitimidade e economicidade aos atos de gestão administrativas praticados pela Administração pública estadual, e das despesas deles decorrentes, será exercido pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos dos artigos 25, §1° e 26, da Constituição Estadual, na forma da legislação pertinente, observando-se as disposições de sua Lei Orgânica, seu Regimento Interno e as normas e procedimentos estabelecidos nesta e nas demais Resoluções Normativas;
Considerando o Oficio n° 1507, de 09 de novembro de 2001, da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (fls. TCE 0018);
Considerando o Parecer n° 008833/2001, e o Despacho “AG” n° 000018/02”, da Procuradoria Geral do Estado – PGE (fls. TCE 0019 a 0024), e o Despacho n° 0165 DFFOE/2003 (fls. TCE 0025 a 0045);
Considerando as sugestões apresentadas pelo Ministério Público Especial – Procuradoria Geral de Contas (fls. TCE 0046 a 0049);
RESOLVE
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos membros que integram o seu Tribunal Pleno, conhecer e acolher as considerações submetidas a este Plenário, consubstanciadas nesta normativa, bem como na Exposição de Motivos/Proposta que a fundamentam, firmar os seguintes entendimentos quanto ao instituto do Fundo Especial Rotativo:
Art. 1°- Alterar o texto do § 3° do art. 2° da Resolução Normativa n° 007/2001, de 26 de setembro de 2001, que passa ter a seguinte redação:
“os fundos rotativos só podem ser criados e/ou alterados por lei formal”.
Art. 2°- Decidir quanto a obrigatoriedade de expedição de Lei Complementar estabelecendo “condições para a instituição e funcionamento de FUNDOS ESPECIAIS ROTATIVOS”, em cumprimento ao que dispõe o art. 110, inciso III, §9°, da Constituição Estadual.
Art. 3°- O Tribunal de Contas, após a expedição da lei de que trata o art. 2°, expedirá resolução normativa sobre fundos rotativos, devendo a Coordenação de Fiscalização Estadual – CFE apresentar a respectiva minuta, bem como propor alteração do Regimento Interno, se for o caso.
Art. 4°- Comunicar esta decisão ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembleia Legislativa, ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Procurador Geral de Justiça, ao Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios – TCM, ao Chefe do Controle Interno da Governadoria – GECONI, a todos os gestores públicos, ao Coordenador de Fiscalização Estadual, e a todas as unidades técnicas do Tribunal de Contas do Estado que atuam na fiscalização e análise de fundos rotativos, para as providências necessárias no âmbito da atuação de cada um.
Art. 5°- Esta Resolução entrará em vigor em 1° de janeiro de 2006, revogando-se as disposições em contrário.
Presentes os conselheiros:
Carlos Leopoldo Dayrell (Presidente), Edson Jose Ferrari (Relator), Frederico Jayme, Milton Alves Ferreira, Naphtali Alves de Souza, Sebastião Tejota e Gerson Bulhões Ferreira.
Representante do Ministério Público de Contas:
Fernando dos Santos Carneiro.
Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº/2005.
Resolução Aprovada em 28/04/2005.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado - Ano -168 - Número 19.644, em 18 de maio de 2005.