RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 003/2011
Altera a Resolução Normativa nº 001, de 12 de março de 2008, que dispõe sobre normas atinentes à distribuição de processos aos Conselheiros, no âmbito do TCE-GO. |
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos Membros que integram o Tribunal Pleno, no uso das atribuições constitucionais e legais
RESOLVE
Art. 1º. O caput do art. 8º da Resolução Normativa nº 001, de 12 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º. O processo distribuído a Conselheiro será por ele presidido, no que tange à instrução, e relatado, até deliberação definitiva, independentemente dos sorteios bienais subsequentes.
§ 1º Considera-se distribuído o processo, nos termos do art. 2º desta Resolução, no momento do cadastramento da documentação e da autuação no Serviço de Comunicações do Tribunal de Contas, observando-se a Lista de Unidades Jurisdicionadas por Conselheiro Relator para o respectivo biênio.
§ 2º A modificação da competência fixada pelo caput será permitida nos casos de conexão e nos demais casos previstos nesta Resolução.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de reabertura, sem interposição de recurso, de processo já arquivado, ressalvadas as exceções expressamente previstas nesta Resolução.”
Art. 2º. O § 1º do art. 13 da Resolução Normativa nº 001, de 12 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Os processos referentes a atos de concessão de pensão, enviados ao Tribunal para fins de apreciação da legalidade e efetivação do registro, serão distribuídos ao Relator que tenha em sua lista de unidades jurisdicionadas a que o ex-segurado esteja vinculado.”
Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 13 da Resolução Normativa nº 001, de 12 de março de 2008.
Art. 4º. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Presentes os conselheiros:
Edson José Ferrari (Presidente), Gerson Bulhões Ferreira (Relator), Carlos Leopoldo Dayrell, Sebastião Tejota, Carla Cíntia Santillo, Kennedy Trindade.
Representante do Ministério Público de Contas:
Procuradora Maísa de Castro Sousa Barbosa.
Sessão Plenária Extraordinária Nº 3/2011
Resolução aprovada em 10/03/2011.