RESOLUÇÃO Nº 013/2009
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O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a necessidade de adequar o Regimento Interno às disposições constitucionais e à Lei n° 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás),
Considerando a existência de antinomias internas no texto do Regimento Interno, que devem ser eliminadas em virtude do disposto na Lei Complementar estadual n° 33, de 1° de agosto de 2001;
Considerando a necessidade de estabelecer rito, não previsto no Regimento Interno, para o trâmite do processo de incidente de inconstitucionalidade;
RESOLVE:
Art. 1° A Resolução n° 22, de 4 de setembro de 2008, que institui o Regimento Interno deste Tribunal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 69. Os processos submetidos ao julgamento ou apreciação do Tribunal de Contas do Estado, após a manifestação das unidades técnicas competentes e da Procuradoria-Geral de Contas, quando for o caso, serão encaminhados à Auditoria para pronunciamento."
"Art. 102. São etapas do processo a instrução, o parecer da Procuradoria-Geral de Contas, quando couber, a manifestação da Auditoria e a apreciação ou o julgamento e os recursos."
"Art. 161. O Relator presidirá a instrução do processo e poderá determinar, por despacho pessoal de sua própria iniciativa, ou por provocação de Unidade Técnica, da Procuradoria-Geral de Contas ou da Auditoria, a realização de diligências, com prazo de até 15 (quinze) dias, necessárias ao saneamento dos autos."
"Art. 171. A Procuradoria-Geral de Contas e a Auditoria disporão de 10 (dez) dias para requererem as diligências que entenderem necessárias, e, para manifestação conclusiva, os mesmos prazos referidos no art. 170 deste Regimento, cabendo-lhes, igualmente, o dever de justificar o descumprimento dos prazos."
Art. 297. [...]
[...]
§1°
I - concessão de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva e pensão, devidamente publicados no Diário Oficial do Estado, no prazo fixado no §7° do art. 2° deste Regimento Interno.
ll - demissão, exoneração e rescisão, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado.
Art. 345 [...]
§1° Os embargos de declaração poderão ser opostos por escrito pela parte ou pela Procuradoria-Geral de Contas, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados na forma prevista no art. 167 deste Regimento.
[...]
Art. 358 [...]
§1° Se reconhecer a existência da divergência, o Relator solicitará a audiência da Procuradoria-Geral de Contas e da Auditoria, submetendo em seguida a questão à deliberação do Plenário até a segunda sessão subseqüente.
Art. 359 [...]
§1° O Conselheiro Relator abrirá o incidente através de despacho singular, no processo em que for questionada a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo.
§2° O incidente será autuado em autos apartados, para trâmite junto ao Tribunal Pleno, cujo Relator será o Conselheiro que determinar a sua abertura.
§3° O incidente será instruído com o despacho de abertura e com cópia dos documentos que subsidiaram a referida decisão, inclusive da lei ou ato normativo objeto do questionamento, devendo permanecer no processo de origem cópia do despacho, para subsidiar o sobrestamento do feito até decisão final do incidente de inconstitucionalidade.
§4° Antes de submeter o incidente ao Tribunal Pleno, o Conselheiro Relator deverá colher o parecer jurídico da Procuradoria de Contas e a manifestação da Auditoria.
§5° A autoridade que emanou o ato impugnado deverá ser cientificada da abertura do incidente de inconstitucionalidade, sendo-lhe vedada a apresentação de defesa ou oportunizada instrução probatória.
§6° O incidente deverá ser incluído em pauta até 15 (quinze) dias antes da sessão de julgamento, devendo o Conselheiro Relator enviar cópia do despacho de abertura, do parecer da Procuradoria de Contas e da manifestação da Auditoria para todos os Gabinetes de Conselheiros, no mesmo prazo.
§7° Incluído o incidente em pauta, deverá ser intimado para a sessão de julgamento, permitida a utilização da sustentação oral, o órgão jurídico ligado à autoridade que emanou o ato impugnado e, no caso de lei formal, obrigatoriamente, a Procuradoria Geral do Estado e a Procuradoria Geral da Assembleia.
Art. 2° Ficam revogados o §1° do art. 55; o art. 61; e as letras "a" e "b" do inciso I, do §1° do art. 297.
Art. 3° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Presentes os conselheiros:
Gerson Bulhões Ferreira (Presidente), Milton Alves Ferreira (Relator), Carlos Leopoldo Dayrell, Sebastião Tejota, Edson José Ferrari e Carla Cíntia Santillo.
Representante do Ministério Público de Contas:
Sandro Alexander Ferreira.
Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº/2009.
Processo julgado em 30/07/2009.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado, edição Nº 20.675 em 11 de agosto de 2009.