TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

 RESOLUÇÃO Nº 004/2011

Processo nº 201100047000449

Revogada pela Resolução Administrativa nº 10, de 05-06-2019, D.E.C. 07-06-2019.

Regulamenta o Sistema de Controle Interno no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Goiás e a atuação da Divisão de Controle Interno.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, incisos I e III da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007, art. 10, incisos I e III, arts. 90 e 91 e art. 155, § 1º, inc. I da Resolução nº 22, de 04 de setembro de 2008,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES BÁSICAS

Art. 1º. A regulamentação do Sistema de Controle Interno e a atuação da Divisão de Controle Interno, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, obedecerão ao disposto nesta Resolução.

Art. 2º. Para os fins desta Resolução, considera-se:

I- unidade: toda e qualquer unidade pertencente à estrutura organizacional do Tribunal, seja de atuação técnica, finalística ou administrativa.

II - gestor responsável: servidor ou agente público dotado de poder de decisão no âmbito de competência de uma unidade, inclusive aquele que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens ou valores que o Tribunal responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

 

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Seção I

Do Conceito e Estrutura

Art. 3º. O Sistema de Controle Interno do Tribunal é o conjunto coordenado de métodos e práticas operacionais empregados por todas as suas unidades, de forma a enfrentar os riscos da organização e fornecer razoável segurança de que os objetivos e metas da instituição serão atingidos, observando-se os princípios da legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência e economicidade.

Parágrafo único. Todas as unidades que integram o Sistema a que se refere o caput deste artigo devem utilizar-se dos controles internos como ferramenta de trabalho, os quais se darão de forma prévia, subsequente e, sempre que possível, concomitantemente aos atos controlados.

Art. 4º. Integram a estrutura do Sistema de Controle Interno do TCE-GO:

I – Presidência;

II - Divisão de Controle Interno;

III - Unidades Técnicas e Finalísticas;

IV - Unidades Administrativas.

 

Seção II Das Finalidades

Art. 5º. O Sistema de Controle Interno do Tribunal visa orientar a Administração Superior para a correta gestão dos recursos públicos no âmbito do órgão, preservando os interesses da Instituição e prevenindo a ocorrência de irregularidades, por intermédio do acompanhamento contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial, consubstanciado na aplicação das técnicas de trabalho desenvolvidas no âmbito de cada unidade, tendo como finalidades básicas:

I - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no planejamento estratégico e operacional do Tribunal, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a execução dos programas constantes do orçamento anual do Tribunal;

II - avaliar a gestão, visando comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos, bem como examinar os resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e demais sistemas administrativos e operacionais;

III - exercer o controle dos direitos e haveres do Tribunal;

IV - subsidiar o aperfeiçoamento da gestão das unidades nos aspectos de formulação, planejamento, coordenação, execução e monitoramento de suas atribuições;

V - subsidiar a elaboração de relatórios gerais e informativos previstos na Lei Orgânica, inclusive para encaminhamento ao Poder Legislativo Estadual;

VI - salvaguardar os ativos contra desvios, perdas e desperdícios;

VII - preservar os interesses do Tribunal no que tange à prevenção de ilegalidade, erros, fraudes e outras práticas irregulares;

Parágrafo único. Sob pena de responsabilidade solidária, os responsáveis pelo controle interno do Tribunal, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, ouvidos os gestores que deram causa a ela, e não sendo possível saná-la, dela darão ciência imediata ao Presidente.

 

Seção III

Das Responsabilidades das Unidades

Art. 6º. No exercício do controle interno, as unidades têm as seguintes responsabilidades:

I - exercer o controle, por meio dos diversos níveis de chefia, visando ao cumprimento dos programas, objetivos e metas estabelecidos no planejamento estratégico e operacional do Tribunal e à observância da legislação e das normas que orientam suas atividades específicas;

II - manter registro de suas operações e adotar manuais e fluxogramas para espelhar as rotinas de procedimentos que consubstanciam suas atividades;

III - manter atualizada a padronização dos processos de trabalho de sua área de atuação;

IV - disponibilizar à Divisão de Controle Interno imediato acesso às informações, aos documentos, aos processos, a sistemas e bancos de dados informatizados, além de outros elementos que forem solicitados, para desempenho de suas atribuições;

V - responder, no prazo de 2 dias, os processos que lhe forem diligenciados pela Divisão de Controle Interno, para instrução com informações e documentos;

VI - manifestar, no prazo de 10 dias úteis, acerca do Relatório de Auditoria emitido pela Divisão de Controle Interno;

Parágrafo único. A implementação do Sistema de Controle Interno não exime os gestores das unidades, no exercício de suas funções, da responsabilidade individual de controle, nos limites de sua competência.

 

Seção IV

Da Criação e Atribuições da Divisão de Controle Interno

Art. 7º. Fica criada a Divisão de Controle Interno, unidade técnica vinculada à Presidência, e contará com a infraestrutura necessária para o regular desempenho de suas atribuições.

Art. 8º. Competem à Divisão de Controle Interno as seguintes atribuições: 

I - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de controle interno;

II - normatizar, sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais internos da Divisão de Controle Interno, após discussões entre os seus integrantes, observadas as disposições legais, o regimento interno e demais normas editadas pelo Tribunal;

III - ser ouvida nas discussões para elaboração de normas e padronização de rotinas de procedimentos pertinentes à área de competência do controle interno;

IV - comprovar a legalidade da gestão do Tribunal, da eventual aplicação de seus recursos por entidades de direito privado e da renúncia de receitas;

V - realizar fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, de pessoal, incluindo ativos, inativos e pensionistas, e demais sistemas administrativos e operacionais;

VI - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos do Tribunal, dando ciência à Presidência para as providências cabíveis;

VII - subsidiar a elaboração dos relatórios trimestrais das atividades do Tribunal para encaminhamento à Assembleia Legislativa;

VIII - emitir Relatório de Auditoria e Parecer sobre a gestão das unidades nos assuntos pertinentes à área de competência do controle interno, bem como encaminhá-los à Presidência para decisão;

IX - emitir Relatório Anual das Atividades de Controle Interno, no prazo de 40 dias após o término do exercício financeiro;

X - emitir Relatório Anual de Auditoria de Avaliação de Gestão, contendo parecer conclusivo, no prazo de 40 dias, sobre as contas anuais dos gestores responsáveis;

XI - verificar a legalidade da folha mensal de pagamento de pessoal, bem como das contratações realizadas por meio de dispensa de licitação em razão de pequeno valor, após o empenho, no prazo de 5 dias;

XII - verificar, no prazo de 15 dias, a legalidade das contratações realizadas mediante licitação, bem como por meio de sua inexigibilidade ou dispensa, e seus eventuais aditivos – após empenho ou publicação oficial, conforme o caso;

XIII -  verificar a legalidade, no prazo de 30 dias, acerca dos  seguintes atos do Tribunal:

a) atos  de  admissão  de  pessoal,  após  a  publicação  oficial,  excetuadas  as nomeações para cargos de provimento em comissão;

b) concessão de aposentadoria, pensão, vantagem pecuniária transitória ou permanente, bem como de desligamento de pessoal do Tribunal, após a publicação oficial, quando couber;

c) arrecadação, restituição, estorno, entradas e saídas de receitas;

d) tomada de conta especial;

e) quaisquer atos que resultem direitos e obrigações para o Tribunal;

XVI -  fiscalizar os controles exercidos pela unidade competente, relativos:

a) aos limites de despesa de pessoal e de inscrição em restos a pagar, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal;

b) aos procedimentos licitatórios e às contratações diretas por meio de dispensa e inexigibilidade de licitação;

c) aos contratos, convênios, ajustes e aditivos, bem como a sua prestação de contas, quando for o caso.

d) aos fundos rotativos, adiantamentos e de suas prestações de contas;

e) às diárias e ajudas de custo;

f) às movimentações orçamentárias e financeiras;

XVII -  avaliar e subsidiar o aperfeiçoamento dos diversos controles existentes nas unidades;

XVIII - fiscalizar a realização de concursos públicos do Tribunal;

XIX-  cientificar o Presidente do Tribunal de Contas do Estado em caso  de ilegalidade ou irregularidade constatada, propondo medidas corretivas;

XX - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, devidamente autuado, assinado e acompanhado da documentação pertinente estabelecida em ato do Tribunal, emitindo o respectivo parecer, no prazo de 5 dias;

XXI - verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal;

XXII - orientar os gestores responsáveis no desempenho de suas funções e responsabilidades nos assuntos pertinentes à área de competência do controle interno;

XXIII - avaliar a observância, pelas unidades do Tribunal, dos procedimentos, normas e regras estabelecidas pela legislação pertinente;

XXIV - acompanhar a implementação, pelas unidades do Tribunal, das recomendações feitas pela Divisão de Controle Interno e determinações superiores;

XXV - zelar pela qualidade e pela independência do sistema de controle interno;

XXVI - apurar denúncias e representações que tenham por objeto a comunicação à Ouvidoria de irregularidades na gestão do Tribunal, quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial;

XXVII - aplicar, nas auditorias que realizar, os princípios quanto à materialidade, risco e relevância;

XXVIII - acompanhar as publicações oficiais do Tribunal, para subsidiar as atividades de controle interno;

XXIX - emitir parecer nos assuntos pertinentes à área de competência do controle interno que lhe forem submetidos a controle;

XXX - promover o intercâmbio de dados e conhecimentos técnicos com unidades de controle interno dos demais Poderes e órgãos da Administração Pública;

XXXI- elaborar e submeter à aprovação da Presidência o Plano Anual de Auditoria do Controle Interno;

XXXII - exercer outras atividades inerentes à sua finalidade.

Art. 9º. O Diretor da Divisão de Controle Interno tem as seguintes atribuições:

I - velar pelo fiel cumprimento das normas e pelo funcionamento eficiente e coordenado do sistema;

II - promover a participação dos membros de sua equipe na elaboração do plano de trabalho;

III - dirigir e instruir os membros de sua equipe na execução dos trabalhos e no cumprimento do plano de auditoria;

IV - manter registro de suas operações e adotar manuais e fluxogramas para espelhar as rotinas de procedimentos que consubstanciam suas atividades;

V - manter atualizada a padronização dos processos de trabalho de sua área de atuação.

 

Seção V

Dos Servidores da Divisão de Controle Interno

Art. 10. Integram a Divisão de Controle Interno servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, com habilitação profissional em curso superior preferencialmente nas áreas de  Administração, Contábeis,  Direito, Economia, Engenharia e Gestão Pública e áreas afins.

Art. 11. Para que atue com a autonomia e a independência necessárias ao pleno exercício de suas atribuições, o servidor lotado na Divisão de Controle Interno está sujeito às seguintes condições e garantias:

I - manter atitude de independência, serenidade e imparcialidade;

II - exercer exclusivamente as atividades profissionais de controlador interno;

III -  ter acesso livre e imediato a informações, documentos e  dependências do Tribunal;

IV - abster-se de manifestar-se sobre ato, contrato ou processo nos quais atuou anteriormente como gestor responsável;

V - não ter sido responsabilizado administrativa, penal e civilmente por decisão da qual não mais caiba recurso;

VI - não exercer atividade político-partidária;

VII - não possuir grau de parentesco, direto ou afim, em linha reta ou colateral até o quarto grau com conselheiro, auditor, procurador e ocupante de cargo de direção superior do Tribunal e de seus cônjuges.

Art. 12. Os servidores da Divisão de Controle Interno deverão guardar absoluto sigilo e confidencialidade sobre documentos, informações e dados extraídos de sistemas e bancos de dados a que tiverem acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente.

Art. 13. A Divisão de Controle Interno poderá solicitar formalmente à Presidência, para o exercício de determinada atribuição de controle interno, o apoio de outras unidades ou de servidores do Tribunal, observado o disposto nos artigos 10 e 12.

 

Seção VI

Da Apresentação dos Resultados dos Trabalhos do Controle Interno

Art.  14.  Os  trabalhos  realizados  pela  Divisão  de  Controle  Interno  serão apresentados ao gestor responsável por meio de:

I - Comunicado de:

a) Orientação, para apoio às atividades das unidades do Tribunal;

b) Recomendação,  em  decorrência  do  resultado  de  trabalhos  específicos, objetivando corrigir ou eliminar falhas e imperfeições pontualmente constatadas;

c) Determinação, para os casos cujas providências cabíveis dependam de decisão superior;

II  -  Parecer,  opinião  do  controle  interno  quanto  à  legalidade,  regularidade, legitimidade e economicidade de ato, contrato e processo específicos de gestão sujeitos ao seu exame, podendo ou não conterem Comunicado de Recomendação, bem como para complementar conteúdo de relatório ou parecer anteriormente emitidos;

III - Despacho, quando houver necessidade de diligenciar processos para suprir a ausência de informações ou instruí-los com documentos;

IV - Relatório de Auditoria, contendo os fatos constatados com os respectivos documentos comprobatórios  e parecer conclusivo sobre falhas, deficiências, impropriedades, irregularidades e áreas críticas que mereçam atenção especial e outras questões relevantes, e deverá conter no mínimo:

a) identificação das áreas auditadas e dos gestores responsáveis;

b) escopo do trabalho;

c) metodologia do trabalho;

d) pontos de controle identificados;

e) recomendações e medidas corretivas;

f) parecer conclusivo;

V - Relatório Anual das Atividades de Controle Interno, contem plando os seguintes pontos:

a) relação dos trabalhos realizados;

b) áreas auditadas no período;

c) pontos de auditoria identificados, com a inclusão da situação em que se encontram as medidas corretivas determinadas nos relatórios emitidos, e justificativas para aquelas medidas ainda não iniciadas ou concluídas;

d) justificativas das atividades programadas e não realizadas; e) atividades desenvolvidas e não planejadas.

VI - Relatório Anual de Auditoria de Avaliação de Gestão e Parecer, opinião do controle interno com vistas a certificar a regularidade das contas anuais dos gestores do Tribunal, verificar a execução de contratos, acordos, convênios ou ajustes, a probidade na aplicação de dinheiros públicos e na guarda ou administração de valores e bens do Tribunal ou a ele confiados, e avaliar os resultados operacionais e da execução dos programas do Tribunal quanto a sua economicidade, eficiência e eficácia;

§ 1º. A Divisão de Controle Interno encaminhará o Relatório de Auditoria, devidamente autuado, à unidade auditada para que o gestor responsável se manifeste, no prazo de 10 dias úteis, acerca das recomendações e medidas corretivas.

§ 2º. Transcorrido o prazo indicado no § 1º deste artigo, a Divisão de Controle Interno encaminhará à Presidência, no prazo de 10 dias úteis, para decisão superior, o Relatório de Auditoria acompanhado de Parecer do Controle Interno sobre a manifestação da unidade auditada, se houver, com a proposição de soluções.

§ 3º. A Divisão de Controle Interno emitirá comunicado ao gestor responsável da unidade auditada, contendo a determinação exarada nos termos do despacho da Presidência, para o devido cumprimento.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 15. Fica estabelecido o prazo de 180 dias para que a Divisão de Controle Interno padronize e implemente as ferramentas e os programas de trabalho pertinentes a suas atribuições, por meio do levantamento das normas aplicáveis e das atividades junto às unidades administrativas do Tribunal.

Parágrafo único. Durante o prazo fixado no caput deste artigo, a Divisão de Controle Interno concentrará suas atividades na fiscalização prévia e com vistas à orientação das unidades e gestores.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Presentes os conselheiros:
Edson José Ferrari (Presidente), Kennedy Trindade (Relator), Carlos Leopoldo Dayrell, Gerson Bulhões Ferreira, Sebastião Tejota, Carla Cíntia Santillo.
Representante do Ministério Público de Contas:
Procuradora Maísa de Castro Sousa Barbosa.
Sessão Plenária Extraordinária Nº  /2011
Processo julgado em 10/03/2011.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado nº 21.061 de 15 de março de 2011.