
RESOLUÇÃO Nº 6/2019
| Processo nº 201800047002370 | Estabelece normas relativas às atividades de instrutores de cursos de capacitação, de aperfeiçoamento, seminários, palestras, oficinas, entre outros do gênero que fomentem o conhecimento no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Goiás. |
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas competências constitucionais, legais e regimentais e,
Considerando o disposto na Lei estadual nº 15.122, de 04/02/2005, que institui o Plano de Carreira e o Quadro Permanente dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Goiás;
Considerando que o art. 16-E da referida lei institui a gratificação por encargo de curso, destinada a retribuir o servidor durante o período em que estiver designado para a atividade de professor de cursos de treinamento ou aperfeiçoamento no âmbito do Tribunal de Contas;
Considerando que, no parágrafo único do art. 16-E, da mesma lei, encontra-se prevista a gratificação a ser fixada em ato do Presidente do Tribunal de Contas, no montante de até 20% (vinte por cento) do valor do vencimento inicial da carreira de Analista de Controle Externo, de acordo com a complexidade da atividade desenvolvida;
Considerando a necessidade de valorizar as competências já desenvolvidas pelos servidores do Tribunal de Contas, e de torná-los multiplicadores do conhecimento; e, finalmente,
Considerando a necessidade de regulamentar a seleção, atuação e a remuneração dos instrutores e professores internos,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A atividade de docência, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, observará o disposto nesta Resolução.
Art. 2º Constitui atividade de docência o desempenho eventual de instrutória, vinculada ao planejamento e execução de cursos e eventos de capacitação e aperfeiçoamento, destinados à aquisição e ao aprimoramento de conhecimento dos membros, servidores, estagiários, e menores aprendizes do Tribunal de Contas, de seus jurisdicionados, e dos controladores sociais, sem prejuízo do exercício das atividades normais do cargo ou função de que for titular.
Art. 3º Compreende-se como instrutória, para os efeitos deste ato normativo, cursos de capacitação, cursos de aperfeiçoamento, palestras, seminários, fóruns, simpósios, oficinas, desenvolvimento de projetos de disseminação de conhecimento e correlatos, promovidos pelo Instituto Leopoldo de Bulhões, ILB/TCE-GO, ou propostos pelos servidores cadastrados como instrutores internos, na modalidade presencial ou à distância.
§1º As capacitações vinculadas a projetos de disseminação do conhecimento não podem ser, para fins de remuneração, simples disseminação do conhecimento habitual da Unidade Técnica.
§2º Os projetos de capacitação, propostos pelos instrutores internos, deverão ser analisados pelo ILB/TCE-GO, quanto a sua relevância institucional.
§3º Considera-se curso de capacitação aquele destinado à aquisição de conhecimentos e desenvolvimento de habilidades e atitudes dos participantes.
§4º Considera-se curso de aperfeiçoamento aquele destinado à ampliação do conhecimento ou aprimoramento de habilidades e atitudes dos participantes.
§5º Consideram-se palestras, seminários, fóruns, simpósios, oficinas, disseminação de conhecimento e correlatos, aqueles de caráter informativo, que contribuam para o desenvolvimento pessoal e profissional dos participantes.
§6º Considera-se material didático pedagógico aquele a ser utilizado em capacitações ou disponibilizado para autodesenvolvimento, como recurso de apoio para o processo de ensino-aprendizagem, elaborado pelo instrutor, na forma de apostilas, recurso de datashow, compartilhamento de imagens, sons e vídeos.
§7º Considera-se instrutor todo aquele que integrar ou compor o banco de instrutores internos, a ser gerenciado pelo sistema educacional do ILB/TCE-GO, mediante assinatura digital de carta de interesse, anexando-se certificados de formação acadêmica e complementar, além da comprovação de experiência em ministração de cursos e eventos, caso houver.
§8º A cada capacitação prevista, presencial ou online, os instrutores serão selecionados pelo ILB/TCE-GO para desempenharem as atividades definidas no caput deste artigo, na condição de instrutor, palestrante, moderador, tutor, conteudista, orientador, coordenador pedagógico, coordenador técnico ou de logística educacional, como também projetos específicos de gestão do conhecimento e o grau de complexidade de cada capacitação.
§9º Ressalvadas as atividades delineadas no art. 3º, desta Resolução, não constitui instrutória interna atividade que tenha por objeto:
I - atribuições permanentes dos servidores do Tribunal de Contas;
II - rotinas de trabalho, cuja propagação compete, na forma do inciso I, ao gestor/servidor da Unidade Técnica; e
III - competências regulamentares, cuja elaboração/propagação também compete, na forma do inciso I, ao gestor/servidor de cada Unidade Técnica.
§10. Os materiais didáticos pedagógicos, de elaboração obrigatória por parte do instrutor, fazem parte do planejamento da aula e devem ser disponibilizados ao ILB/TCE-GO, com antecedência mínima de 07 (sete) dias da capacitação, transferindo-se todos os direitos para o Tribunal de Contas, quanto ao uso, reprodução e divulgação, assinando-se termo de concessão elaborado pelo ILB/TCE-GO.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO E SELEÇÃO DE INSTRUTORES
Art. 4º São requisitos cumulativos para o desempenho de instrutoria no âmbito do Tribunal de Contas:
I - ocupar cargo de membro, de servidor efetivo ou em comissão, do quadro de pessoal do Tribunal de Contas, do Ministério Público de Contas, ou atuar no Tribunal de Contas ainda que cedido por outros órgãos ou entidades da Administração Pública;
II - nível de escolaridade, compatível com a função de instrutoria, sendo, no mínimo, graduação; e
III - especialização, mestrado, doutorado, ou experiência profissional compatíveis.
Parágrafo único. Como condição para o exercício de docência, os instrutores internos não poderão estar em período de férias, nem em período de licença prevista no inciso VII, do art. 215, da Lei estadual nº 10.,460 de 22/02/1988 (licença para tratar de interesses particulares).
Art. 5º O ILB/TCE-GO promoverá o cadastramento dos instrutores internos no sistema educacional ILB/TCE-GO (SOPHOS) para, em ocasião própria, selecionar o que melhor atenda à consecução dos objetivos pretendidos à realização das capacitações, observados os requisitos delineados no art. 4º, deste regulamento, podendo ser lançado edital de seleção, a depender da modalidade da capacitação.
§1º É facultado ao instrutor interno cadastrado apresentar à Direção do ILB/TCE-GO proposta de cursos e eventos, presenciais ou online, destinados à capacitação de membros, servidores, estagiários, menores aprendizes do Tribunal de Contas, de seus jurisdicionados, e dos controladores sociais.
§2º As propostas serão avaliadas e concretizadas em momento pertinente.
Art. 6º Além dos demais pré-requisitos deste regulamento, para atuar como instrutor interno, será necessária a aprovação em curso de formação de instrutores internos.
Parágrafo único. O curso de formação para instrutoria interna será concebido, coordenado e implementado pelo ILB/TCE-GO.
Art. 7º O servidor poderá solicitar, a qualquer tempo, o seu desligamento da atividade de instrutor interno.
Art. 8º Quando houver mais de um instrutor cadastrado para a mesma capacitação, a seleção dar-se-á com base nos critérios relacionados na seguinte ordem de prioridade:
I - disponibilidade do instrutor para o período agendado para a atividade;
II – possuir titulação de doutorado;
III - maior tempo de experiência como instrutor da matéria ou objeto de capacitação;
IV - melhor avaliação, como instrutor, em cursos já ministrados com mesmo conteúdo programático;
V – possuir titulação de mestrado;
VI – possuir especialização de, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas.
§1º O Cadastro a que se refere o caput art. 5º, desta Resolução, será atualizado constantemente pelo instrutor interno, em complemento ao disposto no § 7º, do art. 3º, do presente regulamento.
§2º Poderá ser admitido, para a mesma capacitação, mais de um instrutor, sendo que o valor a receber será proporcional às horas-aula efetivamente ministradas.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 9º Compete ao ILB/TCE-GO, podendo, quando for o caso, consultar o(s) possível(eis) instrutor(es) e apresentar o programa do curso, especificando:
I - conteúdo programático e metodologia de ensino a ser aplicada;
II - critério para avaliação de aprendizagem;
III - instrumentos de avaliação de aprendizagem, do instrutor, do curso e de impacto no sistema educacional ILB/TCE-GO (SOPHOS);
IV - impressão do material didático-pedagógico, após ser disponibilizado pelo instrutor conforme §10, do art. 3º, desta Resolução, e recursos institucionais necessários;
V - total de horas-aula;
VI - número máximo de participantes por turma, respeitando o número mínimo estipulado pelo ILB/TCE-GO, pra o evento;
VII - outras informações que julgar necessárias.
Art. 10. Compete ainda ao ILB/TCE-GO:
I - coordenar a realização do evento;
II - fazer constar os dados da avaliação do instrutor, do curso e do seu impacto;
III - atestar o total de horas-aula ministradas pelo instrutor, certificar o trabalho realizado e encaminhar o processo à Unidade Técnica competente para fins de pagamento;
IV – emitir e salvar em área específica o resultado das avaliações do instrutor, do curso e de impacto no sistema educacional ILB/TCE-GO (SOPHOS);
V - excluir do cadastro, os instrutores que obtenham desempenho insuficiente, com índice de avaliação inferior a 7,0 (sete), na forma do inciso I, e parágrafo único, do art. 16, desta Resolução.
CAPÍTULO IV
DA RETRIBUIÇÃO, COMPENSAÇÃO OU PAGAMENTO
Art. 11. Para fins de retribuição pela instrutória, será pactuada a modalidade dentre as previstas neste artigo, entre o instrutor e a Diretoria do ILB/TCE-GO, já estando incorporado nela o planejamento das aulas e a elaboração de material didático, podendo ser feita por meio de:
I – compensação de horário, conforme os atos normativos pertinentes;
II – banco de horas, conforme os atos normativos pertinentes;
III – conversão em pontuação na Avaliação de Desempenho, conforme Resolução Normativa nº 004/2016, e alterações, estabelecida pela Gerência de Gestão de Pessoas;
IV – gratificação em pecúnia.
§1º A gratificação, por encargo de instrutória, somente será paga se as atividades forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular.
§2º Compete ao instrutor selecionado providenciar, junto à chefia imediata, autorização para o exercício da instrutória interna, dentro da jornada de trabalho.
§3º O ILB/TCE-GO fornecerá certificado/declaração, com o número de horas de instrutória realizadas, para apresentação junto à Gerência de Gestão de Pessoas.
Art. 12. A gratificação, por encargo de docência, instrutória ou curso, será calculada com base no número de horas trabalhadas, observadas a natureza e a complexidade de cada atividade, a formação e a experiência comprovada do instrutor (conforme tabela abaixo), sobre o vencimento base do cargo de Analista de Controle Externo, Nível A, Grau 1, conforme Lei estadual nº 15.122, de 04/02/2005, fixada no anexo II-A, da Lei estadual nº 19.362, de 28/06/2016, em seu art. 8º.
|
TABELA DE REMUNERAÇÃO |
|||||
|
Valores de referencia por hora das atividades |
|||||
|
Atividades |
|
|
|
|
|
|
Docência em ações de treinamento presenciais |
2% |
2,25% |
2,50% |
2,75% |
|
|
Inatrutotia online |
1% |
1,25% |
1,50% |
1,75% |
|
|
Atualização e / ou Revisão de Material Didático |
0,62% |
||||
|
|
|||||
§1º O pagamento dos valores relativos às horas-aula ao servidor público, atuante como instrutor interno, correrá à conta dos recursos orçamentárias e financeiros disponíveis, e pagos pela Unidade Técnica competente, no mês subsequente à execução das obrigações, total ou parcial (curso em módulos) e quando se tratar de obrigações relacionadas ao evento educacional diversos, também na folha imediatamente subsequente, por meio do sistema de folha de pagamento.
§2º O instrutor interno terá deduzido, no ato do pagamento, todos os impostos e obrigações legais.
Art. 13. O pagamento a que se refere o artigo anterior não será incorporado aos vencimentos, à remuneração, aos proventos ou pensões, nem servirá de base de cálculo de qualquer outra vantagem.
Art. 14. Quando o encargo da atividade de docência implicar deslocamento será concedido transporte e, quando for o caso, transporte e diárias, mediante solicitação da Direção do ILB/TCE-GO à Presidência do Tribunal de Contas, sem prejuízo aos valores estabelecidos como custo com instrutória.
Art. 15. As horas-aula, de cada instrutor, limitar-se-ão ao máximo de 40 (quarenta) horas trimestrais, salvo interesse relevante do Tribunal de Contas, ou ao cumprimento dos objetivos e metas do Planejamento Estratégico Institucional.
CAPÍTULO V
DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES COMO INSTRUTOR
Art. 16. O ILB/TCE-GO, poderá excluir do cadastro o instrutor interno que:
I - obtiver média inferior a 70% (setenta por cento) na avaliação realizada pelos participantes e pelo próprio ILB/TCE-GO, por três vezes, em disciplina ou curso da mesma natureza;
II - faltar ou desistir, injustificadamente, de treinamento já divulgado;
III - não finalizar a capacitação a qual se propôs a ministrar, sem motivo justificado.
Parágrafo único. Para a adoção da medida prevista no caput deste artigo, deve ser garantida a ampla defesa, bem como levados em conta a natureza e a gravidade da ocorrência, os prejuízos dela advindos para o Tribunal de Contas e a reincidência na prática do ato.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Compete, exclusivamente, à Direção do ILB/TCE-GO apreciar e deliberar previamente sobre todos e quaisquer procedimentos tendentes à concretude da finalidade desta Resolução.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos, em decisão fundamentada, pela Direção do ILB/TCE-GO e pela Presidência do Tribunal de Contas, conforme o caso e a complexidade da questão.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presentes os conselheiros:
Celmar Rech (Presidente), Edson José Ferrari (Relator), Carla Cintia Santillo, Kennedy de Sousa Trindade, Helder Valin Barbosa e Cláudio André Abreu Costa (art. 49 e 53 do RITCE).
Representante do Ministério Público de Contas: Fernando dos Santos Carneiro
Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº15/2019.
Resolução aprovada em 21/08/2019.