
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 3/2019 – GPRES
| -Revogada pela Resolução Administrativa nº12/2025, de 4-09-2025, DEC 11-09-2025 |
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios inerentes aos processos que tratam de aplicação de multa e/ou outras penalidades decorrentes da falta de cumprimento, por parte de licitantes e contratados, de regras licitatórias ou das condições pactuadas em termos firmados com o Tribunal de Contas do Estado de Goiás, situação prejudicial às ações administrativas e/ou de atuação institucional deste Órgão;
CONSIDERANDO, ainda, que a aplicação de sanções administrativas deve obedecer a um rito específico e definido, a fim de possibilitar o respeito e obediência às garantias processuais - proteção a direitos e garantias individuais: legalidade, impessoalidade, isonomia, segurança jurídica, contraditório, ampla defesa, proporcionalidade, motivação, proibição de provas ilícitas e devido processo legal, dentre outros;
RESOLVE
Art.1º Regulamentar os procedimentos inerentes à aplicação de sanções administrativas previstas nas Leis nº 8.666/93 e da Lei nº 10.520/02, em decorrência de infrações aos procedimentos licitatórios ou aos contratos celebrados com o Tribunal de Contas do Estado de Goiás.
Art. 2° Identificados indícios de cometimento de faltas no decorrer do procedimento licitatório ou no decorrer da execução contratual, serão adotadas providências para notificação do licitante ou contratado, sendo assinalado prazo para apresentação de justificativas ou adoção de providências necessárias à regularização da situação, sob pena de instauração de processo administrativo destinado à apuração das responsabilidades e eventual aplicação das sanções previstas no edital/contrato e na legislação vigente, observadas as seguintes competências:
I - detectada falta contratual, caberá ao gestor do contrato comunicá-la ao Serviço de Acompanhamento de Contratos, que se incumbirá da notificação do(a) contratado(a);
II - detectada infração no decorrer do certame licitatório, caberá ao Pregoeiro/ Presidente da Comissão Permanente de Licitação comunicar o fato ao Serviço de Licitações, que se incumbirá da notificação do licitante.
§ 1º A notificação poderá ser efetuada por via postal com aviso de recebimento ou outro meio que assegure a ciência do licitante ou contratado, devendo a documentação comprobatória ser anexada ao respectivo processo.
Art. 3º Caberá ao Serviço de Licitações ou ao Serviço de Acompanhamento de Contratos, conforme o caso, avaliar as justificativas apresentadas ou providências adotadas, emitindo posicionamento por meio de ato fundamentado que será juntado ao respectivo processo.
§ 1º Se necessário, poderão ser realizadas diligências para a complementação de informações.
§ 2º Aceitas as justificativas apresentadas ou medidas adotadas, e não havendo prejuízo para as atividades administrativas e institucionais, o processo retomará sua tramitação regular.
§ 3° Não atendida a notificação ou não aceitas as justificativas ou medidas saneadoras, o Serviço de Licitações ou o Serviço de Acompanhamento de Contratos, conforme o caso, encaminhará Formulário de Comunicação de Infração à Presidência, conforme modelos dos Anexos I e II desta Instrução de Serviço, sugerindo a abertura de processo para apuração das responsabilidades e eventual aplicação de sanções em desfavor do faltante.
§ 4°Os Formulários de Comunicação de Infração deverão ser acompanhados de cópia do edital ou do contrato, das notificações, respostas e análises preliminares, além de qualquer outra documentação relevante à instrução do processo.
Art. 4° Acolhido o Formulário de Comunicação de Infração pela Presidência, a documentação será convertida em processo administrativo que tratará dos fatos e da potencial aplicação das sanções.
Art. 5º Autuado, o processo será encaminhado ao Serviço de Acompanhamento de Contratos ou ao Serviço de Licitações, conforme o caso, que formalizará a notificação do responsável, na forma do art. 26 da Lei Estadual nº 13.800/2001, para que ofereça a defesa prévia.
Parágrafo Único. A notificação do responsável deverá conter no mínimo: o nome das partes, a finalidade da notificação, informação da continuidade do processo independente de seu comparecimento; indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes, o prazo e local para apresentação da defesa prévia, e a orientação de que à parte são concedidos todos os meios de prova admitidas em direito, devendo a prova de recebimento da notificação ser juntada aos autos.
Art. 6º Concluída a instrução processual, o Serviço de Acompanhamento de Contratos ou o Serviço de Licitações, conforme o caso, dentro de 15 (quinze) dias úteis, elaborará relatório final e remeterá os autos para pronunciamento da Diretoria Jurídica.
Art. 7° Após manifestação da Diretoria Jurídica, os autos serão submetidos a Presidência para decisão sobre a aplicação ou não da penalidade, inclusive quanto à definição do valor da multa e a rescisão contratual, se for o caso.
Art. 8º A autoridade competente poderá, de forma fundamentada, declarar extinto o processo a qualquer tempo, caso julgue procedentes as justificativas apresentadas pelo licitante ou contratado.
Art. 9º Proferida a decisão, o processo será encaminhado à Secretaria Geral, para notificação do responsável.
Parágrafo Único. Sendo a decisão sancionatória, a Secretaria Geral adotará os procedimentos inerentes ao controle sobre pagamento e à execução por eventual inadimplemento, assim como comunicação aos órgãos competentes, no caso de sanção que implique em restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública.
Art. 10 Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 28 de novembro de 2019.
Conselheiro Celmar Rech
Presidente