TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 5/2020

Processo nº: 201900047000268


Promove alterações na Resolução Normativa nº 5, de 15 de agosto de 2018, que dispõe sobre os critérios para organização e apresentação da Prestação de Contas dos Gestores da Administração Pública Estadual.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS - TCE-GO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente as contidas nos artigos 70, 71 e 75, da Constituição Federal, que estabelecem as competências dos Tribunais de Contas; no inciso II, do art. 26, da Constituição Estadual; no inciso II, do art. 1º, e no art. 60, da Lei Estadual nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás - LOTCE;

Considerando que, no âmbito de sua jurisdição, para o exercício de sua competência, assiste ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás - TCE-GO o poder regulamentar de expedir atos ou instruções normativas sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando os jurisdicionados ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade, consoante art. 2º, da Lei Estadual nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007, com suas alterações posteriores;

Considerando a necessidade de disciplinar a composição e a forma de entrega das Prestações de Contas dos Gestores da Administração Estadual Direta e Indireta, com base na Lei Estadual nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007 e na Resolução nº 22, de 04 de setembro de 2008 - Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Goiás;

Considerando a necessidade de definição da obrigatoriedade do Órgão Central de Controle Interno na emissão de relatórios relativos aos processos de Prestações de Contas dos Gestores, ponderando-se fatores como o custo do controle, a análise de risco, materialidade e relevância, a abrangência e a complexidade dos trabalhos;

Considerando o disposto no inciso XII do art. 2º da Resolução Conjunta ATRICON/ABRACOM/ AUDICON/CNPTC/IRB nº 1/2020, de 27 de março de 2020, que orienta as Cortes de Contas a prorrogar excepcionalmente os prazos para apresentação das prestações de contas anuais de Governo e de Gestão dos órgãos e entidades estaduais, relativas ao exercício de 2019;

Considerando o delongado processo licitatório para contratação da solução tecnológica utilizada na recepção das prestações de contas; e do que consta do Processo nº 201900047000268/019-01.
 

RESOLVE

Art. 1º A Resolução Normativa nº 5, de 15 de agosto de 2018, passa a vigorar com as alterações constantes desta Resolução Normativa.

Art. 2º O Inciso IX do art. 2º da Resolução Normativa nº 5, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“IX - RECIBO DE ENTREGA: comprovante de entrega dos arquivos de dados e informações.”(NR)

Art. 3º O § 3º do art. 3º, da Resolução Normativa nº 5, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3° As prestações de contas relativas aos contratos de gestão celebrados com o Estado, eventualmente juntadas à prestação de contas do órgão supervisor, serão instruídas e apreciadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás mediante proposta de fiscalização específica (inspeções, auditorias e acompanhamentos), com base em critérios de materialidade, relevância, oportunidade e riscos.”(NR)

Art. 4º O caput do art. 10, da Resolução Normativa nº 5, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. O relatório de auditoria das contas, submetido diretamente pelo Órgão Central de Controle Interno até 31 (trinta e um) de julho do ano subsequente ao das contas prestadas, por meio do portal eletrônico descrito no art. 17 desta Resolução Normativa, comporá as Prestações de Contas dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo.”(NR)

Art. 5º O art. 11, da Resolução Normativa nº 5, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. No planejamento da auditoria nas contas, o órgão central de controle interno deve considerar o contexto e as particularidades da gestão da unidade auditada, tendo como referência para a definição do escopo:
I - o exercício a que se referem as contas auditadas;
II - os conteúdos exigidos das unidades prestadoras de contas nos anexos desta Resolução, ajustados conforme previsão do art. 19, desta Resolução Normativa;
III - os conteúdos de referência indicados em anexo específico desta Resolução;
IV - os trabalhos realizados com base nas competências estabelecidas no art. 29 da Constituição Estadual;
V - as definições acordadas com as Unidades Técnicas do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, conforme art. 12, desta Resolução Normativa.
§ 1º O Órgão Central de Controle Interno deve utilizar-se de abordagem baseada em risco para definição do escopo da auditoria e da natureza e extensão dos procedimentos a serem aplicados.
§ 2º O acordo, de que trata o art. 12, desta Resolução Normativa, celebrado entre a Secretaria de Controle Externo e o Órgão Central de Controle Interno configurará peça do processo de contas da unidade auditada.
§ 3° A fiscalização por parte do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, dos procedimentos previstos neste artigo, quando for o caso, será realizada mediante proposta de fiscalização específica (inspeções, auditorias e acompanhamentos), com base em critérios de materialidade, relevância, oportunidade e riscos.” (NR)

Art. 6º O art. 13, da Resolução Normativa nº 5, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Os relatórios dos Órgãos de Controle Interno deverão ser assinados pela equipe técnica responsável e submetidos ao responsável máximo do respectivo controle.” (NR)

Art. 7º O art. 14, da Resolução Normativa nº 5, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. A manifestação emitida pelo Órgão de Controle Interno deve estar suportada por evidência suficiente e adequada.
Parágrafo único. O Órgão de Controle Interno manterá sob sua guarda e à disposição deste Tribunal os documentos que comprovem as informações prestadas, por um período mínimo de cinco anos contados da data de julgamento da Prestação de Contas.” (NR)

Art. 8º O art. 19, da Resolução Normativa nº 5, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 Os anexos disponibilizados no portal descrito no art. 17, desta Resolução Normativa, podem ser alterados anualmente pelo Tribunal Pleno mediante proposta formulada pela Unidade Técnica, produzindo efeitos a partir das Prestações de Contas entregues no exercício financeiro seguinte ao da publicação.”(NR)

Art. 9º O item 25 do Anexo I, da Resolução Normativa nº 5, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“25

Relatório de Auditoria da Unidade de Controle Interno, Auditoria Interna ou equivalente, pertencente à estrutura dos demais poderes e órgãos autônomos.” (NR)

Art. 10. O item 37 do Anexo II, da Resolução Normativa nº 5, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“37

Relatório da Unidade de Controle Interno, Auditoria Interna ou equivalente, contendo as impropriedades e/ou irregularidades identificadas em seus trabalhos.” (NR)”

Art. 11. As Prestações de Contas, de que trata a Resolução Normativa nº 5, de 2018, referentes ao exercício financeiro de 2019, poderão ser submetidas ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás até 31 de outubro de 2020.

Art. 12. Nas Prestações de Contas referentes ao exercício de 2019, a aplicação das alterações introduzidas por esta Resolução Normativa pelo Órgão Central de Controle Interno, Unidades de Controle Interno, Auditoria Interna ou equivalentes, é facultativa.

Art. 13. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução Normativa nº 5, de 15 agosto de 2018:

I - os incisos VII e VIII do art. 2º;

II - os incisos I e II, e os parágrafos 1º e 2º do art. 10;

III - os parágrafos 4º e 5º do art. 17; e,

IV - o Anexo IV.

 Art. 14. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


Presentes os conselheiros:
Celmar Rech (Presidente), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota (Relator), Edson José Ferrari, Carla Cintia Santillo, Kennedy de Sousa Trindade, Saulo Marques Mesquita e Helder Valin Barbosa.

Representante do Ministério Público de Contas: Maisa de Castro Sousa.

Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº 10/2020 (Virtual).
Resolução Aprovada em 25/06/2020.

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico de Contas - Ano - IX - Número 100, em 29 de junho de 2020.