TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

RESOLUÇÃO Nº 10/2021

Processo nº 202100047002174  

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS e do que consta do Processo nº 202100047002174/019-02, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as previstas no art. 7º, inciso III, da Lei estadual nº 16.168/2007 (LOTCE/GO), e no art. 10, inciso III, combinado com o art. 155, § 1º, inciso I, e art. 362 e seguintes, todos da Resolução nº 22, de 04/09/2008 (RITCE/GO), e

Considerando que o direito a um processo efetivo é preceito fundamental (cláusula pétrea), fundado no princípio da eficiência (CF, art. 37) e no princípio da duração razoável do processo e da celeridade processual (CF, art. 5º, LXXVIII);

Considerando que a efetividade processual, no âmbito deste Tribunal de Contas do Estado de Goiás, tem como premissa básica a proteção e a recomposição do erário, que se traduz, por sua vez, em uma melhor e mais eficiente prestação de serviço público em prol do laborioso povo goiano; e

Considerando, por último, que a proteção e a recomposição do erário, atribuídas ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, devem ser contemporâneas e em tempo razoável, observando, naturalmente, o devido processo legal, ainda que insuficiente a estrutura e os meios administrativos, associando, ainda, ao volume de trabalho.

 

RESOLVE

Art. 1º A Resolução nº 22, de 04/09/2008, que instituiu o Regimento do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos.

Art. 2º A Seção I (DOS PRAZOS DAS UNIDADES TÉCNICAS), do Capítulo V (DA COMUNICAÇÃO E DOS PRAZOS), do Título IV (DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO), passa a ter a seguinte disposição:

SEÇÃO IV

DOS PRAZOS DAS UNIDADES TÉCNICAS DE CONTROLE EXTERNO

Art. 3º O art.172, da Resolução nº 22, de 04/09/2008, passa a vigorar acrescido do inciso XIV aos demais incisos, ora renumerados e dos §§ 1º a 5º, com a seguinte redação:

“Art. 172. As unidades técnicas de controle externo disporão dos seguintes prazos para expedição de instruções técnicas e informações, contados da distribuição dos processos ao servidor.

I- medida cautelar: 5 (cinco) dias;

II- alerta e notificação: 5 (cinco) dias;

III- certidão liberatória: 05 (cinco) dias;

IV- consulta: 10 (dez) dias;

V- denúncia e representação: 15 (quinze) dias;

VI- atos de pessoal, sujeitos a registro: 60 (sessenta) dias;

VII- pedido de rescisão: 30 (trinta) dias;

VIII- tomada de contas especial: 30 (trinta) dias;

IX- recurso de Agravo ou Embargos de Declaração: 15 (quinze) dias;

X - demais recursos: 45 (quarenta e cinco) dias;

XI- prestação de contas anuais: 180 (cento e oitenta) dias;

XII - relatórios da LRF: 60(sessenta) dias;

XIII- processos de fiscalização: 60 (sessenta) dias;

XIV- demais processos: 60 dias.

§ 1º Na expedição dos demais atos, como despachos e comunicados internos, o prazo será de 10 (dez) dias, contados da entrada do processo na unidade, salvo disposição em contrário.

§ 2° A Secretaria de Controle Externo, observando os limites dos prazos gerais estabelecidos neste artigo, deverá expedir Ordem de Serviço fixando, para cada unidade técnica subordinada, as regras para a instrução dos processos pelos servidores, indicando a classificação de complexidade a ser adotada e os respectivos prazos internos de instrução.

§3º Compete aos gestores de cada unidade técnica zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo, realizando, em sistema informatizado, a distribuição dos processos aos servidores, estabelecendo os prazos de início e fim da instrução, conforme as regras a que se refere o § 2º.

§ 4º Em razão da matéria ou da urgência processual, o Relator ou o Tribunal poderá assinar prazo especial para a manifestação ou instrução a cargo da unidade técnica.

§ 5º Em razão da complexidade da matéria, bem como quando houver a necessidade de realização de inspeções para subsidiar a instrução processual, o gestor poderá solicitar ao Relator a dilação dos prazos estabelecidos neste artigo.”

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Presentes os Conselheiros:
Edson José Ferrari (Presidente), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota (Relator), Carla Cintia Santillo, Kennedy de Sousa Trindade, Celmar Rech, Saulo Marques Mesquita e Helder Valin Barbosa.
Representante do Ministério Público de Contas:
Maísa de Castro Sousa.
Sessão Plenária Extraordinária Nº 18/2021 (Virtual).
Resolução aprovada em: 07/10/2021.
Este texto não sbstitui o Publicado no Diário Eletrônico de Contas - Ano - X - Número 181, em 14 de outubro de 2021.