RESOLUÇÃO Nº 12/2021
Promove alterações na Resolução Normativa nº 16/2016, a qual dispõe sobre normas e procedimentos dos processos de tomada de contas especial no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Goiás. |
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas competências constitucionais, legais e regimentais e do poder regulamentar conferido pelo art. 2º da Lei estadual nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007, que autoriza a expedição de atos e instruções normativas sobre matéria de sua atribuição e organização dos processos que lhe devam ser submetidos;
Considerando que o Estado Democrático de Direito tem como um dos seus princípios basilares o da segurança jurídica, o qual tem conexão direta com os direitos fundamentais;
Considerando a alteração na forma da contagem dos prazos processuais inaugurada pelo artigo 219, parágrafo único da Lei federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil);
Considerando o advento da Lei estadual nº 20.122/2018, que modificou o texto do artigo 55 da Lei estadual nº 16.168/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás), bem como a superveniência da Lei estadual nº 20.276/2018, a qual alterou a redação do artigo 66, § 2º da Lei estadual nº 13.800/2001, que regula o processo administrativo no âmbito do Estado de Goiás, ambas estabelecendo o cômputo do prazo em dias úteis;
Considerando que o artigo 373 do Regimento Interno desta Corte estatui que se aplicam, subsidiariamente, no Tribunal de Contas do Estado de Goiás, as disposições das normas processuais em vigor;
Considerando o posicionamento da Diretoria Jurídica desta Corte de Contas emanado no Parecer nº 330/2019, no qual a contagem dos prazos de natureza processual far-se-á em dias úteis;
Considerando que a Resolução nº 16/2016 possui alguns prazos de natureza material, aos quais não se aplica a regra da contagem em dias úteis, a exemplo do que ocorre com o prazo conferido às autoridades administrativas competentes para a adoção de medidas administrativas, instauração da tomada de contas especial e adoção de providências saneadoras necessárias ao prosseguimento da fase externa;
Considerando, por fim, a necessidade permanente de atualização das normas e regulamentações expedidas por este Tribunal, com objetivo de garantir uma atuação mais eficiente e eficaz;
RESOLVE
Art. 1º Acrescentar o art. 5º-A ao Capítulo I da Resolução nº 16/2016, publicada em 13 de fevereiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Capítulo I
Seção I
Disposições Preliminares
(...)
Seção II
Dos Prazos
Art. 5° A. Os prazos previstos nesta resolução classificam-se pela natureza do ato realizado, que pode se distinguir em material ou processual.
§ 1º Os atos materiais compreendem providências realizadas na fase interna da tomada de contas especial, e caracterizam-se como um misto de ato material com ato jurídico-administrativo, tendentes à apuração dos elementos fáticos e jurídicos necessários à instrução da TCE enquanto procedimento.
§ 2º Consideram-se materiais os prazos previstos, respectivamente, nos artigos 4º, 6º, 15, 19 e 23 desta resolução.
§ 3º Por sua vez, os atos processuais são aqueles praticados no decorrer do processo, a partir do início da fase externa no âmbito da Corte de Contas, e destinam-se a impulsionar o andamento do feito, produzindo consequências processuais e jurídicas.
§ 4º Reputam-se processuais os prazos destinados aos responsáveis para apresentação de razões de justificativa, alegações de defesa, produção de provas e recolhimento do débito eventualmente imputado, interposição de recursos, bem como para realização dos demais atos processuais quando iniciada a fase externa da tomada de contas especial.
§ 5º Os prazos materiais são computados de forma contínua, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia final, observando-se que o termo inicial e o final necessariamente ocorrerão em dia útil.
§ 6º Os prazos processuais são contados em dias úteis, na forma do art. 55 da Lei estadual nº 16.168/2007.
Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Presentes os Conselheiros:
Edson José Ferrari (Presidente – Art. 136 RITCE – Voto de Desempate/Com Relator), Helder Valin Barbosa (Relator), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota (Relator Voto/Vista), Carla Cintia Santillo (Com Relator), Kennedy de Sousa Trindade (Com Relator), Celmar Rech (Com Relator Voto/Vista) e Saulo Marques Mesquita (Com Relator Voto/Vista).
Representante do Ministério Público de Contas: Maísa de Castro Sousa.
Sessão Plenária Extraordinária Nº 20/2021 (Virtual).
Resolução Aprovada em: 19/11/2021.