O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, contidas no artigo 28, §6°, da Constituição Estadual, no artigo 15, da Lei nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007 – Lei Orgânica do TCE-GO,
RESOLVE
CAPÍTULO I
DO ACESSO
Art. 1° O acesso às dependências do Tribunal de Contas do Estado de Goiás é controlado e registrado pelo serviço de recepção deste Tribunal e obedecerá o disposto nesta Portaria.
Art. 2° O crachá funcional é de uso obrigatório para acesso e permanência das pessoas nas dependências do Tribunal.
Art. 3° Compete a Divisão do Pessoal a distribuição e controle do crachá, devendo adotar as providências para sua devolução quando do desligamento de servidor ou estagiário.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS
Art. 4° O horário de funcionamento do Tribunal de Contas do Estado de Goiás para o público externo será das 08:00h as 18:00h, de segunda a sexta-feira.
Parágrafo Único. Em função da necessidade dos serviços, o expediente poderá estender-se até as 18:30h.
Art. 5° A permanência nas dependências do Tribunal após as 18:30h deverá ser comunicada pela chefia imediata, por escrito, a Assessoria Militar.
Art. 6° Fica vedada a permanência de servidor, estagiário ou menor aprendiz fora do setor de sua lotação, salvo em situação de serviço e pelo tempo necessário.
Art. 7° Não é permitida a realização por servidor, estagiário ou menor aprendiz, nas dependências do Tribunal, de quaisquer tarefas estranhas ao serviço.
Art. 8° E proibida a permanência de veículos particulares nas dependências do Tribunal de Contas fora do seu horário de funcionamento, exceto com previa autorização.
CAPÍTULO III
DO VESTUÁRIO
Art. 9° O servidor, estagiário e menor aprendiz deverão apresentar-se ao serviço com o vestuário adequado ao seu local de trabalho.
Art. 10. Os servidores lotados no Serviço Médico-Odontológico e nos setores de Transportes, Portaria, Vigilância, Copa e Manutenção do Edifício deverão usar os uniformes apropriados, fornecidos pelo Tribunal.
Parágrafo Único. Cabe a respectiva chefia imediata fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo, devendo comunicar a Divisão do Pessoal o descumprimento, para as providências pertinentes.
Art. 11. Não será permitido o ingresso e a permanência de servidor no recinto do Tribunal com trajes em desacordo com o previsto nos artigos 9° e 10, ainda que fora do horário de expediente.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO E CONTROLE DA FREQUÊNCIA
Art. 12. A frequência é o comparecimento obrigatório do servidor, estagiário e menor aprendiz, dentro do horário fixado pelo Tribunal de Contas, na sua respectiva lotação, para o desempenho dos deveres que lhes são atribuídos.
Parágrafo Único. A frequência é apurada pelo registro do ponto.
Art. 13. O ponto representa os registros diários de entrada e saída do servidor, estagiário e menor aprendiz, por meio do qual se verifica e apura a sua frequência.
§1° No ponto devem ser registrados todos os eventos necessários a apuração da frequência.
§2° É da estrita competência da chefia imediata controlar e apurar a frequência dos seus servidores, estagiários e menores aprendizes, bem como o cumprimento da jornada de trabalho, cabendo-lhe adotar as medidas necessárias para garantir o fiel cumprimento das normas disciplinadoras da matéria, sob pena de ser responsabilizada administrativamente.
§3° Compete a Divisão do Pessoal zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas para o controle e apuração da frequência dos servidores, estagiários e menores aprendizes, cabendo-lhe a orientação quanto a aplicação de tais normas, zelar pela manutenção dos equipamentos e programas utilizados para o controle e apuração da frequência e gerenciar, com transparência e segurança, todas as informações da base de dados do Sistema de Ponto Eletrônico.
§4° A marcação do ponto ocorrera por meio de:
I - folha individual de frequência: para os Chefes, Diretores, Supervisores, Coordenador Técnico da UEL/PROMOEX e o Presidente da Comissão de Licitação do PROMOEX; servidores lotados na Auditoria e na Procuradoria-Geral de Contas, servidores maiores de 60 anos de idade (Portaria n° 093/04);
II - folha coletiva de frequência: para os servidores lotados nos gabinetes da Presidência e dos Conselheiros;
III - registro eletrônico: para os demais servidores, estagiários e menores aprendizes.
§5° A folha individual de ponto será rubricada pelo servidor, de preferência na presença da chefia imediata da unidade administrativa na qual esteja em exercício, a hora de início e término de cada turno.
§6° Compete a chefia imediata o corte do ponto nos campos de horário e rubrica do servidor que não comparecer no respectivo horário regular de expediente, ensejando o desconto proporcional ao período de atraso(s) ou falta(s), ou o registro de abono, quando couber e a justificativa apresentada for aceita.
§7° O controle diário da frequência do Supervisor é de responsabilidade exclusiva do Diretor da Divisão onde estiver lotado, observando-se o que dispõem as regras estabelecidas nos §§ 1°, 2° e 3° do artigo 20 desta Portaria.
§8° Nas folhas de ponto deverão constar todos os registros dos eventos relativos a frequência do servidor, bem como os afastamentos, concessões, autorizações, licenças e penas disciplinares a ele aplicadas e que impliquem ausência do mesmo do seu local de trabalho.
Art. 14. A jornada de trabalho para o servidor do Tribunal de Contas é de 6 (seis) horas diárias, sendo-lhe permitido flexibilizar seu cumprimento da seguinte forma:
I - matutino: entrada das 06:30h as 07:30h; saída das 12:30h as 13:30h.
II - vespertino: entrada das 11:30h as 12:30h; saída das 17:30h as 18:30h.
§1° O servidor no exercício das funções médicas e odontológicas está sujeito ao cumprimento de uma jornada diária de 4 (quatro) horas, conforme escala, controlada pela chefia imediata.
§2° O sistema eletrônico não registrará entrada feita antes do horário previsto.
§3° O registro da entrada ou saída fora do horário previsto acarretara a perda da remuneração diária do servidor, na seguinte proporção:
I - até 30 (trinta) minutos: 1/3 (um terço);
II - de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) minutos: 50% (cinquenta por cento);
III - mais de 60 (sessenta) minutos: 100% (cem por cento).
Art. 15. A marcação do ponto do Analista de Controle Externo - ACE, do Inspetor, do Inspetor Supervisor ou de qualquer outro servidor lotado nos Órgãos e entidades jurisdicionados a fiscalização do Tribunal de Contas do Estado ocorrera pelo sistema GPON — Externo, observando-se todas as regras, normas e procedimentos nele estabelecidos.
§1° Os servidores de que trata o caput deste artigo estão sujeitos às mesmas regras estabelecidas no caput e no §3° do artigo anterior.
§2° O controle, avaliação, apuração e fechamento da frequência dos servidores de que trata o caput deste artigo é de responsabilidade dos respectivos Supervisores e Diretores.
§3° O fechamento da frequência deverá observar o que dispõem os §§ 1° e 2° do artigo 20 desta Portaria, e deverá ser assinada pelo servidor, Supervisor e Diretor, antes de ser encaminhada a Divisão do Pessoal.
§4° Juntamente com a frequência de que trata o parágrafo anterior serão entregues ao Diretor, obrigatoriamente, os Relatórios de Visita, em quantidade nunca inferior a 2 (dois) por semana para cada Inspetoria.
Art. 16. Os estagiários e menores aprendizes devem cumprir 5 (cinco) horas diárias, sendo-lhes facultado escolher, previamente, o período e horário que melhor se adapte a sua condição de estudante.
Parágrafo Único. Aos estagiários e menores aprendizes é concedida tolerância de 15 (quinze) minutos para o registro do ponto de entrada.
Art. 17. 0 servidor ocupante de cargo de direção ou chefia está sujeito a uma carga horária de 8 (oito) horas diárias, devendo cumprí-la em dois turnos, da seguinte forma:
I - turno matutino: das 08:00h as 12:00h;
II - turno vespertino: das 14:00h as 18.00h.
Art. 18. A falta de assinatura ou registro do ponto importara a perda de:
I - 100% (cem por cento) da remuneração do dia, no caso da falta não - justificada na forma legal.
II - 50% (cinquenta por cento) da remuneração do dia, quando não registrar entrada ou saída, exceto se comprovado e justificado, pela chefia imediata, o cumprimento da jornada de trabalho, observado o limite estabelecido no §1° deste artigo.
§1° A chefia imediata poderá abonar até 5 (cinco) eventos de registro do ponto em cada mês civil, desde que devidamente justificados, exceto os casos de faltas ao expediente, que deverão observar as disposições legais para o abono ou justificativa.
§2° O abono de eventos somente poderá ser feito por chefia ou autoridade a que esteja diretamente subordinado o servidor, estagiário ou menor aprendiz, devendo ser desconsiderada pela Divisão do Pessoal a ocorrência de forma diversa.
§3° Para os efeitos desta Portaria considera-se evento toda e qualquer ocorrência capaz de alterar a jornada de trabalho do servidor, estagiário ou menor aprendiz, tais como: falta, atraso na entrada, antecipação na saída, não registro de entrada ou saída e afastamento.
Art. 19. Os valores correspondentes a cortes no pagamento dos servidores, provenientes de faltas injustificadas ou registros efetuados fora do horário previsto, será° destinados ao Fundo de Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (Lei 15.034/2004, art. 3°, II).
§1° Para restituição de valores descontados por falta de assinatura ou registro do ponto, necessário se faz a adoção do procedimento administrativo adequado, com a devida justificativa, protocolado no prazo de até 15 (quinze) dias após o desconto em folha de pagamento.
§2° Em caso de equivoco por parte da unidade administrativa competente, a devolução da falta será feita automaticamente no mês seguinte, mediante solicitação da chefia imediata.
Art. 20. A Divisão do Pessoal deverá emitir e enviar ao responsável de cada setor, relatório de ponto, expressando a apuração dos registros, ocorrências e justificativas referentes a frequência de cada servidor, estagiário ou menor aprendiz, o qual deverá ser assinado por ele e pela chefia imediata.
§1° O relatório de ponto será emitido quinzenalmente; os demais sempre no início de cada mês civil. Os relatórios deverão ser devolvidos a Divisão do Pessoal para a devida apuração e arquivamento até o 10° (décimo) dia após a quinzena a que se referem.
§2° Os relatórios devolvidos fora do prazo não terão as justificativas avaliadas para efeito de corte, podendo a chefia imediata responder administrativamente pelo descumprimento de dever a ele atribuído.
§3° No relatório, no espaço reservado para observações poderá a chefia imediata se manifestar sobre os eventos mensais relativos a frequência dos servidores diretamente a ela subordinados, observado o limite de que trata o §1° do art. 18 desta Portaria.
§4° Cada chefia imediata tem o dever de comunicar a Divisão do Pessoal as saídas não autorizadas de servidor, estagiário ou menor aprendiz, bem como o registro do ponto eletrônico sem o devido comparecimento ao local de trabalho, sob pena de responsabilidade solidaria.
§5° O servidor convocado ou designado, temporariamente, para prestar serviço em lugar diferente de sua lotação, continua sujeito ao registro do ponto nas mesmas condições a que se submete na unidade de lotação original.
Art. 21. A critério da chefia imediata, poderá haver compensação de falta injustificada ao expediente, desde que comunicada a Divisão do Pessoal até o 5° dia útil após a(s) falta(s) que se pretende compensar.
§1° A compensação será comunicada, por memorando, a Divisão do Pessoal, devendo conter a data em que ocorrera a compensação.
§2° Para cada dia de falta injustificada, o servidor deverá cumprir uma jornada de 2 (duas) horas diárias a mais, por três dias, para efeito de compensação, devendo registrar o ponto das 08:00h as 12:00h e das 14:00h as 18:00h.
§3° Para cada dia de falta injustificada, o estagiário ou menor aprendiz deverá cumprir, para efeito de compensação, jornada de trabalho da seguinte forma:
I - 2 (duas) horas diárias a mais, por dois dias;
II - 1 (uma) hora diária a mais, por um dia.
§4° O limite máximo de faltas que podem ser compensadas não poderá ultrapassar a 15 (quinze) dias por ano.
§5° Não cumprindo corretamente a compensação, o servidor será penalizado com corte de 1/3 por dia não cumprido.
Art. 22. Exceto para execução de serviços externos, nenhum servidor, estagiário ou menor aprendiz poderá afastar-se do Tribunal durante o horário de expediente, sob pena de ser considerado ausente, salvo excepcionalmente, por motivo devidamente justificado e mediante previa autorização de sua chefia imediata.
Parágrafo Único. O servidor que se ausentar sem previa autorização da chefia imediata terá sua remuneração diária descontada, na seguinte proporção:
I - até 2 horas: 1/3 (um terço);
II - de 2 a 4 horas: 50% (cinquenta por cento);
III - mais de 4 horas: 100% (cem por cento).
Art. 23. Constitui falta grave, punível na forma da lei:
I - causar danos ao relógio eletrônico de ponto, a sua rede de alimentação ou qualquer outro equipamento utilizado para registro do ponto;
II - subtrair, rasurar ou inutilizar a folha individual de ponto ou o espelho de ponto;
III - registrar o ponto de outro servidor, estagiário ou menor aprendiz, em qualquer modalidade de controle;
IV - saídas intermediárias ou antecipadas injustificadas;
Art. 24. Em qualquer das modalidades utilizadas para o registro do ponto as atividades realizadas fora da unidade administrativa de exercício do servidor deverão ser relatadas à chefia imediata, que deverá atestá-las.
Art. 25. Serão consideradas justificadas, para efeito de abono do ponto, as ausências do servidor, estagiário ou menor aprendiz ao trabalho pelos seguintes motivos:
I - realização de prova ou exame escolar em horário de trabalho, mediante apresentação de documento comprobatório;
II - doação de sangue, mediante apresentação de documento comprobatório;
III - participação em curso, seminário ou treinamento previamente autorizado pelo Tribunal, mediante apresentação de documento comprobatório;
IV - afastamento para comparecimento a consultório médico ou odontológico, com retorno ao trabalho, mediante apresentação de atestado, podendo, nestes casos, ser utilizado em um mesmo mês atestados que totalizam o limite de horas correspondentes a sua jornada diária de trabalho;
V - submissão a perícia medica, mediante apresentação de atestado médico e comprovante de marcação da perícia;
VI - execução de serviço externo, devidamente atestado pela chefia imediata ou responsável pela supervisão do serviço;
VII - viagem a serviço, devidamente comprovada;
VIII - gozo de folga compensativa, previamente autorizada;
IX - abono eleitoral;
X - gozo de férias e licença-prêmio;
XI - casamento, até 8 (oito) dias;
XII - luto pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até 8 (oito) dias;
XIII - convocação para serviço eleitoral ou militar;
XIV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
XV - licença medica;
XVI - licença a servidora gestante;
XVII - licença paternidade;
XVIII - apresentarão de atestados médicos;
XIX - demais casos previstos em lei, devidamente fundamentados e comprovados.
Art. 26. Os atestados médicos deverão ser entregues, até o 3° dia após o retorno as suas funções habituais neste Tribunal, no Serviço Médico-Odontológico, responsável pelo acompanhamento e avaliação dos eventos relacionados a saída dos servidores, que organizará prontuário individual de cada servidor do Tribunal de Contas.
§1° A Divisão do Pessoal enviara ao Serviço Médico-Odontológico uma cópia da licença médica dos servidores para arquivamento no prontuário de que trata o parágrafo anterior.
§2° 0 Serviço Médico-Odontológico enviara a Divisão do Pessoal, até o 5° dia útil do mês, relatório contendo o resultado da avaliação dos atestados médicos encaminhados no mês anterior.
§3° Servidores ocupantes de cargo efetivo que necessitem de afastamento, por motivo de saúde, superior a 3 (três) dias dentro do mês, deverão se submeter a perícia/avaliação da Junta Medica Oficial do Estado.
§4° Servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (INSS) seguem as regras estabelecidas pela Lei n° 8.213/91 (Benefícios da Previdência Social) e demais disposições.
Art. 27. A documentação necessária à comprovação de afastamentos remunerados deverá ser juntada a folha de frequência do servidor e arquivada na Divisão do Pessoal, sendo disponibilizada para consulta quando solicitada.
Art. 28. Servidor licenciado para cumprir mandato de dirigente de entidade sindical ou classista devera providenciar, até o 5° dia Útil do mês subsequente, memorando assinado pela diretoria da entidade atestando sua frequência.
Art. 29. Para apuração da frequência dos servidores colocados à disposição de outros Órgãos ou entidades da Administração Pública, será necessária a emissão de atestado de frequência a ser encaminhado mensalmente a Divisão do Pessoal.
Art. 30. 0 servidor requisitado para prestar serviço em outro Órgão ou entidade terá direito a folga compensativa, quando couber, que deverá ser usufruída no mesmo exercício do afastamento, observando-se, em relação aos dias a serem compensados, a paridade de 1 (um) para 1 (um), salvo disposição legal em contrário.
Art. 31. 0 descumprimento deste ato, por chefias, servidores, estagiários ou menores aprendizes, acarretará a aplicação das sanções disciplinares cabíveis, previstas no Estatuto do Servidor Público e nas demais disposições legais.
Art. 32. Casos não previstos nesta Portaria serão resolvidos pela Divisão do Pessoal, Diretoria Geral ou pela Presidência do Tribunal.
Art. 33. Esta Portaria entra em vigor nesta data.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIAS, em Goiânia, aos 5 de dezembro de 2008.
Edson José Ferrari
Presidente