TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

RESOLUÇÃO Nº 4/2022

 

Altera e acrescenta novos dispositivos na Resolução nº 22, de 04/09/2008, que instituiu o Regimento do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as previstas no art. 7º, incisos I e III, da Lei estadual nº 16.168/2007 (LOTCEGO), e art. 10, incisos I e III, combinado com o art. 155, § 1º, inciso I, e art. 362 e seguintes da Resolução nº 22, de 04/09/2008 (RITCEGO), nos termos do que consta do Processo nº 202200047002976/019-02,

CONSIDERANDO a autonomia administrativa, funcional e financeira dos Tribunais de Contas, consagrada pela Constituição Federal e confirmada na regra do §6º do art. 28, da Constituição do Estado de Goiás, no sentido de que compete privativamente ao Tribunal de Contas elaborar seu regimento interno e organizar sua secretaria e os serviços auxiliares;
CONSIDERANDO que, na ADI 4418, o Pleno do STF, em 2014, destacou que "as cortes de contas seguem o exemplo dos tribunais judiciários no que concerne às garantias de independência, sendo também detentoras de autonomia funcional, administrativa e financeira";
CONSIDERANDO o disposto no artigo 28, § 4º, da Constituição do Estado de Goiás, c/c artigo 73, § 3º, da Constituição Federal, prevendo paridade de direitos, garantias, impedimentos, vencimentos e vantagens entre Desembargadores e Conselheiros dos Tribunais de Contas;
CONSIDERANDO a regra do art. 75, parágrafo único, da Constituição Federal, prevendo que as Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros, norma reproduzida no art. 28, da Constituição do Estado de Goiás;
CONSIDERANDO que o STF, no julgamento da ADI 4.190-MC/RJ, reafirmou que os Conselheiros dos Tribunais de Contas, por determinação constitucional, possuem as mesmas garantias e prerrogativas atribuídas aos magistrados e que as Cortes de Contas, embora órgãos que prestam auxílio ao Poder Legislativo, não se subordinam, por qualquer vínculo de ordem hierárquica, àquele Poder, ostentando, pois, autonomia institucional;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 54 e 55 do Regimento Interno do TJGO que conferem ao Desembargador as prerrogativas de organização e controle dos trabalhos do seu gabinete, devido às peculiaridades do serviço desenvolvido e da própria demanda do gabinete;
CONSIDERANDO que o TCEGO pode estruturar os gabinetes dos Conselheiros, a partir da mesma forma adotada pelo TJGO, no que diz respeito ao seu funcionamento, conferindo ao Conselheiro a prerrogativa de organização e controle dos trabalhos e da sua equipe;

RESOLVE

Art. 1º A Resolução nº 22, de 04/09/2008, que instituiu o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos.

Art. 2º Acrescenta os artigos 51-A e 51-B, com as seguintes redações:
“Art. 51-A. O gabinete do Conselheiro compõe-se de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do quadro do Tribunal, de servidores cedidos ou em comissão, indicados pelo titular do gabinete, em número suficiente ao desenvolvimento dos trabalhos.

Art. 51-B. Compete ao Conselheiro a organização e o funcionamento do gabinete do qual é titular, cabendo-lhe a definição do horário de trabalho e a escala de férias da equipe do gabinete, observadas a duração legal e as peculiaridades do serviço.”

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Presentes os Conselheiros:
Edson José Ferrari (Presidente), Kennedy de Sousa Trindade (Relator), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota, Carla Cintia Santillo, Celmar Rech, Saulo Marques Mesquita e Helder Valin Barbosa.

Representante do Ministério Público de Contas: Carlos Gustavo Silva Rodrigues.

Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº 22/2022 (Virtual).
Resolução aprovada em: 06/10/2022.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico de Contas - Ano - XI - Número 185, em  11 de outubro de 2022.