RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 9/2023
Dispõe sobre a forma de recebimento das Declarações de Bens e Rendas - DBRs a serem apresentadas pelos agentes públicos estaduais, prevista na Lei Federal n° 8.730, de 10 de novembro de 1993 e revoga a Resolução nº 134, de 20 de janeiro de 1994 |
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, em especial o disposto no art. 2º da Lei nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007 – LOTCE-GO e no art. 3º e inciso I do art. 156, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Goiás – RITCE-GO, aprovado pela da Resolução nº 22, de 4 de setembro de 2008, e
Considerando o que consta do processo nº 202200047003924/019-01;
Considerando que a Lei Federal nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, possibilitou, ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, expedir instruções relativas à apresentação das Declarações de Bens e Rendas por ela tratadas;
Considerando o disposto no art. 140, da Lei nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007 – LOTCE-GO e no art. 287, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Goiás – RITCE-GO, aprovado pela Resolução nº 22, de 4 de setembro de 2008;
Considerando a necessidade de alteração da forma de recepção das Declarações de Bens e Rendas prevista na Resolução n° 134, de 20 de janeiro de 1994, que “estabelece os mecanismos de fiscalização, pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, das Declarações de Bens e Rendas apresentadas pelas autoridades e servidores públicos estaduais a que alude a Lei n° 8.730, de 10 de novembro de 1993”;
Considerando que os dados e informações que devem ser apresentados pelas autoridades e por todos quantos exerçam cargo eletivo e cargo, emprego ou função de confiança para o cumprimento da determinação disposta no art. 1º, caput, da Lei Federal nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, estão contidos na Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física – DIRPF apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil;
Considerando que a substituição da forma de envio de documentos encaminhados por qualquer meio físico, por meio digital, melhor atende às políticas de sustentabilidade e controle dos aspectos e impactos ambientais na instituição, instituídas pelo Sistema de Gestão Ambiental implantado no Tribunal de Contas do Estado de Goiás - TCE-GO para obtenção e manutenção da certificação NBR ISO 14001:2015;
Considerando que o envio e intercâmbio de informações e documentos via sistema eletrônico entre órgãos e poderes é imperativo e tendência crescente na sociedade atual, altamente paramentada por instrumentos e meios tecnológicos; Considerando que o recebimento de informações por meio de sistema eletrônico possibilita a ampliação da capacidade de eventual análise automatizada das informações, em consequência, diminuição da análise manual e individual pelo Tribunal e aumento da segurança da informação;
Considerando que atualmente todos os processos do Tribunal de Contas do Estado de Goiás são digitais e têm tramitação via sistema;
Considerando que os documentos enviados ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás para atendimento da norma referente às Declarações de Bens e Rendas já são oriundos de sistema eletrônico e, sendo assim, o envio por meio digital, em substituição à necessidade de impressão e comparecimento físico à sede do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, torna mais fácil, célere, menos trabalhosa e dispendiosa a prestação das informações por parte dos agentes públicos; Considerando que o sistema de recepção de documentos referentes à Declaração de Bens e Rendas desenvolvido pela Diretoria de Tecnologia da Informação DI-TI do Tribunal de Contas do Estado de Goiás contempla todas as medidas necessárias de sigilo e segurança dos dados constantes dos documentos enviados pelos responsáveis, em atendimento à Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e também as melhores práticas para proteger a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade e a autenticidade de dados essenciais ao seu pleno desenvolvimento e operação, conforme certificação ISO/IEC 27001:2013;
RESOLVE:
Art. 1º A apresentação das Declarações de Bens e Rendas a que alude o §2º do art. 1º da Lei Federal n.º 8.730, de 10 de novembro de 1993, por parte das autoridades e por todos quantos exerçam cargo eletivo e cargo, emprego ou função de confiança, na administração direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá ao disposto neste ato normativo.
Art. 2º Estão obrigados ao envio da declaração prevista na Lei Federal n.º 8.730, de 1993, os seguintes agentes públicos:
I - Governador do Estado;
II - Vice-Governador do Estado;
III - Secretários de Estado;
IV - Membros da Assembleia Legislativa do Estado;
V - Membros do Poder Judiciário Estadual;
VI - Membros do Ministério Público do Estado;
VII - Conselheiros e Auditores dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, membros do Ministério Público do Estado junto aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios;
VIII - Defensores Públicos do Estado;
IX - Titulares, Presidentes, Diretores, integrantes de Conselhos e gestores das autarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista;
X - Servidores que sejam titulares ou respondam por unidades pertencentes à estrutura organizacional da administração direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, como por exemplo os servidores que ocupam cargo de chefia, direção ou cargo correspondente;
XI - Qualquer servidor que exerça cargo, emprego ou função na administração direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, conforme o inciso VII do art. 1º da Lei n.º 8.730, de 1993.
Parágrafo único. Os órgãos deverão manter, em seus respectivos portais da transparência, a relação atualizada dos agentes públicos indicados neste artigo.
Art. 3º A remessa da Declarações de Bens e Rendas pelas pessoas elencadas no art. 2º deste ato normativo deverá ser realizada à unidade de pessoal do órgão ou da entidade a que se vinculem, mediante apresentação de cópia digital em formato “PDF” da última Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF e eventuais retificações apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil por ocasião de:
I - final de cada exercício financeiro;
II - posse ou entrada em exercício;
III - término de gestão ou de mandato;
IV - exoneração, renúncia ou afastamento definitivo.
Parágrafo único. Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, será válida apenas a cópia digital em formato “PDF” extraída diretamente do programa de imposto de renda disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, não sendo válido o envio de cópia digitalizada ou escaneada.
Art. 4º As unidades de pessoal, com apoio do controle interno, remeterão anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO), as declarações recebidas nos termos do art. 3º deste ato normativo, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos contados da data-limite estipulada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para entrega da DIRPF.
§ 1º O envio das declarações ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás relativas à posse ou entrada em exercício, ao término de gestão ou mandato e à exoneração, renúncia ou afastamento definitivo deverá ser feito no prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar da data do ato.
§ 2º As eventuais retificações apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB , deverão ser encaminhadas ao TCEGO no prazo de até 30 (trinta) dias corridos a contar da data de entrega da retificação no referido órgão.
§ 3º No exercício de 2023, em caráter excepcional, o prazo de que trata o caput deste artigo será de 200 (duzentos) dias corridos contados da data-limite estipulada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para entrega da DIRPF 2023 (anocalendário 2022).
Art. 5º Os dirigentes das unidades de pessoal não poderão formalizar atos de posse ou de entrada em exercício de qualquer pessoa que não tenha previamente efetuado a entrega da declaração, na forma deste ato normativo, devidamente atualizada.
Parágrafo único. Será nulo o ato de posse ou entrada em exercício em cargo, emprego ou função que se realizar sem a entrega da declaração, nos termos do art. 3º da Lei Federal n.º 8.730, de 1993.
Art. 6º O envio das Declarações de Bens e Rendas ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás será realizada por meio de sistema eletrônico de recebimento, disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal, o qual atende aos requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica preconizados pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP- Brasil), bem como observa as normas sobre o tratamento de dados pessoais, conforme determinado pela Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e outros parâmetros estabelecidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás.
§ 1º O sistema eletrônico de recebimento de Declaração de Bens e Rendas gerará um recibo que servirá como comprovante de cumprimento da obrigação de envio.
§ 2º O envio das Declarações de Bens e Rendas ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, via sistema eletrônico de que trata este ato normativo, será obrigatório a partir do ano de 2023 (ano-calendário 2022) para os servidores referenciados nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do art. 2º deste ato normativo.
§ 3º O envio das Declarações de Bens e Rendas ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, via sistema eletrônico de que trata esta Resolução Normativa, será obrigatório a partir do ano de 2024 (ano- calendário 2023) para os servidores referenciados no inciso XI do art. 2º deste ato normativo.
Art. 7º Em caso de omissão ou atraso na entrega da declaração, ou de declaração dolosamente inexata, o Tribunal de Contas do Estado de Goiás assinará prazo para que o controle interno, a unidade de pessoal e o responsável adotem as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 112 da Lei n°16.168, de 11 de dezembro de 2007 (LOTCE), sujeitando o infrator à penalidade ali estabelecida, em seu grau máximo e, no caso de reincidência, à aplicação do disposto no art. 114 da Lei nº 16.168, de 2007.
Parágrafo único. Nas situações previstas no caput. o Tribunal de Contas do Estado de Goiás poderá representar ao Poder competente e ao representante do Ministério Público do Estado de Goiás para fins de enquadramento nos crimes e penalidades previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei Federal n.º 8.730, de 1993.
Art. 8º Os dirigentes das unidades de pessoal de cada Poder, órgão ou entidade são responsáveis pelo sigilo das informações contidas nas Declarações de Bens e Rendas que lhes forem entregues nos termos deste ato normativo, cabendo - lhe, para tanto, adotar as medidas necessárias ao resguardo da confidencialidade, nos termos do art. 198 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, do art. 325 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal e do parágrafo único do art. 5º da Lei Federal n.º 8.730, de 1993.
Parágrafo único. Sujeitam-se também ao disposto no caput deste artigo os servidores ou quaisquer pessoas que, em virtude do exercício de cargo, função ou emprego público, tenham acesso a informações contidas nas declarações a que alude este ato normativo.
Art. 9º Fica revogada a Resolução nº 134, de 20 de janeiro de 1994.
Art. 10. Este ato normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Presentes os Conselheiros:
Saulo Marques Mesquita (Presidente), Kennedy de Sousa Trindade (Relator), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota, Edson José Ferrari, Carla Cintia Santillo, Celmar Rech e Helder Valin Barbosa.
Representante do Ministério Público de Contas: Carlos Gustavo Silva Rodrigues.
Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº 21/2023.
Resolução Normativa aprovada em 04/10/2023.