-Revogada pela Resolução Normativa nº 10, de 23-11-2023, DEC 28-11-2023. |
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas competências legais e regimentais, que lhe conferem o art. 75 da Constituição Federal e o §6, do art. 28, da Constituição Estadual, especificamente, o art. 2° da Lei estadual n° 16.168, de 11/12/2007 (LOTCE), e o art. 3° e art. 236 da Resolução n° 22, de 14/10/2008, que autorizam a expedição de atos normativos sobre matéria de sua atribuição;
Considerando o objetivo estratégico “Métodos e Técnicas” do Plano Estratégico 2021-2030, cujo marcador “Qualidade” sinaliza para o alinhamento do TCE-GO às Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público (NBASP), do que consta do Processo n° 202300047003155/019-01, e
Considerando a Resolução Atricon n. 10/2018, que aprovou Diretrizes de Controle Externo para a temática “Adoção das Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público (NBASP)”, servindo de referência para os critérios constante no Marco de Medição de Desempenho – MMD-TCE;
Considerando que Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público (NBASP) contemplam princípios fundamentais que convergem com as normas da International Organization of Supreme Audit Institutions (INTOSAI), que visam promover a permanente adequação às modernas práticas de fiscalização, garantindo a uniformidade de procedimentos a nível nacional;
Considerando a reorganização das Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público (NBASP) em alinhamento aos pronunciamentos profissionais da Organização Internacional das Entidades Fiscalizadoras Superiores (INTOSAI), por meio da Resolução n°03/2020 do Instituto Rui Barbosa – IRB, como forma de garantir um padrão de excelência internacionalmente aceito dos trabalhos de fiscalização dos Tribunais de Contas do Brasil;
RESOLVE:
Art. 1° Adotar as Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público (NBASP), emitidas pelo Instituto Rui Barbosa (IRB), no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.
§ 1° Ficam desde já incluídas na previsão do caput deste artigo as NBASP a serem futuramente emitidas ou reorganizadas pelo IRB, ressalvadas aquelas que venham a ser excepcionadas pelo Tribunal Pleno.
§ 2º Os princípios fundamentais da NBASP 100 devem ser observados na condução de todas as ações de controle, especialmente nas atividades de fiscalização, compreendidas como levantamentos, auditorias, inspeções, acompanhamentos, monitoramentos, relatórios resumidos de execução orçamentária, relatórios de execução fiscal, ou outras que posteriormente advierem, nos termos da Lei Orgânica e do Regimentos Interno.
Art. 3º Ficam mantidos os Padrões, Procedimentos e Manuais atualmente vigentes, cabendo às unidades técnicas por eles responsáveis, a manutenção dos ajustes que se fizerem necessários ao adequado alinhamento dos documentos mencionados às NBASP.
Art. 4º Ficam revogadas as Resoluções Normativas n. 7/2019 e n. 1/2020.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presentes os Conselheiros:
Saulo Marques Mesquita (Presidente), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota (Relator), Edson José Ferrari, Carla Cintia Santillo, Kennedy de Sousa Trindade, Celmar Rech e Helder Valin Barbosa.
Representante do Ministério Público de Contas: Carlos Gustavo Silva Rodrigues.
Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº 21/2023.
Resolução Normativa apreciada em 04/10/2023.