RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 2/2024
Dispõe sobre as diretrizes e os procedimentos para avaliação de políticas públicas pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás. |
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial as contidas nos artigos 70, 71 e 75, da Constituição Federal, que estabelecem as competências dos Tribunais de Contas, no inciso II do art. 26, da Constituição Estadual, no inciso II do art. 1º e no art. 60, da Lei estadual nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás – LOTCE/GO);
Considerando o poder regulamentar conferido pelo art. 2º da Lei estadual nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás – LOTCE/GO), que autoriza a expedição de atos e instruções normativas sobre matéria de sua atribuição e organização dos processos que lhe devam ser submetidos;
Considerando que o art. 1°, inciso X, da Lei estadual nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás – LOTCE/GO), atribuiu ao TCE/GO competência para fiscalizar a execução das políticas públicas estabelecidas em orçamento-programa;
Considerando os princípios que regem as Instituições de Fiscalização Superiores, contidos nas Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público – NBASP, em especial as diretrizes da NBASP 9020 – “Avaliação de Políticas Públicas”, e os compromissos firmados na Declaração de Moscou no XXIII INCOSAI, notadamente o de avaliar os impactos das políticas públicas, bem como as contribuições para o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS definidos pela Organização das Nações Unidas – ONU,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução institui e define as diretrizes e os procedimentos para avaliação, pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás – TCE/GO, de políticas públicas cuja implementação esteja sob responsabilidade do Estado de Goiás.
Art. 2° Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - política pública: conjunto de ações, intervenções, diretrizes ordenadas ou programas, emanadas de atores governamentais, que visam tratar problemas públicos e que requerem, utilizam ou afetam recursos, bens e valores públicos;
II - problema público: situação considerada relevante para a coletividade, e assim reconhecida como tal por atores políticos e governamentais, a qual é identificada como inadequada, quando comparada com outra considerada ideal;
III - relevância: dimensão que revela o nível de adequação dos objetivos de uma política pública em relação às necessidades sociais, econômicas ou ambientais que pretende atender;
IV - utilidade: dimensão que revela o nível de vantajosidade da implementação de uma política pública para a solução de um problema público, ao se levar em consideração todos os seus efeitos diretos (resultados) e indiretos (impactos), inclusive os não-intencionais ou não-esperados que extrapolem os objetivos pré-estabelecidos;
V - impacto: conjunto de efeitos indiretos, retardatários ou de médio a longo prazo, inclusive os não-intencionais ou não-esperados, que podem afetar não apenas o público-alvo de uma política pública, mas outros indivíduos ou grupos sociais;
VI - resultado: conjunto de efeitos diretos, imediatos ou de curto prazo que afetam primordialmente o público-alvo de uma política pública;
VII - eficiência: relação entre os produtos (bens ou serviços) gerados por uma atividade e os custos dos insumos empregados para produzi-los, em um determinado período de tempo, mantidos os padrões de qualidade;
VIII - eficácia: grau de alcance de metas programadas em termos de produtos (bens ou serviços) em um determinado período de tempo, independentemente dos custos implicados;
IX - efetividade: relação entre os resultados de uma política pública e os objetivos por ela pretendidos;
X - partes interessadas: qualquer pessoa, grupo ou organização de natureza pública ou privada que pode afetar ou ser afetado por uma política pública;
XI - comitê consultor: grupo com função consultiva e não decisória, constituído por representantes das partes interessadas e do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, com o objetivo de contribuir com avaliações de políticas públicas.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
Art. 3º A avaliação de que trata o art. 1º consiste num processo de caráter analítico, pedagógico e orientativo destinado a realizar análises periódicas e objetivas de uma política pública, que permite avaliar seu mérito sob a ótica dos resultados, impactos, eficiência, eficácia e efetividade, objetivando evidenciar a relevância e utilidade da política mediante a elevação de sua transparência.
Art. 4° A avaliação de políticas públicas poderá ser proposta por iniciativa dos Conselheiros, da Secretaria de Controle Externo ou da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, cujo processo obedecerá às regras de distribuição vigentes.
§1° As propostas apresentadas serão submetidas aos critérios de seletividade previstos no art. 247, § 1º, do Regimento Interno e à análise preliminar de viabilidade pela Secretaria de Controle Externo.
§2° Após as medidas previstas no parágrafo anterior, as propostas subsidiarão a elaboração do Plano de Fiscalização, o qual disporá sobre as avaliações que serão realizadas em cada exercício de sua vigência.
§3° As propostas de avaliação não alinhadas com Plano de Fiscalização deverão ser objeto de deliberação pelo Tribunal Pleno, sem prejuízo do disposto no § 1º.
Art. 5° A análise de viabilidade, a ser realizada pela Secretaria de Controle Externo, consiste em confirmar se a política pública é passível de ser avaliada, devendo contemplar, no mínimo, as seguintes informações:
I - os aspectos normativos que conformam a política;
II - intervalo de tempo entre a formulação da política pública e o momento de sua avaliação, de modo a permitir a aferibilidade dos efeitos diretos e indiretos da política;
III - a disponibilidade dos dados necessários para a avaliação;
IV – a capacidade técnica-operacional para a realização da avaliação;
V - as possíveis partes interessadas da política pública.
Art. 6º O processo de avaliação de políticas públicas observará as seguintes fases:
I - fase de planejamento;
II - fase de execução;
III - fase de relatório;
IV - fase de deliberação e comunicação.
§1º Para realização da análise de viabilidade descrita no art. 5º desta Resolução Normativa, bem como para as fases descritas nos incisos I a III deste artigo, poderá ser solicitado o apoio de especialistas internos ou externos na temática abarcada pela política pública objeto da proposta de avaliação.
§2º As fases previstas nos incisos I a III serão gerenciadas no Sistema de Gestão da Fiscalização (SGF) pela Secretaria de Controle Externo.
Seção I
Da fase de planejamento
Art. 7º O planejamento da avaliação deve orientar a condução do trabalho nas fases de execução e relatório, detalhar tarefas e recursos necessários, identificar dados, metodologias e ferramentas, antecipar possíveis problemas, além de definir o cronograma e a eventual formação e participação do Comitê Consultor, de modo a garantir a qualidade da avaliação.
Art. 8º O planejamento da avaliação deve contemplar:
I - a designação da equipe responsável pela avaliação;
II - a elaboração do cronograma de execução do trabalho, bem como a definição de papéis de trabalho;
III - a realização de diagnóstico do problema público;
IV - o escopo, com a definição dos objetivos e das questões que se pretende responder, bem como dos possíveis achados;
V - a revisão bibliográfica de estudos na área e o levantamento de experiências semelhantes à estudada;
VI - as fontes de dados primários e secundários, bem como métodos de coleta de informações quantitativas ou qualitativas;
VII - os métodos de análise de dados adequados à produção de evidências empíricas, observando as particularidades do objeto da avaliação;
VIII - os insumos necessários para execução da avaliação, tais como a participação de especialistas, o uso de recursos materiais, dentre outros;
IX - a formação do Comitê Consultor, se for o caso, a partir do envio de convite às partes interessadas.
Parágrafo único. As informações acima elencadas serão consolidadas em documentação elaborada pela equipe designada para a avaliação.
Art. 9º A avaliação de políticas públicas deve ser conduzida, preferencialmente, por equipe constituída por servidores suficientemente capacitados nos métodos, técnicas e ferramentas de avaliação.
Parágrafo único. Para a realização da avaliação deve ser designado, entre os membros da equipe, um responsável pela condução dos trabalhos e pela interlocução formal com os órgãos e entidades responsáveis pelas políticas avaliadas e, se for o caso, com o Comitê Consultor.
Art. 10. Na fase de planejamento deve-se avaliar a viabilidade da constituição do Comitê Consultor, que terá caráter consultivo, opinativo, cooperativo, voluntário, temporário e facultativo.
§1° A instituição do Comitê Consultor será formalizada por Portaria da Presidência, cujos membros deverão firmar Termo de Confidencialidade, a fim de resguardar o sigilo de informação protegida legalmente, além de compromisso de não divulgação dos resultados da avaliação antes da deliberação do Tribunal Pleno.
§2º A não instituição do Comitê Consultor, por qualquer motivo, não inviabilizará a realização dos trabalhos.
§3° Podem ser convidados a participar do Comitê Consultor, dentre outros:
I - representante(s) do Poder, órgão ou entidade responsável pela execução da política;
II - representante(s) do Poder Legislativo;
III - beneficiário(s) da política, podendo ser representados por organizações da sociedade civil, associações ou entidades diversas;
IV - representante(s) de outras organizações ou entidades interessadas;
V - membro(s) da academia especialista(s) no tema avaliado.
§4º A manifestação de cada um dos membros do Comitê Consultor é de caráter individual e não representa a opinião da organização à qual esteja vinculado.
Seção II
Da fase de execução
Art. 11. A execução da avaliação consiste na realização, pela equipe designada, dos procedimentos planejados na fase anterior, de modo a coletar as evidências suficientes e apropriadas para respaldar a elaboração do relatório de avaliação da política pública.
Art. 12. A execução da avaliação deve contemplar:
I - a realização dos procedimentos previstos na fase de planejamento;
II - a comunicação com o Comitê Consultor, conforme planejado, bem como a avaliação das considerações eventualmente apresentadas por seus integrantes;
III - a retroalimentação do planejamento da avaliação naquilo que for necessário para alcançar seu objetivo, dentro do escopo previamente estabelecido;
IV - a comparação entre a situação encontrada e a situação ideal possível para a realidade pública, de modo a evidenciar os achados da avaliação.
Parágrafo único. As informações acima elencadas serão consolidadas e registradas em documentação elaborada pela equipe designada para a avaliação.
Seção III
Da fase de relatório
Art. 13. O relatório consiste na consolidação dos resultados obtidos nas fases de planejamento e execução, de modo a apresentar as conclusões da equipe designada acerca das questões que nortearam a avaliação da política pública, assim como as propostas de encaminhamento consideradas pertinentes.
Art. 14. O relatório da avaliação deve contemplar:
I - o relato consolidado dos resultados das fases de planejamento e de execução;
II - a resposta ao objetivo da avaliação realizada quanto aos aspectos da utilidade e da relevância da política pública avaliada;
III - a discriminação dos efeitos diretos (resultados) e indiretos (impactos) da política pública que forem identificados;
IV - as propostas para o aprimoramento da política pública avaliada e, se for o caso, alternativas possíveis ao enfrentamento do problema público;
Art. 15. O relatório da avaliação será encaminhado aos membros do Comitê Consultor e aos responsáveis pela gestão da política pública avaliada para manifestação em até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. As manifestações apresentadas serão consideradas no relatório conclusivo.
Seção IV
Da fase de deliberação e comunicação
Art. 16. O resultado da avaliação da política pública, na forma de relatório, devidamente autuado, será encaminhado ao Conselheiro que, entendendo por não deflagrar medidas instrutórias complementares, encaminhará os autos à apreciação e deliberação do Tribunal Pleno.
Parágrafo único. O Conselheiro poderá solicitar manifestação do Ministério Público de Contas.
Art. 17. Na deliberação, o Tribunal de Contas poderá apresentar ao gestor da política avaliada as oportunidades de melhoria e eventuais cenários alternativos identificados.
§1° As oportunidades de melhoria ou os cenários alternativos apresentados não possuem caráter vinculante, e da deliberação do Tribunal Pleno não decorrerá aplicação de sanção, fixação de prazo para sua implementação e interposição de recurso.
Art. 18. Publicada a decisão no Diário Eletrônico de Contas, o acórdão deverá ser encaminhado para:
I - o(s) gestor(es) da política;
II - os membros do Comitê Consultor, quando houver;
III - o Poder Legislativo.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, encaminhado o acórdão, o Comitê Consultor será dissolvido.
Art. 19. O relatório conclusivo, juntamente com o acórdão, e demais peças pertinentes deverão ser disponibilizados no Portal do TCE/GO.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. No biênio corrente, a avaliação de política pública que vier a ser proposta por Conselheiro ou pela Secretaria de Controle Externo, será submetida à deliberação do Pleno deste Tribunal de Contas, após o exame de viabilidade previsto no art. 5°.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presentes os Conselheiros: Saulo Marques Mesquita (Presidente), Edson José Ferrari (Relator), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota, Carla Cintia Santillo, Kennedy de Sousa Trindade, Celmar Rech e Helder Valin Barbosa.
Representante do Ministério Público de Contas: Carlos Gustavo Silva Rodrigues.
Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº 2/2024.
Resolução Normativa aprovada em: 22/02/2024.
Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico de Contas - Ano - XIII - Número 35, em 27 de fevereiro de 2024