TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

 

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 20/2024

  Dispõe sobre a gestão de conteúdos e o funcionamento do Comitê Gestor dos Portais do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista as competências conferidas no inciso XI, do art. 7º, da Lei Estadual nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás), e o inciso XI, do art. 10, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, aprovado pela a Resolução nº 22, de 4 de setembro de 2008, e do que consta do processo n.º 202400047003453, e

CONSIDERANDO a necessidade de regulação da gestão dos portais do Tribunal de Contas do Estado de Goiás das responsabilidades e atribuições dos setores afins;
CONSIDERANDO a importância estratégica da divulgação tempestiva e orientada ao público-alvo de informações e serviços inerentes à atuação do Tribunal de Contas do Estado de Goiás;
CONSIDERANDO a necessidade de simplificar e de facilitar a consulta ao conteúdo dos portais e o acesso a serviços e informações por parte do cidadão;
CONSIDERANDO a importância de descentralizar e disciplinar a gestão de conteúdo nos portais para garantir a atualização tempestiva e para promover acesso integrado e padronizado aos produtos e serviços de informação do Tribunal de Contas do Estado de Goiás;
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o uso de recursos e evitar sobreposição de iniciativas relacionadas à gestão de conteúdos nos portais;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências; e
CONSIDERANDO o incentivo promovido pelas Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público (NBASP) à promoção de princípios como transparência e accountability no âmbito dos Tribunais de Contas; e
CONSIDERANDO o objetivo estratégico “Relacionamento Institucional” do Plano Estratégico 2021-2030, que dispõe sobre medidas para “aprimorar a comunicação e o relacionamento do Tribunal de Contas do Estado de Goiás com o público interno e externo, fomentando o controle social”; e
CONSIDERANDO a Resolução Administrativa nº 19, 6 de outubro de 2022, que trata da estrutura organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A gestão de conteúdos e o funcionamento do Comitê Gestor dos Portais do Tribunal de Contas do Estado de Goiás são regidos pelo disposto neste ato normativo.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução Administrativa, entende-se por:
I - portais: todos os portais do Tribunal de Contas do Estado de Goiás quais sejam portal institucional, portais complementares e hotsites;
II - portal institucional: portal principal do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, de acesso amplo na internet, que reúne conteúdos e serviços com as finalidades de:
a) divulgar as ações de controle externo;
b) promover a transparência e a prestação de contas à sociedade; e
c) oferecer serviços inerentes ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, aos jurisdicionados e à sociedade.
III - portais complementares: portais de alimentação permanente, de acesso amplo na internet, gerenciados por unidades organizacionais do Tribunal de Contas do Estado de Goiás e destinados a públicos específicos;
IV - intranet: portal corporativo do Tribunal de Contas do Estado de Goiás que reúne conteúdos com a finalidade de divulgar informações, sistemas e ferramentas de trabalho para o público interno, de acesso restrito a servidores e colaboradores autenticados pelo órgão;
V - hotsites: páginas de alimentação temporária, publicadas no portal institucional ou na intranet, destinadas a um tema institucional ou jornalístico, com padrão visual autônomo;
VI - rede interna: rede de computadores do Tribunal de Contas do Estado de Goiás
VII - acessibilidade: facilitação a todas as pessoas, independentemente da sua condição física, mental, intelectual ou sensorial, para acesso às informações contidas nas páginas dos portais do Tribunal de Contas do Estado de Goiás independentemente de sistemas ou tecnologia utilizada;
VIII - conteúdo: dados ou informações publicadas nas páginas eletrônicas do Tribunal de Contas do Estado de Goiás constantes de arquivos, imagens, vídeos, textos, áudios, hiperlinks e outros tipos e formatos digitais;
IX - área de conteúdo: espaço destinado à publicação de conteúdo;
X - sistema: solução de software mantida pela Diretoria de Tecnologia da Informação;
XI - arquitetura da informação: processos para organizar, estruturar e classificar conteúdo de forma efetiva e sustentável dentro das páginas eletrônicas do Tribunal de Contas do Estado de Goiás;
XII – unidade publicadora: unidade responsável pela aprovação, publicação, edição e remoção de conteúdos nas páginas eletrônicas do Tribunal de Contas do Estado de Goiás sob sua gestão;
XIII - público de relacionamento: pessoas ou instituições que são impactadas pela atuação, produtos ou serviços do Tribunal de Contas do Estado de Goiás;
XIV - usuário: pessoa designada pelo titular da unidade administrativa (gestor responsável pelo conteúdo) para solicitar publicação e encaminhar conteúdo a ser publicado;
XV – página inicial ou página de entrada: página principal de um portal, mostrada quando o aplicativo é iniciado; e
XVl - primeira dobra: espaço visível no primeiro acesso a uma página de internet, que não demanda a rolagem da página.

 

CAPÍTULO II
DA ARQUITETURA DA INFORMAÇÃO

Art. 3° A organização dos elementos das páginas dos portais do Tribunal de Contas do Estado de Goiás obedecerá às seguintes diretrizes:
I - para a organização dos menus, utilizar-se-á, no máximo, 9 (nove) itens em cada menu, em favorecimento da memória de curto prazo e levando-se em conta que um número maior de itens ocasiona excesso de informação e gera sobrecarga cognitiva, o que pode prejudicar a compreensão de quem acessa as páginas eletrônicas;
II - na página inicial dos portais do Tribunal de Contas do Estado de Goiás considerar-se-ão estritamente as nomenclaturas, os rótulos e a estrutura de menu definidas em manual, pois o padrão sugerido facilita a localização das informações para quem acessa as páginas eletrônicas;
III - na organização dos itens de menu, utilizar-se-á a ordenação alfabética a fim de facilitar e agilizar a localização dos temas e manter a sequência lógica.

 

CAPÍTULO III
DA EXPERIÊNCIA DO USUÁRIO

Art. 4º Para tornar a interação do usuário nos portais do Tribunal de Contas do Estado de Goiás intuitiva, as seguintes diretrizes serão adotadas:
I - na página inicial, na primeira dobra, será priorizada a divulgação dos serviços do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, notícias recentes e relevantes e demais conteúdos considerados estratégicos pela Presidência;
II - a definição de conteúdo a ser incluído na página inicial e a respectiva priorização serão avaliadas levando-se em consideração relevância, audiência, interesse público, datas e prazos;
III - quanto maior for a relevância do conteúdo para mais cidadãos, maior prioridade receberá para compor a página inicial;
IV - as páginas e os sistemas seguirão o padrão de identidade visual, inclusive de tipologia gráfica, e navegação estabelecido para o portal por meio de manual, a ser implementado;
V - os sistemas serão exibidos, preferencialmente, dentro da estrutura da página, visando manter o modelo de navegação padrão e a identidade visual;
VI - as imagens utilizadas nas páginas serão contextuais e informacionais, não tendo como objetivo único o efeito estético, respeitando os direitos autorais;
VII - arquivos de texto, fotos, vídeos e áudio serão incluídos e adequadamente categorizados e rotulados, seguindo os padrões estabelecidos pela unidade publicadora do portal e descritos no manual de identidade visual mencionado no item IV deste artigo;
VIII - os textos serão, preferencialmente, alinhados à esquerda, a fim de facilitar a assimilação das informações;
IX - cada página conterá as informações relativas à identificação e contato da unidade publicadora responsável pelo conteúdo que apresenta;
X - a linguagem utilizada nas informações será clara, objetiva e de fácil compreensão;
XI - linguagens técnicas serão usadas somente se estiverem adequadas ao públicoalvo de determinadas páginas e termos técnicos devem ser explicados logo após sua utilização;
XII – na primeira menção a uma sigla, ela deve estar entre parênteses e ser precedida do nome por extenso;
XIII - os textos devem ser construídos utilizando elementos como subtítulos, listas, parágrafos curtos, negritos e itálicos, quando necessário, a fim de conferir clareza e facilitar a assimilação do conteúdo pelo usuário.
Parágrafo único – O manual da identidade visual do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, previsto no inciso IV deste artigo, será estabelecido no Plano Diretor 2025/2026 da área de Comunicação, a quem caberá promover os estudos necessários para sua implementação.

Art. 5° É vedado nos portais do Tribunal de Contas do Estado de Goiás:
I - a utilização de pop-up, exceto quando em atendimento a norma específica;
II - o uso de mais de três banners simultâneos;
III - o acréscimo de links na página inicial sem autorização do Comitê Gestor dos Portais do Tribunal de Contas do Estado de Goiás;
IV - a utilização de textos com todas as letras maiúsculas; e
V - identidade visual divergente da utilizada no portal institucional.

 

CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DE CONTEÚDO

Art. 6º Os conteúdos divulgados nos portais do Tribunal de Contas do Estado de Goiás serão direcionados ao público a que se destina cada portal, privilegiando o interesse público e a prestação de serviços à população.

Art. 7° O Portal Institucional privilegia o interesse público e a prestação de serviços à população.

Art. 8º A arquitetura de informação e a organização das áreas de conteúdo e de serviços nos portais do Tribunal de Contas do Estado de Goiás serão orientadas pelos seguintes princípios:
I - foco nas necessidades do usuário de serviços e informações;
II - padronização visual;
III - acessibilidade;
IV - usabilidade;
V - utilidade;
VI - simplicidade;
VII - transparência;
VIII - oferta de dados abertos; e
IX - autosserviços.

Art. 9º A gestão de conteúdo nos portais do Tribunal de Contas do Estado de Goiás será realizada de forma descentralizada pelas unidades organizacionais do TCE-GO, denominadas unidades publicadoras.
§ 1º A gestão de conteúdo dos portais deve estar alinhada às diretrizes e orientações estabelecidas neste ato normativo e nas orientações do Comitê Gestor dos Portais do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, e as previstas em manual, a ser implementado.
§ 2º Cabe à unidade publicadora indicar um ou mais servidores para atuar como gestor e provedor de conteúdo.
§ 3º A definição da gestão das áreas de conteúdo dos portais do Tribunal de Contas do Estado de Goiás observará, sempre que possível, as competências das unidades, estabelecidas em ato normativo próprio.
§ 4º A administração do cadastro de gestores e provedores de conteúdo é de responsabilidade da Diretoria de Tecnologia da Informação.
§ 5º O treinamento de gestores e de provedores de conteúdo será realizado pela Escola Superior de Controle Externo Aélson Nascimento, em conjunto com a Diretoria de Tecnologia da Informação e Diretoria de Comunicação
§ 6º A unidade que solicitar uma publicação será responsável pela conferência do conteúdo publicado ou atualizado;
§ 7º A ausência de manifestação de inconformidade quanto à publicação realizada implicará na concordância tácita do atendimento da solicitação; e
§ 8º As unidades publicadoras identificarão o local adequado para o conteúdo, garantindo acessibilidade e navegabilidade para as publicações.

Art. 10. Os gestores de conteúdo seguirão os padrões e orientações definidos neste ato normativo e nos comunicados, procedimentos operacionais, cartilhas, manuais e tutoriais emitidos pela área de Comunicação após deliberação do Comitê Gestor dos Portais do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, assim como os treinamentos realizados.

 

CAPÍTULO V
DAS UNIDADES PUBLICADORAS

Art. 11. Cabe às unidades publicadoras:
I - verificar a natureza dos conteúdos, a pertinência e a viabilidade da publicação;
II - examinar a necessidade de correção, promover as adequações necessárias e atualizar as informações;
III - estabelecer coesão, coerência e adequação dos conteúdos, de forma a atender a arquitetura da informação e a manter a identidade visual relativa ao portal; e
IV - propor a categorização dos conteúdos, visando a agregação de valor e correta aplicação de técnicas de estruturação de conteúdo, objetivando conferir maior efetividade nas buscas e facilidade de localização das informações.

Art. 12. Os conteúdos serão atualizados com periodicidade definida pela unidade publicadora responsável, cujo prazo será categorizado no conteúdo, abrangendo as opções diária, semanal, mensal, bimestral e trimestral.

 

CAPÍTULO VI
DO COMITÊ GESTOR

Art. 13. Fica criado o Comitê Gestor dos Portais do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.
§ 1º O Comitê Gestor dos Portais do Tribunal de Contas do Estado de Goiás é órgão colegiado de natureza consultiva e tem por finalidade coordenar a formulação e a execução das diretrizes de organização, de arquitetura da informação e de gestão de conteúdo dos portais do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.
§ 2º O Comitê Gestor dos Portais do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, designado pela Presidência do TCE-GO, será composto pelos titulares das seguintes unidades técnicas do Tribunal:
I - Diretoria de Comunicação;
II - Diretoria de Tecnologia da Informação;
III - Ouvidoria;
IV - Secretaria Administrativa;
V - Secretaria de Controle Externo;
VI - Secretaria Geral;
VII - Escola Superior de Controle Externo;
VIII - Diretoria de Governança, Planejamento e Gestão.
§ 3º O Comitê a que se refere este artigo será coordenado pelo gestor da Diretoria de Comunicação.
§ 4º O gestor de unidade poderá indicar suplente para representá-lo no Comitê Gestor dos Portais do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.
§ 5º As deliberações do Comitê Gestor dos Portais do Tribunal de Contas do Estado de Goiás serão tomadas por maioria simples dos membros, por meio de votação durante as reuniões e terão validade após a aprovação da Presidência do TCE-GO.
§ 6º Portaria da Presidência tratará de questões do Comitê Gestor dos Portais do Tribunal de Contas do Estado de Goiás omissas nesta Resolução Administrativa.
§ 7º Das reuniões do Comitê Gestor serão lavradas atas, informando a data de sua realização, nome dos membros presentes, resumo dos assuntos apresentados e discutidos e as deliberações tomadas.

Art. 14. Compete ao Comitê Gestor dos Portais do Tribunal de Contas do Estado de Goiás:
I - definir padrões, diretrizes e orientações inerentes à arquitetura de informação, à gestão de conteúdo, à usabilidade, à disponibilidade, à atualidade e à acessibilidade dos conteúdos a serem publicados nos portais do Tribunal de Contas do Estado de Goiás;
II - definir as áreas de conteúdo dos Portais do Tribunal de Contas do Estado de Goiás e indicar unidades responsáveis pela gestão e atualização de conteúdo;
III - autorizar alterações na estrutura, leiaute, identidade visual, prioridades, áreas de conteúdo e público de relacionamento nos portais;
IV - dar suporte às unidades publicadoras;
V - desativar, por decurso de prazo, páginas ou áreas de conteúdo criados com fim específico;
VI – retirar conteúdos que infrinjam diretrizes de gestão dos portais do Tribunal de Contas do Estado de Goiás e ou de comunicação institucional estabelecidas pelo TCE-GO;
§ 1º As deliberações do Comitê Gestor dos Portais que impactam o Plano Diretor de Tecnologia da Informação serão encaminhadas para exame e priorização pelo Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação.
§ 2º As deliberações do Comitê Gestor dos Portais que impactam políticas e orientações institucionais serão submetidas à unidade técnica responsável.

Art. 15. Cabe ao coordenador do Comitê Gestor dos Portais do Tribunal de Contas do Estado de Goiás,
I - representar e coordenar o Comitê Gestor dos Portais do Tribunal de Contas do Estado de Goiás;
II - organizar pauta, convocar e coordenar as reuniões;
III - assinar expedientes em nome do Comitê Gestor dos Portais do Tribunal de Contas do Estado de Goiás;
IV - zelar pelo cumprimento das diretrizes e orientações do Comitê Gestor dos Portais, assim como das diretrizes constantes na Política de Comunicação do Tribunal de Contas do Estado de Goiás;
V - articular a definição de unidades publicadoras, e submeter ao Comitê Gestor dos Portais do Tribunal de Contas do Estado de Goiás as hipóteses de conteúdo de abrangência intersetorial;
VI - aprovar atualizações no portal que não impliquem alteração significativa de leiaute, de identidade visual ou de arquitetura da informação dos portais;
VII - autorizar alterações nas áreas de conteúdo em conjunto com as unidades publicadoras envolvidas e a Diretoria de Tecnologia da Informação;
VIII - promover avaliação periódica dos conteúdos dos portais, e propor ao Comitê Gestor dos Portais do Tribunal de Contas do Estado de Goiás as alterações necessárias.
IX - retirar ou suspender conteúdo publicado por qualquer das unidades publicadoras de conteúdo, quando esse conteúdo não esteja de acordo com as políticas estabelecidas nesta ou em outros atos normativos pertinentes, comunicando à área responsável para que faça os ajustes.

 

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Páginas criadas na internet para subsidiar a organização e a divulgação de eventos específicos (hotsites) ou áreas de conteúdo relacionados a ocorrência de determinado evento serão desativadas.
§ 1° A área de Tecnologia da Informação ficará responsável pela desativação em até 30 dias do término do respectivo evento.
§ 2º A permanência das páginas ou áreas de conteúdo de eventos específicos por prazo superior ao mencionado no caput poderá ser autorizada pelo Comitê Gestor de Portais do Tribunal de Contas do Estado de Goiás desde que previamente solicitadas.
§3º A solicitação de extensão da permanência das páginas ou áreas de conteúdo de eventos específicos, prevista anterior, deverá ser encaminhada pela unidade solicitante ao Comitê Gestor dos Portais do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, acompanhada das respectivas justificativas e informação do prazo de permanência/manutenção.

Art. 17. Todas as deliberações do Comitê Gestor dos Portais do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, assim como os atos praticados por seus membros, estão sujeitos ao controle discricionário da Presidência do TCE-GO, a qual poderá, por provocação ou de ofício, revogá-los, anulá-los ou determinar sua modificação.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Presentes os Conselheiros:
Saulo Marques Mesquita (Presidente), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota (Relator), Edson José Ferrari, Carla Cintia Santillo, Kennedy de Sousa Trindade, Celmar Rech e Helder Valin Barbosa.

Representante do Ministério Público de Contas: Carlos Gustavo Silva Rodrigues.

Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº 21/2024 (Híbrida).
Resolução aprovada em: 16/10/2024. 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico de Contas - Ano Xlll – Número 197, em 22 de outubro de 2024.