TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

Resolução Administrativa nº 23/2024

  Altera a Resolução Administrativa nº 19, de 6 de outubro de 2022, que trata da estrutura organizacional e competências dos órgãos e unidades organizacionais do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das competências legais e regimentais e consoante o processo n° 202400047004043;

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução Administrativa nº 19, de 6 de outubro de 2022, passa a vigorar com as alterações contidas neste ato normativo.

Art. 2º Acrescenta-se o inciso IV, no §1º, do art. 27, com a seguinte redação:
“Art. 27. (...)
§ 1º (...)
IV - Serviço de Inteligência Artificial.”

Art. 3º O § 2º, do art. 27, passa a vigorar com a renumeração do atual inciso XI para “inciso XII” e o acréscimo de novo inciso XI, com a seguinte redação:
“Art. 27. (...)
§ 1º (...)
XI - desenvolver e implementar uma estratégia integrada de inteligência artificial e promover a adoção de soluções inovadoras que favoreçam a eficiência, a eficácia e a qualidade das atividades deste Tribunal, para apoiar a governança, a ética e a capacitação contínua dos colaboradores na utilização das técnicas de inteligência artificial.
XII - desempenhar outras atividades inerentes à sua finalidade.”

Art. 4º Acrescenta-se na Seção III, do Capítulo VI, o art. 30-A, composto por caput e parágrafo único, com incisos de I a XVI, com a seguinte redação:
“Art. 30-A. O Serviço de Inteligência Artificial tem por finalidade planejar, gerenciar, executar e monitorar os projetos de desenvolvimento e aquisições de soluções de inteligência artificial do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.
Parágrafo Único. Ao Serviço de Inteligência Artificial compete:
I - definir estratégias e normatizar padrões para a adoção e implementação de técnicas de inteligência artificial e novas tecnologias;
II - identificar áreas onde a inteligência artificial pode ser aplicada para melhorar a eficiência e qualidade das atividades do Tribunal de Contas do Estado de Goiás;
III - supervisionar a coleta, qualidade e integridade dos dados relevantes para a aplicação da inteligência artificial;
IV - coordenar a equipe responsável pelo desenvolvimento, treinamento e implementação de modelos de inteligência artificial;
V - documentar e desenvolver soluções de inteligência artificial que contribuam com o avanço estratégico do Tribunal de Contas do Estado de Goiás;
VI - monitorar e controlar os resultados das soluções de inteligência artificial, para aferir sua qualidade e precisão;
VII - coordenar a integração das soluções de inteligência artificial com os sistemas existentes e assegurar a interoperabilidade e a segurança dos dados;
VIII - orientar e fomentar o uso responsável e ético da inteligência artificial nas atividades do Tribunal de Contas do Estado de Goiás;
IX - promover programas de capacitação e treinamento para habilitar os colaboradores ao trabalho com inteligência artificial;
X - estar atualizado com as tendências e avanços na área de inteligência artificial e promover a pesquisa e o desenvolvimento contínuos;
XI - elaborar termos de referência para contratações de serviços e soluções de inteligência artificial;
XII - fiscalizar os contratos e convênios decorrentes das contratações de serviços e soluções de inteligência artificial;
XIII - obter sistemas, bases de dados e informações dos jurisdicionados para apoio às atividades da Secretaria de Controle Externo;
XIV - gerir modelo de governança de dados nas bases sob responsabilidade da Diretoria de Tecnologia da Informação para desenvolver repositório de dados (Data Lake) com o objetivo de fortalecer a capacidade analítica e a tomada de decisão orientada por dados; e
XV - desempenhar outras atividades inerentes à sua finalidade.”

Art. 5º Fica revogado o inciso XI, do parágrafo único, do art. 30.

Art. 6º Acrescenta-se a alínea b, no inciso III, do § 2º, do art. 37, com a seguinte redação:
“Art. 37. (...)
§ 1º (...)
§ 2º (...)
III - (...)
a) (...)
b) Serviço de Contabilidade”.

Art. 7º O inciso XIII, do parágrafo único, do art. 50, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50. (...)
Parágrafo único (...)
XIII - coordenar o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, em conformidade com a Instrução Normativa Receita Federal do Brasil;”.

Art. 8º O caput e o inciso VI do art. 51, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51 O Serviço de Planejamento Orçamentário e Gestão Fiscal tem por finalidade gerir e operacionalizar a elaboração de peças orçamentárias e relatórios gerenciais e fiscais.
(...)
VI - elaborar a prestação de contas a que se refere os incisos II e III, do art. 30 da Constituição Estadual de Goiás”.

Art. 9º Acrescenta-se na Seção I do Capítulo VII, o Art. 51-A, composto por caput e parágrafo único com incisos de I a XIII, com a seguinte redação:
“Art. 51-A. O Serviço de Contabilidade tem por finalidade realizar a execução e controle das atividades contábeis e financeiras, incluindo lançamentos, acompanhamento de despesas e receitas do Tribunal de Contas do Estado de Goiás e elaboração de relatórios para os órgãos de controle.
Parágrafo único. Ao Serviço de Contabilidade, compete:
I - executar os lançamentos contábeis referentes a empenhos, liquidações e ordens de pagamento de todas as despesas do Tribunal de Contas do Estado de Goiás;
II - realizar o acompanhamento de todas as transações bancárias do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, inclusive de transferências e de compensações financeiras, em todas as contas de sua titularidade, podendo requisitar extratos, saldos e demais documentos necessários a conciliações de dados;
III - elaborar a conformidade contábil dos lançamentos;
IV - acompanhar o recolhimento das multas aplicadas aos jurisdicionados ao Fundo de Modernização do Tribunal Contas do Estado de Goiás;
V - efetuar o recolhimento do PIS/PASEP do Fundo de Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Goiás;
VI - preencher a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, em conformidade com Instrução Normativa Receita Federal do Brasil;
VII - analisar todos os processos de pagamentos;
VIII - elaborar os balanços patrimonial, financeiro, orçamentário e o demonstrativo das variações patrimoniais;
IX - acompanhar a Inscrição dos restos a pagar processados e não processados no Sistema de Programação e Execução Orçamentária e Financeira - SIOFINET;
X - elaborar a prestação de contas anual do ordenador de despesa;
XI - supervisionar as atividades de registro, tratamento e controle das operações contábeis advindas de fatos geradores provocados pela execução orçamentária, financeira e patrimonial do Tribunal de Contas do Estado de Goiás;
XII - executar os lançamentos necessários para assegurar a conformidade contábil no que tange às receitas e às despesas do Tribunal de Contas do Estado de Goiás;
XIII - desempenhar outras atividades inerentes à sua finalidade”.

Art. 10. O Organograma e a Legenda - Lista de Siglas, constantes do Anexo Único, passam a vigorar conforme o Anexo Único deste ato normativo.

Art. 11. Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data da sua publicação.

 

Presentes os Conselheiros:
Saulo Marques Mesquita (Presidente), Celmar Rech (Relator), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota, Edson José Ferrari, Carla Cintia Santillo, Kennedy de Sousa Trindade e Helder Valin Barbosa.

Representante do Ministério Público de Contas: Carlos Gustavo Silva Rodrigues.

Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº 24/2024.
Resolução aprovada em: 28/11/2024.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico de Contas - Ano - XIll - Número 221, em 2 de dezembro de 2024.

 


ANEXO ÚNICO – RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 23/2024
ORGANOGRAMA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

 

 

 

Presentes os Conselheiros:
Saulo Marques Mesquita (Presidente), Celmar Rech (Relator), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota, Edson José Ferrari, Carla Cintia Santillo, Kennedy de Sousa Trindade e Helder Valin Barbosa.

Representante do Ministério Público de Contas: Carlos Gustavo Silva Rodrigues.

Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº 24/2024.
Resolução aprovada em: 29/11/2024.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico de Contas - Ano - XIll - Número 221, em 2 de dezembro de 2024.